Portaria n.º 279-A/91 — Aprova o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991

Tipo Portaria
Publicação 1991-04-05
Última atualização 1991-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-08-12, Portaria n.º 797/91 — Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 279-A/91, de 5 de Abril, que aprov…

Aprova o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991

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de 5 de Abril

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é aprovado o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/079b02/00060007.pdf))

2.º Relativamente à administração central, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1991:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/079b02/00060007.pdf))

3.º Os limites fixados nos números anteriores não poderão ser alterados, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.

4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo para o efeito emitir as instruções que entender por convenientes.

5.º O limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é afixado em 50000000$00.

6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Abril de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

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