Decreto Regulamentar Regional n.º 27/91/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-08-20
Última atualização 1998-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da E…

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social

Histórico de alterações JSON API

O presente diploma visa, por um lado, adequar a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social à nova estrutura do Governo Regional, introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, e, por outro lado, introduzir algumas alterações na sua organização interna que a experiência aconselha.

Tendo em conta a necessidade de acompanhar a natural evolução das perspectivas sobre a realidade social e correspondendo a um dos pontos do programa do IV Governo Regional dos Açores, é criado o Gabinete de Estudos e Planeamento, estruturado de molde a corresponder aquele objectivo.

As alterações introduzidas dizem respeito ao elenco das competências das Divisões de Recursos Humanos e do Apoio às Casas do Povo, com as quais se pretende abranger situações anteriormente não contempladas, actualizando-se, em conformidade, as respectivas nomenclaturas, que passarão a ser, respectivamente, Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos e Divisão de Apoio as Instituições.

Finalmente, procede-se às alterações nos quadros de pessoal das carreiras do pessoal técnico superior, técnico e de informática, conforme a reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/88/A, de 19 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, introduzindo-se, ao mesmo tempo, as adaptações decorrentes da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório da função publica, constante do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão da Secretaria Regional de Saúde e Segurança Social, que tem como atribuições a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico do sector da segurança social.

2 - Incumbe, designadamente, à Direcção Regional de Segurança Social:

a)

Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;

b)

Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;

c)

Propor projectos de disposições legais e regulamentares;

d)

Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

e)

Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

f)

Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;

g)

Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;

h)

Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;

i)

Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;

j)

Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social;

l)

Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;

m)

Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;

n)

Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 2.º — Director de serviços-adjunto

1 - O director regional, no exercício das suas atribuições, é coadjuvado por um director de serviços.

2 - O director regional poderá atribuir ao director de serviços-adjunto a orientação de determinadas áreas de actuação da Direcção Regional.

3 - Compete também ao director de serviços-adjunto substituir o director regional nas suas faltas e impedimentos, ficando, nestas situações, investido da totalidade dos poderes próprios e delegados do director regional.

Artigo 3.º — Enunciação dos órgãos

A Direcção Regional de Segurança Social compreende os seguintes órgãos:

a)

Divisão de Organização e Documentação;

b)

Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos;

c)

Divisão de Instalações e Equipamentos;

d)

Divisão de Apoio às Instituições;

e)

Gabinete de Estudos e Planeamento.

Artigo 4.º — Instituições de segurança social

A Direcção Regional de Segurança Social coordena as seguintes instituições regionais de segurança social:

a)

Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;

b)

Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social;

c)

Instituto de Acção Social.

SECÇÃO I — Divisas de Organização e Documentação

Artigo 5.º — Competências

Compete à Divisão de Organização e Documentação:

a)

Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social;

b)

Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector;

c)

Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação da segurança social e de matérias correlacionadas;

d)

Assegurar a tradução de documentos de interesse para os serviços;

e)

Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;

f)

Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social, relativas às atribuições da Direcção Regional de Segurança Social;

g)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a Direcção Regional de Segurança Social mantém relações;

h)

Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a segurança social;

i)

Coordenar a organização do arquivo da Direcção Regional de Segurança Social e assegurar o seu bom funcionamento.

SECÇÃO II — Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos

Artigo 6.º — Competências

Compete à Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos:

a)

Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;

b)

Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector;

c)

Coordenar a aplicação de regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social;

d)

Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime do pessoal;

e)

Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal;

f)

Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

g)

Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração do pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos;

h)

Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão do pessoal das instituições particulares de solidariedade social e das casas do povo;

i)

Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico, como apoio à Direcção Regional de Segurança Social, serviços dependentes e instituições do sector;

j)

Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais;

l)

Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para tal for solicitada.

SECÇÃO III — Divisão de Instalações e Equipamentos

Artigo 7.º — Competências

Compete à Divisão de Instalações e Equipamentos:

a)

Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector;

b)

Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos;

c)

Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamentos das instituições do sector;

d)

Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, instituições particulares de solidariedade social e casas do povo;

e)

Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento;

f)

Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios.

