Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2003-07-28, Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da…
Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Artigo 45.º — Divisão dos Incentivos à Formação Profissional
Compete à DIFP, designadamente:
Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;
Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;
Receber os pedidos de financiamento e proceder à sua análise, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego e formação profissional, nomeadamente as prioridades sectoriais definidas, bem como as normas nacionais e comunitárias;
Acompanhar e fiscalizar a execução das acções apoiadas;
Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;
Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas a aprovação;
Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos de comparticipações para formação profissional;
Receber e analisar o pedido de pagamento de saldo dos pedidos de financiamento;
Zelar pelo cumprimento das orientações de gestão do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros.
Artigo 46.º — Divisão da Certificação e dos Programas da Formação Profissional
Compete à DCPFP, nomeadamente:
Conceber programas de formação, tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;
Apoiar tecnicamente a consagração de programas e acções de formação;
Articular as acções de formação profissional;
Conceber e gerir um banco de dados de formadores;
Conceber e gerir um banco de dados de entidades formadoras;
Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;
Instruir os processos relativos à certificação dos formadores e agentes da formação profissional;
Instruir os processos relativos à acreditação das entidades formadoras;
Instruir os processos relativos à certificação dos cursos e acções de formação profissional.
Artigo 47.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços centrais da DRJEFP ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.
2 - À SAA, em articulação com a RSA, compete, nomeadamente:
Organizar o projecto de orçamento da Direcção Regional e submetê-lo a parecer do director regional;
Processar as remunerações devidas ao pessoal;
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
Proceder a todas as operações contabilísticas;
Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro do pessoal;
Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
Organizar um centro de reprografia;
Coordenar os trabalhos de conservação e reparação de imóveis onde está instalada a DRJEFP;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
SUBSECÇÃO III — Direcção Regional da Saúde
Artigo 48.º — Natureza
A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço operativo da SREAS, de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde.
Artigo 49.º — Competências
À DRS compete, nomeadamente:
Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;
Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;
Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, de prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;
Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;
Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;
Elaborar projectos de diplomas regulamentares;
Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais e do Plano Regional de Saúde;
Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação;
Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;
Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;
Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem e paramédica;
Preparar a actuação do Serviço Regional de Saúde em situações de catástrofe;
Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector, quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior;
Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;
Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;
Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;
Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;
Orientar e coordenar as actividades de apoio aos cidadãos portadores de deficiência e promover a sua reabilitação;
Orientar e coordenar as políticas de prevenção e tratamento dos toxicodependentes;
Promover e apoiar a realização de programas de acção e de formação em matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho, em colaboração com a IRT.
Artigo 50.º — Estrutura
A DRS compreende os seguintes serviços:
1 - Serviços centrais:
De apoio técnico:
I) Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
II) Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação (DPED);
De natureza operativa:
I) A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS);
II) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).
2 - Serviços externos:
Centros de saúde e unidades de saúde de ilha;
Hospitais;
Centro de Oncologia Prof. Doutor José Conde.
3 - Na dependência da DRS funciona o Instituto de Gestão Financeira da Saúde (tutelado pela SREAS), o qual se rege por diploma próprio.
Artigo 51.º — Divisão de Apoio Jurídico
1 - A DAJ é um órgão de apoio técnico ao qual compete, nomeadamente:
Dar parecer sobre os recursos que se apresentem como hierarquicamente necessários e propor a respectiva decisão;
Informar e apoiar tecnicamente os pareceres de contencioso administrativo em que a SREAS, através da DRS, seja interessada;
Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelos serviços dependentes da DRS;
Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;
Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pela DRS.
2 - A DAJ depende directamente do director regional da Saúde.
Artigo 52.º — Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação
1 - A DPED é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:
Promover estudos e elaborar pareceres de natureza técnica que julgue convenientes ou lhe sejam solicitados;
Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector, nomeadamente a que respeita a recursos humanos, equipamentos colectivos, recursos financeiros e utilização dos serviços;
Elaborar anualmente, de acordo com o preceituado na alínea anterior, o relatório estatístico do sector;
Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da DRS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;
Apoiar os serviços da DRS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento;
Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da Direcção Regional e propor eventuais reajustamentos;
Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;
Coordenar a elaboração do Plano Regional de Saúde e acompanhar a sua execução.
