Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-05-05
Última atualização 2003-07-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2003-07-28, Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da…

Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

Histórico de alterações JSON API

O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 96.º — Assessor técnico de enfermagem

O preenchimento do lugar de assessor técnico de enfermagem é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 97.º — Promotor de emprego

O recrutamento para as categorias da carreira de promotor de emprego obedece às seguintes regras:

a)

Promotor especialista principal e promotor especialista, de entre, respectivamente, promotores especialistas e promotores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Promotor principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, promotores de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

c)

Promotor de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura aprovados em estágio com a classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 98.º — Técnico de formação profissional

O recrutamento para as categorias de técnico de formação profissional obedece às seguintes regras:

a)

Técnico de formação profissional especialista principal e técnico de formação profissional especialista, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional especialistas e técnicos de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Técnico de formação principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classes, com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados com Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c)

Técnico de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura aprovados em estágio com o grau não inferior a Bom.

Artigo 99.º — Monitor de formação profissional

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional obedece às seguintes regras:

a)

Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª e de 2.ª classes com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c)

Monitores de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que obtenham aproveitamento no estágio.

2 - O regime de estágio do ingresso na carreira é o fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e integra o curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 100.º — Técnico de emprego

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:

a)

Técnico de emprego especialista, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especial e técnicos de empregos de 1.ª e de 2.ª com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c)

Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com um curso complementar do ensino liceal ou equivalente e que, em qualquer dos casos, obtenham aproveitamento no estágio.

2 - O regime do estágio para ingresso na carreira de técnico de emprego é o fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 101.º — Técnico-adjunto de biblioteca e documentação

As condições e regras de recrutamento e provimento do técnico-adjunto de biblioteca e documentação são as constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 102.º — Técnico auxiliar de estatística

1 - O ingresso na carreira fica condicionado, para além de 9 anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - O programa de estágio, bem como o do exame final, será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 103.º — Secretário-recepcionista

As condições de ingresso na carreira de secretário-recepcionista são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 104.º — Operador de meios audiovisuais

Os requisitos para o ingresso na carreira de operador de meios audiovisuais são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 105.º — Técnico-adjunto de segurança no trabalho

Os requisitos para o ingresso na carreira de técnico-adjunto de segurança no trabalho são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 106.º — Subinspector de actividades culturais

1 - A carreira de subinspector de actividades culturais desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para o grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4.

2 - As condições de ingresso e acesso na carreira de subinspector de actividades culturais são as definidas pela lei geral para o grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O recrutamento para a categoria de subinspector de actividades culturais de 2.ª classe pode ainda fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado aprovados em estágio.

4 - As condições de ingresso, duração e regime de estágio para esta carreira são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

5 - Compete ao subinspector de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito dos espectáculos e divertimentos públicos.

Artigo 107.º — Técnico de instrumentos musicais

1 - A carreira de técnico de instrumentos musicais desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para o grupo de pessoal de técnico profissional, nível 3.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equiparado e à posse do curso de regentes de bandas.

3 - O acesso na carreira faz-se nos termos previstos para a carreira de técnico profissional, nível 3.

4 - Compete ao técnico de instrumentos musicais recolher informação e executar as acções necessárias ao apoio técnico, material e financeiro das bandas, filarmónicas e agrupamentos musicais e dinamizar e acompanhar o trabalho por estas realizado, assim como programar as acções de formação musical e espectáculos.

Artigo 108.º — Técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais

1 - A carreira de técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais desenvolve-se de acordo com o disposto no mapa VII anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento para a carreira de técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado e formação adequada não inferior a um ano.

3 - Compete ao técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais a criação e execução de trabalhos de designer, decoração de vitrinas, maquetas, expositores, stands, anunciadores de interiores e exteriores, concebendo e orientando a montagem de exposições de arte na área da criatividade, e promover a difusão, animação e divulgação cultural, publicidade das edições e eventos culturais e guarda e distribuição do património artístico dos serviços.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 109.º — Transição e integração

1 - O pessoal dos quadros dos serviços centrais das extintas SREC, SRSSS e SRJECIE transita para o quadro de pessoal da SREAS, anexo ao presente diploma, sendo integrado em igual carreira e categoria mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicação no Jornal Oficial da Região.

2 - O pessoal do SADEL previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/92/A, de 17 de Março, passa a fazer parte do quadro da DRSSS.

3 - As referências feitas em diploma ao Pavilhão Desportivo da Horta e ao Parque Desportivo de Ponta Delgada consideram-se reportadas, respectivamente, ao Parque Desportivo do Faial e ao Parque Desportivo de São Miguel.

4 - O decorador de interiores principal do quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Culturais transita para a carreira de técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais, escalão 1, índice 290.

Artigo 110.º — Fundos autónomos

1 - No FRASE, no FRFD e no FRAC, um dos vogais do conselho administrativo exercerá funções a tempo permanente.

2 - O vogal permanente a que se refere o número anterior, e desde que não se trate de pessoal dirigente ou de chefia, terá direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 40%, 20% e 10% do índice 280 da escala salarial do regime geral, consoante se trate do FRASE, do FRFD ou do FRAC, respectivamente.

Do ANEXO I ao ANEXO VIII

(ver quadros no documento original)

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