SECÇÃO IV — Divisão de Apoio às Instituições

Artigo 8.º — Competências

Compete à Divisão de Apoio às Instituições:

a)

Estudar e propor medidas tendo em vista aperfeiçoar o funcionamento das casas do povo;

b)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação e elementos estatísticos relacionados com as casas do povo;

c)

Apoiar a gestão do pessoal das casas do povo e coordenar a utilização dos mecanismos de mobilidade;

d)

Manter actualizados ficheiros de actividades e do pessoal das casas do povo;

e)

Promover a fiscalização das actividades das casas do povo prosseguidas com financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;

f)

Dinamizar a utilização das instalações das casas do povo, com vista à valorização cultural das comunidades respectivas, para o que incentivará a articulação com outras entidades;

g)

Centralizar a informação relativa às instituições particulares de solidariedade social e dar-lhe o tratamento adequado;

h)

Emitir parecer sobre os acordos de cooperação a celebrar entre a Direcção Regional de Segurança Social e quaisquer instituições;

i)

Pronunciar-se sobre todas as questões que careçam de intervenção da tutela.

SECÇÃO V — Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 9.º — Competências

1 - Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:

a)

Elaborar estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista a melhoria da eficácia da intervenção da segurança social;

b)

Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros, em especial dos europeus;

c)

Organizar o plano de actividades da Direcção Regional de Segurança Social e acompanhar a sua execução;

d)

Elaborar o relatório anual de actividades;

e)

Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados superiormente;

f)

Apoiar o director regional na formulação das orientações que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços e instituições do sector;

g)

Coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e de médio prazo do sector da segurança social.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é chefiado por um director de serviços.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 10.º — Estrutura dos quadros

O pessoal dos quadros da Direcção Regional de Segurança Social é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar.

Artigo 11.º — Afectação do pessoal

O director regional pode afectar pessoal temporariamente aos diversos órgãos da Direcção Regional de Segurança Social, de harmonia com as necessidades e a conveniência do serviço e as aptidões dos funcionários.

Artigo 12.º — Pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O director regional afectará ao Gabinete de Estudos e Planeamento o pessoal da Direcção Regional necessário ao seu funcionamento.

2 - Poderão ainda integrar temporariamente o Gabinete de Estudos e Planeamento técnicos dos serviços dependentes ou de outros departamentos governamentais, mediante destacamento ou requisição, com a duração prevista para o grupo de trabalho em que se integrarem.

Artigo 13.º — Ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal da Direcção Regional de Segurança Social são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 14.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 15.º — Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 16.º — Tradutor-correspondente-intérprete

O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a posse do curso técnico-profissional de secretariado, devendo as respectivas provas de selecção incidir, obrigatoriamente, sobre os conhecimentos de duas línguas estrangeiras.

Artigo 17.º — Técnico auxiliar de BAD

Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º — Transição do pessoal

O pessoal dos quadros da Direcção Regional de Segurança Social, anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 39/88/A, de 7 de Outubro, transita para os correspondentes lugares dos quadros anexos ao presente diploma.

Artigo 19.º — Extinção dos Serviços de Apoio às Casas do Povo

1 - São extintos os Serviços de Apoio às Casas do Povo de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada a partir da data em que se efective a integração dos respectivos trabalhadores noutros serviços ou instituições da segurança social.

2 - A integração dos trabalhadores dos Serviços de Apoio às Casas do Povo será feita por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, tendo em conta as preferências manifestadas pelos trabalhadores e as carências de pessoal dos diversos serviços.

3 - Os quadros dos serviços que receberem os trabalhadores dos Serviços de Apoio às Casas do Povo consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares necessários à integração.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Abril de 1991.

O Presidente do Governo Regional, em exercício Carlos Henrique da Costa Neves.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/190b00/42964300.pdf))

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