Decreto Regulamentar n.º 33/91 — Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-06-07
Última atualização 1993-04-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 133/93 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação

Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação

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de 7 de Junho

O Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, prevê a existência de uma Auditoria Jurídica como serviço de apoio e consulta jurídica ao Ministro da Educação e respectivos Secretários de Estado.

Tendo vindo a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 337/80, de 29 de Agosto, e encontrando-se este diploma ultrapassado pelas novas soluções legislativas em matéria de regime geral da função pública e desajustado à orgânica do Ministério Público aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, necessário se torna fazer aprovar novo diploma orgânico de que resulte também explícito o alargamento das atribuições da Auditoria na área do contencioso administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Auditoria Jurídica do Ministério da Educação é um serviço de consulta e de apoio jurídico do Ministro da Educação, de quem depende funcionalmente, e dos membros do Governo integrados no Ministério da Educação.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da Auditoria Jurídica o estudo e tratamento dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e Secretários de Estado, nos domínios da consultadoria jurídica, do contencioso administrativo e do poder disciplinar, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b)

Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo em que sejam notificados para responder o Ministro ou os Secretários de Estado;

c)

Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;

d)

Elaborar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Ministro da Educação ou pelos Secretários de Estado;

e)

Intervir, quando solicitada, em processos de sindicância, inquérito, averiguações ou disciplinares;

f)

Emitir as informações sobre processos disciplinares que lhe forem solicitadas de acordo com o que dispõe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

g)

Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo na legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;

h)

Colaborar, quando solicitada, na preparação ou apreciação de projectos de diplomas legais.

Artigo 3.º — Auditor jurídico

1 - A Auditoria Jurídica é dirigida tecnicamente por um auditor jurídico, designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do Procurador-Geral da República e funcionalmente do Ministro da Educação.

3 - O auditor jurídico é remunerado nos termos previstos na Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, sendo os encargos suportados por verba própria do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo pronunciar-se sobre todos os trabalhos produzidos.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o auditor jurídico é substituído, nas funções referidas no número anterior, por quem o Procurador-Geral da República designar.

3 - Para o exercício das suas funções, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 5.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A carreira de consultor jurídico integra-se no grupo de pessoal técnico superior e desenvolve-se pelas categorias de assessor jurídico principal, assessor jurídico, consultor jurídico principal, consultor jurídico de 1.ª classe e consultor jurídico de 2.ª classe.

Artigo 6.º — Ingresso e acesso

1 - O ingresso e o acesso na carreira de consultor jurídico regula-se pelas disposições legais aplicáveis à

carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.

2 - O exercício das funções de consultor jurídico não depende de inscrição em associação de classe.

Artigo 7.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal técnico superior integrado na carreira de consultor jurídico constante do anexo II à Portaria n.º 226-A/88, de 13 de Abril, transita para idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma nos termos da lei geral, mantendo a natureza do provimento e sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado.

2 - O pessoal referido no n.º 1 que esteja nas situações de requisitado ou em comissão de serviço noutros serviços mantém a mesma situação.

3 - A integração no novo quadro faz-se por lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Educação, considerando-se efectivada, após fiscalização prévia do Tribunal de Contas, com dispensa de qualquer outra formalidade.

4 - Ao quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, constante do anexo II à Portaria n.º 226-A/88, de 13 de Abril, são abatidos os correspondentes lugares da carreira de consultor jurídico e acrescidos na carreira técnica superior dois lugares, respectivamente nas categorias de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe.

Artigo 8.º — Consultores jurídicos afectos a outros serviços do Ministério

1 - Os consultores jurídicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem afectos a outros serviços ou organismos do Ministério da Educação transitam, em categoria idêntica à que possuem, para a carreira técnica superior, sendo os correspondentes lugares acrescidos ao quadro único.

2 - Nas situações referidas no número anterior, o tempo de serviço prestado na carreira de consultor jurídico conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado, em idênticas categorias, na carreira técnica superior.

Artigo 9.º — Apoio administrativo

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação assegurará a gestão do pessoal do quadro privativo da Auditoria Jurídica.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 10.º — Encargos

Os encargos inerentes ao pessoal da Auditoria Jurídica são suportados pelas dotações inscritas no seu orçamento, procedendo-se, para o efeito, à necessária inscrição orçamental, com contrapartida no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 11.º — Regulamento interno

Compete ao Ministro da Educação, sob proposta do auditor jurídico, homologar o regulamento interno da Auditoria Jurídica.

Artigo 12.º — Norma especial

O disposto no presente diploma não prejudica os concursos abertos antes da sua entrada em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 16 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/06/130b00/31023104.pdf))

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