Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-05-05
Última atualização 2003-07-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 113

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5 atos modificativos · 2003-07-28, Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da…

Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

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Considerando a estrutura do VII Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro;

Considerando a opção do VII Governo Regional em agrupar numa única secretaria as actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto e segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho e emprego) e as políticas de solidariedade, as quais constituem uma unidade operativa e funcional:

Esta unidade recebe a designação de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Legislação revogada

É revogada a seguinte legislação:

1 - Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A, de 1 de Fevereiro.

2 - Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/96/A, de 22 de Fevereiro, artigos 15.º a 35.º

3 - Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/87/A, 15/91/A, 11/92/A, 8/93/A e 18/95/A, respectivamente de 29 de Julho, 2 de Maio, 17 de Março, 31 de Março e 7 de Outubro, com as ressalvas constantes do número seguinte.

4 - Enquanto não for criado o instituto público que assumirá as competências da Direcção Regional da Saúde, nos domínios da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, essas competências serão asseguradas por aquela Direcção Regional.

5 - Enquanto não for regulamentado o funcionamento da Escola Profissional das Capelas, manter-se-ão em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, respeitantes à Direcção Regional do Emprego, no que concerne ao Centro de Formação Profissional dos Açores, e respectivo pessoal, com excepção dos lugares de director e subdirector, os quais são extintos na data de publicação do presente diploma.

6 - Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, no que concerne à Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo, da ex-Direcção Regional de Emprego, até à publicação da lei orgânica da Secretaria Regional da Economia.

7 - Decreto Regulamentar Regional n.º 27/91/A, de 20 de Agosto, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/92/A, de 23 de Maio.

8 - Até à aprovação do diploma orgânico da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), as respectivas funções serão asseguradas pela Direcção Regional da Cultura e respectivo corpo de inspectores de actividades culturais.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO — ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SREAS, é o departamento que propõe e executa a política do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional.

Artigo 2.º — Competências

São competências da SREAS:

a)

Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

b)

Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo;

c)

Definir e orientar as políticas cultural e desportiva;

d)

Apoiar as actividades da juventude, mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, programas de intercâmbio, ocupacionais e tempos livres;

e)

Promover o trabalho, a manutenção do emprego, bem como a formação profissional no âmbito das carreiras específicas deste departamento e a inserida no mercado de emprego e no sistema educativo;

f)

Promover a concertação social;

g)

Promover a conciliação e arbitragem do trabalho;

h)

Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução;

i)

Propor e executar as demais tarefas que, na área da promoção do bem-estar das populações, do acesso e usufruto do saber e da condução das políticas de solidariedade social, sejam cometidas ao Governo Regional.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais:

a)

Representar a SREAS;

b)

Propor e fazer executar a política de educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional;

c)

Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;

d)

Orientar superiormente toda a acção da SREAS e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O Secretário Regional, nos termos da lei, poderá delegar no chefe de Gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

4 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 4.º — Estrutura

1 - A SREAS compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De carácter consultivo, entre outros, os seguintes:

Conselho Regional de Saúde (CRS);

Conselho Regional da Juventude (CRJ);

Conselho Regional da Segurança Social (CRSS);

Conselho Regional para Integração e Cidadania (CRIC);

b)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

c)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

d)

De natureza operativa:

Direcção Regional da Educação (DRE);

Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);

Direcção Regional da Saúde (DRS);

Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);

Direcção Regional da Cultura (DRaC);

Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).

2 - A SREAS compreende ainda:

Inspecção Regional da Educação (IRE);

Inspecção Regional do Trabalho (IRT);

Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH);

Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);

Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE).

3 - Os órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 serão objecto de diploma próprio.

4 - A SREAS dá apoio logístico e administrativo ao Conselho Regional de Concertação Social.

Artigo 5.º — Competências dos directores regionais

Compete aos directores regionais:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;

c)

Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;

d)

Orientar os serviços dependentes da SREAS nas suas áreas de competência.

SECÇÃO II — Gabinete Técnico (GT)

Artigo 6.º — Competências

1 - O GT é um serviço de estudo, planeamento e organização de toda actividade da SREAS, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREAS, e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas;

b)

Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SREAS;

c)

Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos;

d)

Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;

e)

Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREAS;

f)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREAS e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional.

2 - O GT depende directamente da SREAS.

SECÇÃO III — Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 7.º — Competências

1 - A RSA é o serviço de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos órgãos e serviços centrais da SREAS ou outras funções que lhe sejam determinadas pelo Gabinete do Secretário Regional.