2 - A DPED depende directamente do director regional da Saúde.
Artigo 53.º — Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde
1 - A DSCS é um serviço de natureza operativa ao qual compete o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados.
2 - A DSCS compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Promoção da Saúde (DPS);
A Divisão de Acompanhamento da Qualidade (DAQ).
Artigo 54.º — Divisão de Promoção da Saúde
À DPS compete, em especial:
Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, coordenando e fiscalizando as actividades desenvolvidas;
Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados como a sua humanização;
Avaliar o rendimento técnico dos serviços;
Superintender no processo de cuidados de saúde pelos serviços, colaborando na sua definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis;
Coordenar o acesso a cuidados de saúde no continente ou no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região.
Artigo 55.º — Divisão de Acompanhamento da Qualidade
À DAQ compete, em especial:
Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e regionais responsáveis pela saúde pública, sempre que para isso for solicitada e exercer, com os demais, as actividades de licenciamento e fiscalização que por lei lhe competem, nomeadamente com relação a armazéns de medicamentos, laboratórios de análises clínicas, unidades privadas de saúde, IPSS e santas casas da misericórdia;
Executar as actividades referentes ao licenciamento e inspecção de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliar de farmacêutico;
Definir as responsabilidades dos serviços no acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;
Definir e executar medidas de controlo e promoção da qualidade sanitária do ambiente.
Artigo 56.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - A DSRH é um serviço de natureza operativa que actua nos domínios da gestão e administração de pessoal e actualização profissional.
2 - A DSRH compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP);
A Divisão de Formação Profissional (DFP).
Artigo 57.º — Divisão de Gestão e Administração de Pessoal
À DGAP compete, em especial:
Assegurar a gestão do pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da DRS;
Exercer, nos casos previstos na legislação aplicável, a administração do pessoal dos serviços referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência que, nesta matéria, caiba a cada um deles;
Assegurar, em conjunto com a DFP, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;
Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;
Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;
Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas;
Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector.
Artigo 58.º — Divisão de Formação Profissional
À DFP compete, em especial:
Definir e executar os objectivos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;
Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na formação de base de pessoal para o sector;
Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;
Fomentar, em paralelo com a formação técnico-profissional, uma formação geral que ajude o pessoal a ter acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras;
Cooperar, sempre que necessário, com outras entidades regionais, nacionais e internacionais para a concretização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector;
Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;
Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área de formação e aperfeiçoamento profissional;
Assegurar em conjunto com a DGAP os procedimentos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV — Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social
Artigo 59.º — Natureza
A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DRSSS, é o serviço operativo da SREAS que tem como competências a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico nas áreas da solidariedade e segurança social.
Artigo 60.º — Competências
Incumbe, designadamente, à DRSSS:
Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;
Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;
Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;
Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais;
Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;
Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;
Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;
Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e santas casas da misericórdia;
Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;
Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;
Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;
Contribuir para a definição e execução das políticas de igualdade das mulheres;
Colaborar com outras entidades em projectos de acolhimento e integração de cidadãos condenados à pena acessória de deportação para a terra de origem e outros grupos em risco de exclusão social;
Assegurar o apoio à deslocação de doentes;
Participar na definição e execução das políticas de acção social escolar.
Artigo 61.º — Estrutura
1 - A DRSSS compreende os seguintes serviços:
Divisão de Organização e Documentação (DOD);
Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos (DPAJ);
Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE);
Divisão de Planeamento e Apoio às Instituições (DPAI);
Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa (SADEL).
2 - O director regional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo director de serviços-adjunto equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - O director de serviços-adjunto exercerá as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.
