Decreto-Lei n.º 375/91 — Estabelece o Regime de Aprovação das Apólices de Seguro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-09
Última atualização 1994-04-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-04-20, Decreto-Lei n.º 102/94 — Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora

Estabelece o Regime de Aprovação das Apólices de Seguro

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de 9 de Outubro

A aprovação das apólices de seguro das seguradoras compete ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho.

Existem, contudo, alguns ramos de seguros relativamente aos quais, de harmonia com as normas de direito derivado comunitário correspondentes, as apólices são dispensadas de aprovação, carecendo unicamente de registo prévio, como é o caso dos contratos de seguro marítimo e de transportes.

A política de liberalização progressiva das condições de exercício da actividade seguradora, com o objectivo de dotar de maior flexibilidade a dinâmica do sector na perspectiva do futuro mercado único europeu, aconselha a alargar o leque de apólices cujas condições gerais e especiais são dispensadas de aprovação prévia, sem prejuízo da aplicação de outras regras prudenciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As sociedades de seguros que pretendam explorar novos ramos ou modalidades de seguros devem, para o efeito, proceder ao registo, no Instituto de Seguros de Portugal, das condições gerais e especiais das respectivas apólices, bem como das respectivas alterações.

2 - Carecem de autorização prévia, a conceder nos termos legais e regulamentares em vigor, as condições gerais e especiais das apólices dos ramos «Vida», «Acidentes e doença», «Assistência», «Protecção jurídica» «Crédito», «Colheitas» e seguros obrigatórios, bem como as respectivas alterações.

2 - O não cumprimento pelas seguradoras, dentro do prazo que para o efeito lhes for concedido, das alterações referidas no número anterior implica o cancelamento do respectivo registo de apólice, sem prejuízo da manutenção em vigor, até ao próximo vencimento, dos contratos correspondentes.

3 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe, no prazo de 30 dias, recurso para o Ministro das Finanças, podendo da decisão deste haver recurso contencioso, nos termos gerais.

Art. 3.º O Instituto de Seguros de Portugal pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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