2 - Compete à RSA dirigir, orientar e coordenar o funcionamento das secções dela dependentes.

Artigo 8.º — Competências do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos

1 - Compete ao chefe da RSA, designadamente:

a)

Dirigir, orientar e coordenar a acção desenvolvida pelas secções que integram a RSA;

b)

Assinar a correspondência e documentação emanadas da RSA;

c)

Certificar os actos que integram processos em curso na RSA;

d)

Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.

2 - O chefe de repartição será substituído nos termos da lei.

Artigo 9.º — Estrutura

Integram a RSA:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b)

A Secção de Contabilidade (SC).

Artigo 10.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Em relação aos serviços a que presta apoio, compete à SPEA, designadamente:

a)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c)

Assegurar a expedição da correspondência e documentação;

d)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

e)

Coordenar e manter o arquivo geral;

f)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 11.º — Secção de Contabilidade

1 - Compete à SC, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete da SREAS e respectivas transferências de verbas;

b)

Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços a que presta apoio;

c)

Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela RSA relativas a serviços e encargos diversos;

d)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades dos serviços a que presta apoio;

e)

Proceder a todas as operações contabilísticas dos serviços a que presta apoio;

f)

Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens;

g)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis.

2 - Compete à SC organizar o projecto de orçamento da SREAS, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais.

SECÇÃO IV — Serviços operativos

SUBSECÇÃO I — Direcção Regional da Educação
Artigo 12.º — Natureza

A Direcção Regional da Educação, adiante designada por DRE, é o serviço operativo da SREAS, com funções de concepção, orientação, coordenação e fiscalização de todo o sistema educativo da Região.

Artigo 13.º — Competências

À DRE compete, nomeadamente:

a)

Promover o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo;

b)

Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;

c)

Orientar, coordenar e fiscalizar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de todos os outros serviços criados ou a criar na sua dependência;

d)

Promover a recolha de informação, bem como o seu tratamento e análise, tendo em vista o acompanhamento, avaliação e planeamento da política educativa;

e)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;

f)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes;

g)

Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

h)

Determinar as necessidades de infra-estruturas educativas e planear e fazer executar a sua construção e conservação;

i)

Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

j)

Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

k)

Assegurar o funcionamento do ensino recorrente, de adultos e da educação extra-escolar;

l)

Coordenar e apoiar o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei;

m)

Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o aumento do sucesso educativo.

Artigo 14.º — Estrutura

1 - A DRE compreende, além do Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), que se rege por diploma próprio, os seguintes serviços:

a)

De apoio técnico:

Núcleo de Informática (NI);

b)

De apoio instrumental:

Secção de Apoio Administrativo (SAA);

c)

Carácter operativo:

Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos e Formação (DSTPF);

Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal (DSGP);

Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos (DSFE).

2 - Na dependência directa do director regional funcionará um núcleo de informática e telecomunicações, ao qual compete orientar e apoiar os sistemas informáticos e de telecomunicações da DRE e serviços dependentes, em articulação com as políticas globais definidas para a SREAS.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos e Formação

1 - A DSTPF compete, nomeadamente:

a)

Planear, orientar e coordenar, técnica e pedagogicamente, os serviços dependentes;

b)

Coordenar, apoiar e avaliar a realização de experiências pedagógicas que visem a melhoria da política educativa;

c)

Propor e implementar a introdução de conteúdos programáticos e inovações metodológicas, tendo em conta a realidade regional;

d)

Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que concerne a exames;

e)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional ou regional;

f)

Promover o ensino recorrente, bem como o desenvolvimento da educação extra-escolar;

g)

Promover a execução das acções necessárias à integração e ao sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;

h)

Impulsionar e coordenar nos estabelecimentos de ensino a orientação escolar e profissional dos alunos;

i)

Avaliar o sistema educativo no âmbito das suas competências e propor as medidas que repute necessárias;

j)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSTPF compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (DEPEB);

b)

Divisão do Ensino Secundário (DES);

c)

Divisão de Formação e Inovação (DFI);

d)

Divisão da Educação Especial e Extra-Escolar (DE).