Artigo 62.º — Instituições de segurança social
A DRSSS coordena as seguintes instituições regionais de segurança social, as quais se regem por diploma próprio:
Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS);
Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS);
Instituto de Acção Social (IAS).
Artigo 63.º — Divisão de Organização e Documentação
Compete à DOD, nomeadamente:
Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social;
Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector;
Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação de segurança social e de matérias correlacionadas;
Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;
Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social, relativas às competências da DRSSS;
Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRSSS mantém relações;
Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a segurança social;
Coordenar a organização do arquivo da DRSSS e assegurar o seu bom funcionamento.
Artigo 64.º — Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos
Compete à DPAJ, nomeadamente:
Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;
Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector;
Coordenar a aplicação de regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social;
Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime de pessoal;
Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal;
Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração de pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos;
Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão de pessoal das IPSS e as casas do povo;
Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico, como apoio à DRSSS, serviços dependentes e instituições do sector;
Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais;
Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para tal for solicitada.
Artigo 65.º — Divisão de Instalações e Equipamentos
Compete à DIE, designadamente:
Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector;
Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos;
Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamentos das instituições do sector;
Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS e casas do povo;
Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento;
Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios.
Artigo 66.º — Divisão de Planeamento e Apoio às Instituições
Compete à DPAI, designadamente:
Elaborar estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista a melhoria da eficácia da intervenção da segurança social;
Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros, em especial dos europeus;
Organizar o plano de actividades da DRSSS e acompanhar a sua execução;
Elaborar o relatório anual de actividades;
Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados superiormente;
Apoiar o director regional na formulação das orientações que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços e instituições do sector;
Coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e de médio prazo do sector da segurança social;
Promover o relacionamento institucional com as IPSS e santas casas da misericórdia;
Promover a fiscalização das actividades das IPSS e santas casas da misericórdia prosseguidas com financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;
Centralizar a informação relativa às IPSS e santas casas da misericórdia e dar-lhe o tratamento adequado;
Emitir parecer sobre os acordos de cooperação a celebrar entre a DRSSS e quaisquer instituições;
Pronunciar-se sobre as questões que careçam de intervenção da tutela.
Artigo 67.º — Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa
1 - Ao SADEL compete, designadamente:
Acolher e acompanhar os doentes provenientes dos Açores;
Processar o pagamento das prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
Marcar as consultas e outros exames necessários aos doentes;
Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;
Articular com o serviço social dos hospitais os casos de internamento;
Tratar dos espólios, das certidões de óbito e colaborar com as famílias na organização e trasladação de funerais.
2 - No SADEL funciona uma Secção de Apoio Administrativo, que presta funções de apoio instrumental às actividades desenvolvidas no SADEL.
SUBSECÇÃO V — Direcção Regional da Cultura
Artigo 68.º — Natureza
A Direcção Regional da Cultura, adiante designada por DRaC, é o serviço operativo da SREAS que tem como competências a coordenação, estudo, inspecção e apoio técnico do sector da cultura, que permitam a salvaguarda do património cultural, o fomento das letras e das artes e a promoção das actividades culturais em geral.
