Decreto-Lei n.º 273/91 — Estabelece os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-07
Última atualização 2011-06-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-06-22, Declaração de Rectificação n.º 1026/2011 — Rectifica o aviso n.º 12 309/2011, publicado n…

Estabelece os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 73/361/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1973

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de 7 de Agosto

Tendo em vista permitir aos utilizadores de meios de elevação o adequado conhecimento das características desses meios, o presente diploma estabelece os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação, sem prejuízo do cumprimento das regras relativas ao emprego dos mesmos meios de elevação na construção de determinados aparelhos de elevação ou movimentação.

Simultaneamente, procede-se à introdução no ordenamento jurídico interno da Directiva do Conselho n.º 73/361/CEE, de 19 de Novembro de 1973, alterada pela Directiva da Comissão n.º 76/434/CEE, de 13 de Abril de 1976.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma tem por objecto disciplinar os meios de elevação, com exclusão dos usados e dos utilizados a bordo de navios e nos caminhos de ferro, funiculares e teleféricos.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por meios de elevação os cabos metálicos, as correntes de varão redondo de aço e os ganchos destinados a operações de elevação ou movimentação.

Artigo 2.º — Declaração do fabricante e marcação

1 - O fabricante ou seu representante deve emitir uma declaração que indique as características dos meios de elevação abrangidos pelo presente diploma e proceder à marcação dos mesmos, nos termos a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A declaração e a marcação referidas no número anterior devem ser expressas em língua portuguesa.

3 - Não é permitida a colocação no mercado de meios de elevação abrangidos pelo presente diploma sem a declaração e marcação referidas no n.º 1, ou em desconformidade com elas.

Artigo 3.º — Colocação no mercado

Os meios de elevação abrangidos pelo presente diploma não podem ser colocados no mercado sem estarem munidos da declaração e marcação referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º — Fiscalização

Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma.

Artigo 5.º — Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.

2 - A título de sanção acessória pode ser determinada a apreensão do equipamento utilizado na prática da infracção.

3 - A aplicação das coimas e sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido praticada.

4 - O produto das coimas terá a seguinte distribuição:

a)

60% para o Orçamento do Estado;

b)

20% para o serviço que levantou o auto;

c)

10% para o Instituto Português da Qualidade;

d)

10% para o serviço que aplicou a coima.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança nos locais de trabalho, em que a receita reverterá:

a)

50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;

b)

20% para o serviço que levanta o auto;

c)

10% para o Instituto Português da Qualidade;

d)

20% para o serviço que aplica a coima.

Artigo 6.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O regime estabelecido no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adequações decorrentes das competências dos órgãos de governo próprio e com as necessárias adaptações no que respeita à afectação do produto das coimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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