Artigo 16.º — Divisão da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico

À DEPEB compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b)

Definir e propor planos de apoio pedagógico conducentes à promoção do sucesso educativo;

c)

Estudar e elaborar propostas conducentes ao aperfeiçoamento da política de educação pré-escolar, em colaboração com entidades públicas e privadas;

d)

Promover o ensino recorrente ao nível do ensino básico;

e)

Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particulares e propor a concessão de paralelismo pedagógico;

f)

Analisar e propor a concessão de equivalências de estudos;

g)

Estudar e propor iniciativas no âmbito do ensino tecnológico e profissional;

h)

Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico;

i)

Propor a criação de condições de integração e de sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidas, bem como de alunos em risco;

j)

Colaborar em programas que fomentem nos jovens o interesse pela solidariedade e cooperação a nível sócio-educativo e sócio-cultural;

k)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 17.º — Divisão do Ensino Secundário

À DES compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b)

Definir e propor planos de apoio pedagógico para os serviços, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;

c)

Apoiar o ensino recorrente ao nível do ensino secundário;

d)

Analisar e propor a concessão de equivalências de estudos;

e)

Estudar e propor medidas no âmbito do ensino tecnológico e profissional tendentes ao seu alargamento e aperfeiçoamento;

f)

Elaborar e encaminhar os processos relativos às candidaturas de ingresso no ensino superior;

g)

Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário;

h)

Promover experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário, coordenando e apoiando a orientação escolar e profissional dos alunos;

i)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 18.º — Divisão de Formação e Inovação

À DFI compete, nomeadamente:

a)

Estudar, propor, coordenar e executar, supletivamente, planos de formação para o pessoal docente e não docente, tendo em conta as necessidades do sistema, designadamente na sequência de reformas ou de inovações educativas;

b)

Propor a celebração de protocolos com entidades formadoras;

c)

Estudar, propor e orientar experiências pedagógicas, nos domínios da inovação curricular, dos conteúdos programáticos e no âmbito das metodologias;

d)

Estudar e propor medidas de organização escolar que aperfeiçoem o funcionamento dos serviços;

e)

Apoiar o funcionamento das actividades de complemento curricular e das associações de estudantes;

f)

Organizar e manter actualizado um centro de documentação de apoio à DRE;

g)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 19.º — Divisão da Educação Especial e Extra-Escolar

À DE compete, nomeadamente:

a)

Elaborar propostas tendentes à correcta integração no sistema educativo das crianças portadoras de deficiência;

b)

Elaborar propostas conducentes a adequar as instalações físicas do sistema educativo aos alunos portadores de deficiência;

c)

Elaborar planos de apoio pedagógico e de acompanhamento aos alunos com necessidades educativas especiais;

d)

Desenvolver e avaliar currículos e programas alternativos, devidamente adaptados às características dos diferentes graus e tipos de necessidades educativas especiais, bem como as formas de avaliação;

e)

Conceber e adaptar materiais que se destinem aos alunos com necessidades educativas especiais;

f)

Definir normas relativas ao processo de despistagem, orientação e encaminhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

g)

Estudar e propor acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência;

h)

Assegurar o funcionamento da educação extra-escolar numa perspectiva de educação permanente e visando a globalidade e continuidade da acção educativa;

i)

Propor e coordenar a execução de programas regionais, com a participação da comunidade, favorecendo atitudes de solidariedade social;

j)

Definir e propor planos de apoio pedagógico tendo em vista eliminar o analfabetismo literal e funcional;

k)

Colaborar nos estudos respeitantes à situação escolar da população adulta;

l)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal

1 - À DSGP compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes;

b)

Adequar os serviços dependentes à política definida para a administração regional em matéria de pessoal, propondo as medidas consideradas correctas para a sua execução;

c)

Coordenar, fiscalizar e orientar os serviços no âmbito das suas competências;

d)

Avaliar as necessidades globais do sistema educativo, em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas à sua superação;

e)

Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;

f)

Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal dos serviços dependentes e avaliar os seus resultados;

g)

Realizar os estudos necessários à definição dos quadros de pessoal e ao seu correcto dimensionamento;

h)

Propor medidas consideradas necessárias em matéria de formação do pessoal não docente;

i)

Estudar e propor alterações à rede escolar;

j)

Estudar e propor medidas conducentes à melhoria da gestão e administração dos serviços dependentes;

k)

Desenvolver estudos e propor medidas que visem reorganizar a gestão dos serviços, dando-lhes maior autonomia e eficiência;

l)

Elaborar e propor as normativas adequadas à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSGP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);

b)

Divisão de Gestão do Pessoal não Docente (DGPND);

c)

Serviço de Colocações (SC).