Artigo 69.º — Competências
À DRaC compete, designadamente:
Participar na definição e orientação da política cultural da Região;
Proceder com outras entidades a acções concertadas de planeamento para a área cultural;
Elaborar propostas de legislação para o sector da cultura;
Propor, gerir e coordenar a execução dos programas dos planos anual e de médio prazo respeitantes à área da cultura;
Promover a elaboração e actualização dos inventários culturais da Região;
Coordenar a recolha de dados estatísticos da área cultural e proceder ao seu tratamento e análise;
Propor a classificação de bens de interesse cultural e a aquisição ou expropriação de bens classificados em risco de degradação;
Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos para salvaguarda do património arquitectónico, nomeadamente dos conjuntos e centros históricos;
Apoiar os particulares na conservação e restauro do património móvel e imóvel;
Determinar, caso a caso, as regras orientadoras consideradas necessárias e a observar na construção em centros históricos, zonas classificadas ou áreas de protecção de imóveis classificados e na remodelação ou recuperação dos imóveis classificados;
Propor a suspensão de trabalhos de restauro, reparação ou conservação dos imóveis, em face de achados arqueológicos importantes, até ao conhecimento correcto sobre a realidade histórica do edifício, tendo em vista estabelecer os critérios de restauro ou reparação a seguir, de acordo com as descobertas efectuadas;
Propor o embargo de obras em imóveis classificados, respectivas áreas de protecção ou zonas classificadas;
Coordenar a rede regional de museus;
Promover e apoiar a criação da rede de leitura pública nos Açores e colaborar na sua gestão;
Apoiar as entidades culturais da Região;
Promover e apoiar iniciativas de natureza cultural;
Elaborar e executar um plano editorial de obras consideradas de manifesto interesse para a Região;
Superintender e fiscalizar o sector dos espectáculos e divertimentos públicos de índole cultural, incluindo os recintos a eles destinados;
Definir as orientações e coordenar os programas de actividades dos serviços externos;
Estudar e preparar as orgânicas e quadros de pessoal dos serviços externos;
Propor os orçamentos da DRaC e dos serviços externos;
Superintender e coordenar a gestão financeira e de pessoal dos órgãos e serviços externos da DRaC;
Prestar apoio jurídico, informático e administrativo aos órgãos e serviços externos da DRaC;
Coordenar a gestão dos imóveis e dos equipamentos afectos aos respectivos serviços, com vista à optimização dos recursos existentes;
Organizar e actualizar o arquivo técnico, a documentação e a biblioteca da DRaC e disponibilizar a sua consulta;
Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e conservação do património arqueológico.
Artigo 70.º — Estrutura
1 - A DRaC compreende, para além do Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC) e a Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), que constam de diploma próprio, os seguintes serviços:
De apoio técnico:
Núcleo de Informática (NI);
De apoio instrumental:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
De carácter operativo:
Direcção de Serviços do Património Cultural (DSPC);
Direcção de Serviços de Acção Cultural (DSAC).
2 - A DRaC dispõe ainda dos seguintes serviços externos, que constam de diploma próprio:
Os museus regionais e de ilha;
As bibliotecas públicas e arquivos;
As casas da cultura e da juventude;
O Centro de Estudos e Conservação e Restauro dos Açores.
3 - Na dependência directa do director regional funcionará um núcleo de informática e telecomunicações, ao qual compete orientar e apoiar os sistemas informáticos e telecomunicações da DRaC e serviços dependentes em articulação com as políticas globais definidas para a SREAS.
Artigo 71.º — Direcção de Serviços do Património Cultural
1 - Compete à DSPC, designadamente:
Proceder ao inventário e divulgação dos bens regionais de interesse cultural;
Promover planos regionais que visem o tratamento, a conservação, a divulgação e a valorização do património cultural;
Contribuir, através do estudo e medidas legislativas, para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda dos bens culturais;
Integrar as acções a desenvolver na política nacional definida para o património cultural, através de protocolos a estabelecer com instituições nacionais;
Promover a adaptação da legislação nacional do sector às especificidades da Região;
Apoiar as iniciativas legislativas conducentes à salvaguarda e recuperação do património da Região;
Promover a classificação dos bens culturais;
Propor uma política museológica integrada;
Salvaguardar e valorizar o património arquivístico e bibliográfico da Região;
Propor a atribuição dos apoios instituídos para a salvaguarda do património cultural;
Apoiar a elaboração dos projectos de obras de remodelação, reestruturação ou ordenamento do espaço dos edifícios afectos aos serviços;
Promover a rotação de reservas e espólios entre os serviços;
Promover e fiscalizar as obras que visem zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos imóveis afectos aos serviços;
Assegurar a gestão das verbas consignadas nos planos anual e de médio prazo destinadas ao património cultural;
Apoiar dentro da área das suas competências os órgãos e serviços da DRaC;
Executar as demais tarefas de que foi incumbida no âmbito da preservação e valorização do património arquitectónico e artístico, nomeadamente no que respeita ao apoio a dar a outros serviços da SREAS e demais departamentos das administrações regional e autárquica.
2 - A DSPC integra:
Divisão de Património Arquitectónico (DPA);
Divisão de Património Móvel, Artístico e Arqueológico (DPMAA).
Artigo 72.º — Divisão de Património Arquitectónico
Compete à DPA, designadamente:
Elaborar propostas de classificação de imóveis ou conjuntos de imóveis, com base nos trabalhos de inventariação ou de propostas apresentadas por entidades públicas ou privadas, e instruir os respectivos processos;
Estudar e propor as zonas de protecção dos imóveis classificados, bem como as medidas preventivas a que ficam sujeitas;
Propor a delimitação e classificação de zonas urbanas e rurais de interesse histórico ou artístico e estabelecer as medidas, nomeadamente no domínio do ordenamento físico, necessárias à sua conservação e valorização;
Promover a elaboração de projectos de restauro e decoração de imóveis classificados pertencentes à Região;
Emitir parecer sobre todos os processos de obras a executar em imóveis classificados ou nas suas zonas de protecção e dentro das zonas históricas, classificadas como tal, e acompanhar a execução dos respectivos trabalhos;
Emitir todos os pareceres de arquitectura necessários ao cumprimento das competências da DSPC;
Acompanhar a elaboração de projectos de arquitectura e planos de salvaguarda;
Fiscalizar o cumprimento dos projectos aprovados e instruir os processos conducentes à suspensão ou embargo de obras ilegais;
Orientar e coordenar o levantamento do património arquitectónico da Região;
Inspeccionar o estado de conservação dos imóveis e conjuntos classificados, procedendo em conformidade com o estabelecido na legislação sobre o património.
Artigo 73.º — Divisão de Património Móvel, Artístico e Arqueológico
Compete à DPMAA, designadamente:
Promover a inventariação, informatização e divulgação do património móvel, artístico e arqueológico da Região;
Desenvolver as acções conducentes à conservação e restauro dos bens móveis;
Elaborar propostas de classificação de bens móveis ou arqueológicos, com base nos trabalhos de inventariação ou de propostas apresentadas por entidades públicas ou privadas, e instruir os respectivos processos;
Inspeccionar o estado de conservação dos bens móveis ou arqueológicos inventariados ou classificados, procedendo em conformidade com o estabelecido na legislação sobre o património;
Instruir os processos conducentes à suspensão de trabalhos de restauro, reparação ou conservação dos imóveis, em face de achados arqueológicos importantes;
Propor um plano editorial que vise a divulgação do património cultural da Região;
Promover o estudo e preservação dos achados arqueológicos descobertos durante a execução de obras, pesquisar as raízes históricas dos mesmos e adaptar os respectivos projectos às novas situações;
Colaborar com os museus na elaboração das propostas que visem a definição das respectivas políticas de actuação;
Colaborar com os arquivos públicos na elaboração das propostas que visem a definição das respectivas políticas de actuação;
Propor a aquisição de peças e documentação que sejam de interesse cultural para a Região;
Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e conservação do património arqueológico.
Artigo 74.º — Direcção de Serviços de Acção Cultural
1 - Compete à DSAC, designadamente:
Elaborar planos de actuação de acordo com as medidas de política definidas para o sector e superintender a respectiva execução;
Dispor de um ficheiro cultural actualizado;
Estimular formas de cooperação no domínio cultural com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza;
Apoiar, promover e difundir as actividades culturais nos domínios da música, da dança, do teatro e demais formas de criação nas artes do espectáculo;
Fomentar as artes plásticas;
Apoiar a recuperação e o equipamento técnico de recintos culturais;
Apoiar a produção audiovisual;
Propor o plano editorial da DRaC;
Coordenar a implantação da rede de leitura pública na Região;
Executar a política de apoio à edição através da definição de normas e do desenvolvimento de programas e projectos que visem a divulgação do livro e da leitura;
Propor, coordenar e executar planos de formação destinados aos agentes culturais;
Apoiar a coordenação dos planos de actividades culturais dos serviços externos, compatibilizando-os com as iniciativas particulares, visando a execução de uma política cultural descentralizada;
Incentivar a integração das novas tecnologias na difusão e formação culturais, em colaboração com o núcleo de informática e telecomunicações.