Artigo 21.º — Divisão de Gestão do Pessoal Docente

À DGPD compete, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Avaliar o sistema de gestão dos serviços e propor as medidas adequadas;

c)

Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;

d)

Realizar os estudos necessários e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal docente;

f)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

g)

Estudar e propor a autorização dos pedidos para a leccionação no ensino particular;

h)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 22.º — Divisão de Gestão do Pessoal não Docente

À DGPND compete, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal não docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Realizar os estudos necessários ao correcto dimensionamento dos quadros de pessoal;

c)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente e avaliar os seus resultados;

d)

Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal não docente;

e)

Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal não docente;

g)

Estudar e avaliar as normativas em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

h)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 23.º — Serviço de Colocações

Ao SC compete, nomeadamente:

a)

Promover e assegurar a abertura e organização dos processos de concurso do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

b)

Proceder à análise e fiscalização de todos os contratos e processos de nomeação, provisória e definitiva, bem como dos processos de transferência do pessoal docente;

c)

Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

d)

Emitir parecer sobre as questões e submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 24.º — Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos

1 - À DSFE compete, nomeadamente:

a)

Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da DRE;

b)

Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRE e dos serviços dependentes;

c)

Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento, a nível da DRE e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;

d)

Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respectiva política;

e)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

f)

Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no sector educativo;

g)

Proceder à análise regular dos equipamentos escolares e propor as medidas que se julguem adequadas, tendo em vista a optimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

h)

Coordenar a elaboração dos programas base e projectos de instalações escolares e promover e acompanhar a sua execução;

i)

Elaborar e propor as normativas adequadas à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSFE compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Assuntos Financeiros (DAF);

b)

Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares (DIEE);

c)

Divisão de Estudos e Programação (DEP).

Artigo 25.º — Divisão de Assuntos Financeiros

À DAF compete, nomeadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento da DRE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;

b)

Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;

c)

Elaborar estudos e efectuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços dependentes;

d)

Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

e)

Estudar e propor a concessão de subsídios e outros apoios ao ensino particular;

f)

Executar o orçamento do centro comum e propor as alterações que se mostrem necessárias;

g)

Efectuar o processamento das despesas por conta do plano e dos fundos comunitários;

h)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 26.º — Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares

À DIEE compete, nomeadamente:

a)

Elaborar estudos respeitantes às infra-estruturas e aos equipamentos escolares por forma a possibilitar a programação das aquisições, construções beneficiações e ampliações;

b)

Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo;

c)

Elaborar programas base e participar na elaboração dos projectos das novas instalações, ampliações e beneficiações, bem como promover, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

d)

Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança nos serviços dependentes;

e)

Proceder à avaliação do parque escolar com base nos novos programas base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

f)

Efectuar a aquisição de mobiliário e material didáctico, de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;

g)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 27.º — Divisão de Estudos e Programação

À DEP compete, nomeadamente:

a)

Elaborar as propostas de planos anual e de médio prazo de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;

b)

Analisar e programar a satisfação das necessidades em instalações dos serviços dependentes;

c)

Elaborar estudos respeitantes à população e parque escolares;

d)

Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no âmbito do sistema educativo;

e)

Assegurar a edição de publicações de interesse para o sistema educativo;

f)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

g)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 28.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços centrais da DRE ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.

2 - À SAA em articulação com a RSA compete, nomeadamente:

a)

Organizar o projecto de orçamento da Direcção Regional e submetê-lo a parecer do director regional;

b)

Processar as remunerações devidas ao pessoal;

c)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

d)

Proceder a todas as operações contabilísticas;

e)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

f)

Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro do pessoal;

g)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

h)

Organizar um centro de reprografia;

i)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde está instalada a DRE;

j)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior;

k)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 29.º — Juntas médicas regionais

1 - Na dependência da DRE funcionam juntas médicas.

2 - A junta médica integrará três médicos, designados por despacho do SREAS, sob proposta da DRS.

3 - A junta médica é competente para apreciar processos relativos a pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino.

4 - O apoio administrativo às juntas médicas, caso necessário, será prestado pela unidade de saúde a que pertencer o presidente da junta médica.

SUBSECÇÃO II — Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional
Artigo 30.º — Natureza

A Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, adiante designada por DRJEFP, é o serviço operativo da SREAS ao qual incumbe a execução da política da juventude, emprego, trabalho e formação profissional.