2 - A DSAC integra:
Divisão de Formação e Animação (DFA);
Divisão Editorial e da Leitura (DEL).
Artigo 75.º — Divisão de Formação e Animação
Compete à DFA, designadamente:
Preparar e informatizar um ficheiro cultural da Região, incluindo estruturas físicas, associações, escritores, músicos, actores, artistas plásticos, entre outros;
Incentivar a criação nas várias artes do espectáculo nas suas vertentes clássica e contemporânea;
Incentivar a criação ao nível das artes plásticas e da produção audiovisual, incluindo o cinema e a fotografia;
Desenvolver programas de actuação que incentivem a criação literária;
Estimular a formação de novas gerações de agentes culturais;
Preparar os processos conducentes aos apoios financeiros existentes para as várias áreas de actividade cultural;
Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 76.º — Divisão Editorial e da Leitura
Compete à DEL, designadamente:
Difundir e promover as várias formas de expressão cultural açoriana ao nível nacional e internacional;
Desenvolver uma política do livro e da leitura integrada na política global nacional;
Promover a divulgação do livro açoriano no País e no estrangeiro, especialmente nos países de expressão portuguesa e nas comunidades de emigrantes;
Prestar apoio à instalação da rede de leitura pública na Região, incluindo a área da formação de pessoal;
Proceder à publicação dos catálogos decorrentes dos inventários;
Executar o plano editorial da DRaC;
Executar e acompanhar as edições da responsabilidade da DRaC, em qualquer tipo de suporte ou registo;
Preparar e acompanhar a participação da DRaC em feiras e outros eventos culturais.
Artigo 77.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços centrais da DRaC ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.
2 - À SAA, em articulação com a RSA, compete, nomeadamente:
Organizar o projecto de orçamento da Direcção Regional e submetê-lo a parecer do director regional;
Processar as remunerações devidas ao pessoal;
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
Proceder a todas as operações contabilísticas;
Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro do pessoal;
Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
Organizar um centro de reprografia;
Coordenar os trabalhos de conservação e reparação do imóvel onde está instalada a DRaC;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
SUBSECÇÃO VI — Direcção Regional de Educação Física e Desporto
Artigo 78.º — Natureza
A Direcção Regional de Educação Física e Desporto, adiante designada por DREFD, é o serviço operativo da SREAS que tem como competências conceber, coordenar e apoiar as actividades no âmbito da educação física e desporto.
Artigo 79.º — Competências
À DREFD compete, designadamente:
Fomentar e dinamizar a prática da educação física e do desporto;
Prestar o apoio às estruturas do associativismo desportivo;
Desenvolver os serviços de medicina desportiva;
Cooperar no planeamento e equipamento desportivo da Região;
Colaborar na apreciação dos projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas e respectivos apetrechamentos;
Apoiar a formação de agentes de ensino de educação física e agentes desportivos;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com a educação física e com os desportos;
Apoiar o desporto escolar e a dinamização desportiva da juventude.
Artigo 80.º — Estrutura
1 - A DREFD compreende o Fundo Regional de Fomento do Desporto (FRFD), o qual se rege por diploma próprio, e os seguintes serviços:
De apoio técnico:
Núcleo de Informática (NI);
De apoio instrumental:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
De carácter operativo:
Direcção de Serviços da Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);
Direcção de Serviços do Desporto (DSD).
2 - Integram ainda a DREFD os seguintes serviços externos:
As Delegações de Educação Física e Desporto de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo;
Os Centros de Medicina Desportiva de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;
O Parque Desportivo do Faial, o Parque Desportivo de São Miguel e o Parque Desportivo da Terceira.
3 - As competências, organização e funcionamento dos serviços externos referidos no número anterior constam de diplomas próprios.
4 - Na dependência directa do director regional funcionará um núcleo de informática e telecomunicações, ao qual compete orientar e apoiar os sistemas informáticos e de telecomunicações da DREFD e serviços dependentes, em articulação com as políticas globais definidas para a SREAS.
Artigo 81.º — Direcção de Serviços da Educação Física e Desporto Escolar
1 - Compete à DSEFDE, nomeadamente:
Orientar pedagogicamente o ensino da educação física e desportiva nos estabelecimentos de ensino oficial e particular da Região em todos os graus de ensino;
Promover medidas que favoreçam as relações escola-meio através de actividades físicas e desportivas;
Dar parecer no processo de colocação dos docentes de Educação Física sem habilitações;
Colaborar na definição de critérios relativos a instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;
Promover e garantir o apoio à formação de docentes nos planos pedagógico e técnico;
Promover medidas que favoreçam o desenvolvimento do desporto escolar;
Superintender os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 82.º, no âmbito da educação física e desporto escolar;
Garantir a coordenação das actividades de educação física e desportiva a nível local.
2 - A DSEFDE integra:
A Divisão da Educação Física (DEF);
A Divisão de Formação e Desporto Escolar (DFDE);
Artigo 82.º — Divisão da Educação Física
A DEF exerce as suas competências relativamente à educação pré-escolar, ensino básico e secundário, competindo-lhe, nomeadamente:
Participar na definição de critérios relativos à construção de instalações desportivas escolares e proceder à avaliação permanente da necessidade das escolas em apetrechamento de equipamento desportivo didáctico;
Colaborar na definição de critérios específicos relativos à elaboração de horários e promover medidas que facilitem a unificação do planeamento lectivo nos diferentes estabelecimentos de ensino;
Promover planos de desenvolvimento da educação física em todos os graus da educação e de ensino;
Acompanhar o processo de colocação de docentes sem habilitação legal e garantir o seu enquadramento pedagógico;
Definir regras relativamente ao desenvolvimento curricular da educação física nos estabelecimentos de ensino.
Artigo 83.º — Divisão de Formação e Desporto Escolar
A DFDE exerce as suas competências relativamente à formação e desporto escolar, competindo-lhe, nomeadamente:
Promover e divulgar a realização de seminários, congressos, simpósios e outras acções destinadas à formação contínua dos professores de Educação Física;
Definir as acções de formação técnico-pedagógicas e a produção de elementos de orientação didáctica;
Proceder a estudos para aprofundar o conhecimento sobre as variáveis do processo de formação educacional respeitante às ciências da educação e à metodologia da educação física;
Elaborar e divulgar documentação pedagógica;
Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar;
Promover actividades que possibilitem a relação escola-meio.
Artigo 84.º — Direcção de Serviços do Desporto
1 - Compete à DSD, nomeadamente:
Assegurar a coordenação das actividades de animação e iniciação desportiva;
Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo;
Conceder comparticipação financeira e material aos organismos associativos que visem o desenvolvimento desportivo da Região, de acordo com os planos de actividade;
Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso à alta competição;
Apoiar a realização de acções de formação de agentes desportivos;
Proceder ao levantamento das necessidades de agentes desportivos não praticantes e definir as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;
Elaborar estudos sobre temas técnico-desportivos;
Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa;
Promover acções de divulgação e sensibilização, visando a generalização do gosto pela prática desportiva, e criar condições que permitam o acesso das populações às actividades desportivas;
Promover e apoiar a prática desportiva de carácter recreativo, de ocupação de tempos livres e de manutenção;
Estabelecer contactos com as estruturas do desporto federado, entidades oficiais e comunidades de emigrantes, tendo em vista a máxima rentabilidade das acções a desenvolver;
Articular a construção de instalações desportivas não escolares e respectivo apetrechamento com a política de fomento aprovada;
Assegurar o funcionamento dos serviços de medicina desportiva, cooperando com outros serviços na sua organização e desenvolvimento e fazendo cumprir as normas a que estão sujeitos os desportistas;
Superintender os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º, no âmbito do desporto, bem como os mencionados nas alíneas b) e c) dos mesmos artigo e número.