Artigo 31.º — Competências

1 - À DRJEFP compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional;

c)

Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

d)

Promover estudos de uma política de emprego e formação profissional, geradores de um plano regional de formação, inserida na área do emprego, implicando factores locais, regionais e sectoriais;

e)

Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação, inserida na área do emprego;

f)

Articular os diferentes programas de emprego com os diferentes programas de formação;

g)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para a juventude;

h)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para desempregados;

i)

Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil, assim como promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;

j)

Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

k)

Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;

l)

Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego;

m)

Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;

n)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação do emprego, do trabalho e da formação profissional;

o)

Coordenar os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;

p)

Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional;

q)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto às políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional;

r)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;

s)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitadas, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

t)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

u)

Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões da Conferência Internacional do Trabalho e noutras missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;

v)

Prestar informações aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e eficaz observância das normas aplicáveis;

w)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

x)

Elaborar estudos e trabalhos relativos à formulação de medidas de política e estratégia da SREAS, no que respeita às condições de trabalho e às relações laborais;

y)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

z)

Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;

aa) Fomentar e acompanhar os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, bem como prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho;

ab) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

ac) Assegurar o registo dos contratos de trabalho de estrangeiros, bem como as necessárias autorizações;

ad) Conceder as autorizações atinentes às relações laborais.

2 - Nos concelhos onde não existam estruturas da DRJEFP, o primeiro atendimento dos utentes será feito pelos serviços locais da segurança social.

Artigo 32.º — Director regional

O director regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

Artigo 33.º — Estrutura

1 - A DRJEFP compreende os seguintes serviços:

a)

De apoio técnico:

Núcleo de Informática (NI);

b)

De apoio instrumental:

Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);

Secção de Apoio Administrativo (SAA);

c)

Carácter operativo:

Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);

Direcção de Serviços do Trabalho (DST);

Direcção de Serviços do Emprego (DSE);

Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e da Formação Profissional (DSPEFP).

2 - Na dependência directa do director regional funcionará um núcleo de informática e telecomunicações, ao qual compete orientar e apoiar os sistemas informáticos e de telecomunicações da DRJEFP e serviços dependentes em articulação com as políticas globais definidas para a SREAS.

Artigo 34.º — Direcção de Serviços da Juventude

1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:

a)

Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;

c)

Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;

d)

Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

e)

Executar programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

f)

Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;

g)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;

h)

Colaborar na promoção de acções de prevenção primária às toxicodependências;

i)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política de juventude.

2 - A DSJ compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão do Associativismo e dos Programas para a Juventude (DAPJ);

b)

Divisão da Mobilidade e Informação Juvenil (DMIJ).

Artigo 35.º — Divisão de Associativismo e de Programas para a Juventude

Compete à DAPJ, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projectos apresentados por estas para comparticipação;

b)

Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

c)

Realizar acções de voluntariado juvenil;

d)

Organizar e manter actualizado um registo regional de associações juvenis;

e)

Realizar e promover actividades culturais, artísticas, científicas ou educacionais orientadas para a juventude.

Artigo 36.º — Divisão da Mobilidade e da Informação Juvenil

1 - Compete à DMIJ, designadamente:

a)

Realizar e apoiar acções e programas de intercâmbio juvenil;

b)

Divulgar os programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de mobilidade dos jovens;

c)

Promover o turismo juvenil;

d)

Estabelecer e manter contactos com entidades que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;

e)

Apoiar e desenvolver actividades na prevenção das toxicodependências, assim como fomentar acções de reinserção;

f)

Colaborar com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, designadamente formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;

g)

Divulgar junto dos jovens e suas associações ou agrupamentos toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades;

h)

Promover acções de informação e sensibilização para jovens;

i)

Informar sobre os sistemas educativo e formativo e consequentes perspectivas profissionais;

j)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos.

2 - A chefia da DMIJ será assegurada pelo director de Serviços de Juventude.

Artigo 37.º — Direcção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à DST, designadamente:

a)

Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os empregadores, bem como com as respectivas associações e organizações;

b)

Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;

c)

Fomentar e acompanhar os processos de negociação colectiva das relações de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Proceder ao depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;

f)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

g)

Proceder ao registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i)

Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

j)

Exercer a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k)

Apreciar e proceder à emissão de carteiras profissionais;

l)

Proceder ao registo dos contratos de trabalho de estrangeiros;

m)

Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;

n)

Coordenar a organização da IV série do Jornal Oficial;

o)

Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

p)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações no âmbito da sua competência;

q)

Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.

2 - A DST compreende:

a)

As Divisões das Relações de Trabalho de Ponta Delgada (DRTPDL), Angra do Heroísmo (DRTAH) e Horta (DRTH);

b)

A Secção Técnica das Relações de Trabalho (STRT).