2 - A DSD integra os seguintes serviços:
Divisão de Recreação e Promoção Desportiva (DRPD);
Divisão do Desporto de Rendimento (DDR).
Artigo 85.º — Divisão de Recreação e Promoção Desportiva
Compete à DRPD, nomeadamente:
Assegurar a coordenação das actividades de animação e iniciação desportiva;
Conceder comparticipação financeira, técnica e material às actividades de animação e iniciação desportiva;
Elaborar planos de promoção desportiva;
Promover e apoiar a prática desportiva de carácter recreativo e de ocupação de tempos livres;
Promover acções de sensibilização que motivem as populações para a prática desportiva.
Artigo 86.º — Divisão do Desporto de Rendimento (DDR)
Compete à DDR, nomeadamente:
Incentivar e apoiar as actividades desportivas de âmbito federado;
Apoiar os planos de desenvolvimento desportivo e em especial os das modalidades que forem definidas como prioritárias;
Apoiar a formação de agentes desportivos;
Apoiar os programas regionais de acesso à alta competição;
Apoiar a construção de instalações desportivas não escolares e o respectivo apetrechamento.
Artigo 87.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços centrais da DREFD ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.
2 - À SAA, em articulação com a RSA, compete, nomeadamente:
Organizar o projecto de orçamento da Direcção Regional e submetê-lo a parecer do director regional;
Processar as remunerações devidas ao pessoal;
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
Proceder a todas as operações contabilísticas;
Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro do pessoal;
Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
Organizar um centro de reprografia de apoio;
Coordenar os trabalhos de conservação e reparação de imóveis próprios da DREFD;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 88.º — Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos serviços centrais da SREAS é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar;
Outro pessoal.
Artigo 89.º — Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SREAS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações posteriormente introduzidas, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 90.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 91.º — Médico do trabalho
Os médicos do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com o curso de Medicina do Trabalho ou equiparado.
Artigo 92.º — Conselheiro de orientação profissional
O recrutamento para as categorias da carreira de conselheiro de orientação profissional obedece às seguintes regras:
Conselheiro de orientação profissional assessor principal, de entre conselheiros de orientação profissional assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Conselheiro de orientação profissional assessor, de entre conselheiros de orientação profissional principais ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo do candidato;
Conselheiro de orientação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
Conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional nas áreas do trabalho, emprego e formação profissional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e alterações subsequentes.
Artigo 93.º — Coordenador do Serviço de Colocações
1 - O Serviço de Colocações será chefiado por um coordenador, nomeado pelo director regional da Educação de entre técnicos superiores ou técnicos com, pelo menos, dois anos de experiência profissional na respectiva carreira, podendo ainda ser feito de entre chefes de serviços de administração escolar com, pelo menos, seis anos na categoria e comprovada experiência profissional no Serviço.
2 - À nomeação do coordenador aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
3 - O coordenador do Serviço de Colocações aufere uma remuneração base correspondente ao índice 530 da escala salarial do regime geral.
Artigo 94.º — Coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa
1 - O SADEL será chefiado por um coordenador nomeado pelo Secretário Regional, mediante proposta da DRSSS, de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência relevante para o cargo.
2 - À nomeação do coordenador aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
3 - O cargo do coordenador do SADEL é remunerado pelo índice 500 da escala indiciária, para as carreiras de regime geral, podendo ser exercido a tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente a 40% do índice referido.
Artigo 95.º — Pessoal de informática
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