3 - A DST assegura todo o apoio técnico e administrativo ao Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT).

Artigo 38.º — Divisões das Relações de Trabalho

Compete, nomeadamente, às DRTPDL, DRTAH e DRTH:

a)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

c)

Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

d)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e)

Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

f)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho.

Artigo 39.º — Secção Técnica das Relações de Trabalho

Compete à STRT, nomeadamente:

a)

Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

b)

Organizar os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

c)

Assegurar a publicação dos actos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

d)

Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros e emissão de carteiras profissionais;

e)

Organizar a IV série do Jornal Oficial;

f)

Assegurar o apoio administrativo ao SERCAT e ao Conselho Regional de Concertação Social.

Artigo 40.º — Direcção de Serviços do Emprego

1 - Compete à DSE, designadamente:

a)

Coordenar a actividade das agências de qualificação e emprego com vista à uniformização das normas de funcionamento;

b)

Conceber e implementar as acções de informação que visem a valorização dos recursos humanos;

c)

Intervir e acompanhar, em colaboração com a IRT, os processos para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

d)

Desenvolver acções de informação e divulgação sobre perspectivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

e)

Intervir e acompanhar, em colaboração com a IRT, os processos relativos a programas ocupacionais;

f)

Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que os solicitem;

g)

Accionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e ofertas de emprego;

h)

Colaborar com entidades formadoras externas à Região, com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades de formação profissional, compatibilizando-as com as necessidades locais;

i)

Coordenar os processos e critérios de selecção de candidatos a cursos de formação profissional;

j)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

k)

Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de acções de formação profissional;

l)

Realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;

m)

Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;

n)

Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;

o)

Organizar e gerir um banco de dados de utentes das APQE.

2 - A DSE compreende os seguintes serviços:

a)

Agência para a Qualificação e Emprego de Angra do Heroísmo (APQEAH);

b)

Agência para a Qualificação e Emprego da Horta (APQEH);

c)

Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada (APQEPD).

Artigo 41.º — Agências para a Qualificação e Emprego

1 - Compete às APQE, designadamente:

a)

Proceder à inscrição dos candidatos a emprego;

b)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d)

Seleccionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;

e)

Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;

f)

Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

g)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

h)

Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

i)

Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado do trabalho.

2 - A APQEAH e a APQEH são dirigidas por um chefe de divisão.

3 - A chefia da APQEPD será assegurada pelo director de Serviços do Emprego.

Artigo 42.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional

1 - Nos termos da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, competirá, na área da estatística, ao OEFP, nomeadamente:

a)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRJEFP;

b)

Desenvolver relações estatísticas com os organismos regionais, nacionais e internacionais;

c)

Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRJEFP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;

d)

Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRJEFP;

e)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f)

Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRJEFP;

h)

Apoiar tecnicamente os serviços da DRJEFP em matéria de metodologia estatística;

i)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do emprego e da formação profissional;

j)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

k)

Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos, dispositivos de formação profissional, assim como do Plano Regional de Formação Profissional inserida na área do emprego;

l)

Coordenar toda a informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;

m)

Fomentar programas com vista à transferência de metodologias e intercâmbio de práticas formativas.

2 - O OEFP é dirigido por um chefe de divisão, que depende directamente do director regional.

Artigo 43.º — Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e Formação Profissional

1 - Compete à DSPEFP, nomeadamente:

a)

Coordenar e planificar as acções da promoção do emprego e formação profissional;

b)

Promover estudos e pareceres sobre normas relacionadas com o emprego e a formação profissional;

c)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

d)

Conceber instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;

e)

Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;

f)

Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

g)

Conceber dispositivos de financiamento das medidas de fomento de emprego e de formação profissional;

h)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

i)

Participar na preparação dos meios necessários ao acesso dos apoios do Fundo Social Europeu e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas;

j)

Instruir os processos relativos à certificação e acreditação da formação profissional;

k)

Estruturar ligações com outros departamentos governamentais ou outras organizações envolvidas na formação profissional.

2 - A DSPEFP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão dos Programas para o Emprego (DPE);

b)

Divisão dos Incentivos à Formação Profissional (DIFP);

c)

Divisão da Certificação e dos Programas da Formação Profissional (DCPFP).

Artigo 44.º — Divisão de Programas para o Emprego

Compete, nomeadamente, à DPE:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado do trabalho;

c)

Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

d)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;

e)

Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;

f)

Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;

g)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

h)

Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;

i)

Apoiar a criação de actividades de independentes.

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