Decreto-Lei n.º 102/94 — Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1998-04-17, Decreto-Lei n.º 94-B/98 — Regula as condições de acesso e de exercício da actividade segu…
Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora
de 20 de Abril
De há muito tempo se vem sentindo a necessidade de reformular certos aspectos essenciais da legislação portuguesa em matéria de acesso e exercício da actividade de seguros e resseguros, dispersa por variadíssimos diplomas legais.
Face à inconveniência da dispersão legislativa, entendeu-se que deveria ser elaborado um único diploma legal que contivesse as disposições relativas às condições de acesso e às condições de exercício da actividade seguradora, por forma a facilitar a tarefa não só do intérprete como de todos os que, pelas mais variadas razões, carecem de aceder à legislação sobre seguros.
Melhor oportunidade não havia para proceder à referida codificação do que a surgida com a necessidade de introduzir no ordenamento jurídico português os princípios comunitários que permitem a construção do mercado único de seguros, contidos nas chamadas Directivas de Terceira Geração, a n.º 92/49/CEE, de 18 de Junho, para os seguros não vida, e a n.º 92/96/CEE, de 10 de Novembro, para o seguro de vida, e com a adopção das regras relativas às contas anuais das empresas de seguros, referidas na Directiva n.º 91/674/CEE, de 19 de Dezembro.
A transposição para o direito interno dos princípios e regras contidos nestas directivas implica profundas alterações no nosso ordenamento jurídico.
Assim, a actividade de seguro directo ficará, no âmbito comunitário, sujeita ao regime da chamada «autorização única», a qual, embora condicionando o acesso à actividade seguradora a uma autorização administrativa, será válida para todo o território da Comunidade Europeia.
A competência para a concessão da referida autorização única é outorgada ao Estado membro em que a empresa estabelecer a sua sede social (Estado membro de origem), ficando a mesma empresa, uma vez concedida essa autorização, automaticamente habilitada a exercer a sua actividade no território dos outros Estados membros, quer pela via do estabelecimento, quer pela via da livre prestação de serviços.
Neste contexto, a supervisão e o controlo prudenciais da actividade da empresa no seu conjunto passam a ser exercidos pelas autoridades competentes do Estado membro de origem, cabendo-lhes, designadamente, fiscalizar a margem de solvência e controlar as provisões técnicas, de acordo com as disposições legais vigentes no seu território.
Cabe ainda referir que, embora o controlo prudencial seja exercido pelo Estado membro de origem, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento dispõem de poderes para garantir a observância, no seu território, das respectivas disposições de interesse geral, nomeadamente as que dizem respeito à comercialização dos produtos e às condições contratuais.
Uma vez que o acento tónico da supervisão da actividade passa a incidir sobre o referido controlo prudencial, de modo a salvaguardar-se a solvabilidade das empresas, aferida a partir da situação das garantias financeiras, confere-se à concorrência a função de gerar para os segurados os melhores produtos ao melhor preço.
Nesta óptica, como princípio, deixa de se justificar a autorização prévia ou a comunicação sistemática das apólices e tarifas, exigindo-se apenas esta última para os seguros obrigatórios.
Neste novo enquadramento da supervisão, confere-se um maior destaque às normas de natureza prudencial, sendo de realçar as relativas ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas, bem como dos membros do órgão de administração das seguradoras.
Reforça-se, igualmente, o papel da entidade de supervisão na fiscalização das garantias financeiras, conferindo-lhe diversos meios de actuação em caso de detecção de irregularidades.
De referir, também, que pela primeira vez se consagra na lei a obrigatória intervenção do actuário na actividade das empresas de seguros.
Finalmente, é de mencionar a não utilização integral dos períodos transitórios concedidos ao nosso país pelas terceiras directivas para a sua plena aplicação.
Se tal medida não deixou de ter em conta a amplitude do esforço a efectuar de imediato, em virtude da diferença de desenvolvimento entre a nossa economia e a da generalidade dos países da Comunidade Europeia, significa, porém, um claro reconhecimento do potencial das empresas de seguros sediadas no mercado português para acertar o passo com a Europa comunitária.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito do diploma
1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como da actividade, em território português, por empresas sediadas em outros Estados membros.
2 - O presente diploma regula ainda as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por sucursais de empresas de seguros com sede social fora do território da Comunidade Europeia.
3 - O presente diploma aplica-se, ainda, ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora no território de Estados não membros da Comunidade Europeia por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal.
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Estado membro, qualquer Estado que seja membro da Comunidade Europeia;
Empresa de seguros, adiante também designada por seguradora ou resseguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora e ou resseguradora;
Sucursal, qualquer agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros, sendo como tal considerada qualquer presença permanente de uma empresa em território da Comunidade Europeia, mesmo que essa presença, não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;
Compromisso, qualquer compromisso que se concretize em alguma das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 115.º;
Estado membro de origem, o Estado membro onde se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso;
Estado membro da sucursal, o Estado membro onde se situa a sucursal que cobre o risco ou que assume o compromisso;
Estado membro da prestação de serviços, o Estado membro em que se situa o risco ou o Estado membro do compromisso, sempre que o risco seja coberto ou o compromisso assumido por uma empresa de seguros ou uma sucursal situadas noutro Estado membro;
Estado membro onde o risco se situa:
O Estado membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis, quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro;
ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;
iii) O Estado membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão;
iv) O Estado membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere, nos casos não referidos nos números anteriores;
Estado membro do compromisso, o Estado membro onde o tomador reside habitualmente ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, o Estado membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato ou operação respeitam;
Livre prestação de serviços, a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado membro;
Autoridades competentes, as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou regulamentação, a supervisão das empresas de seguros;
Mercado regulamentado, um mercado financeiro nacional funcionando regularmente e nas condições legalmente definidas ou um mercado situado noutro Estado membro ou num país terceiro, desde que satisfaça essas mesmas exigências e tenha sido reconhecido como tal pela entidade competente do Estado membro de origem, e os instrumentos financeiros nele negociados sejam de qualidade comparável à dos instrumentos negociados num mercado regulamentado nacional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, consideram-se condições legalmente definidas:
As condições de funcionamento;
ii) As condições de acesso;
iii) As condições de admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores, quando for caso disso;
iv) As condições exigíveis para que os instrumentos financeiros possam ser efectivamente transaccionados nesse mercado, noutras circunstâncias que não as previstas na alínea anterior.
3 - Para os efeitos do presente diploma são considerados grandes riscos:
Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 114.º;
Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos ns n.os 14) e 15) do artigo 114.º, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade;
Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 114.º, de acordo com o critério referido no número seguinte.
4 - Os riscos referidos na alínea c) do número anterior só são considerados grandes riscos desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:
Total do balanço - contravalor em escudos de 6,2 milhões de ecus;
Montante líquido do volume de negócios - contravalor em escudos de 12,8 milhões de ecus;
Número médio de empregados durante o último exercício - 250.
5 - No caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos no número anterior são aplicados com base nessas contas.
6 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 3.º — Outras definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:
1) Relação de controlo ou de domínio, a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:
Se verifique alguma das seguintes situações:
Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos de voto;
ii) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
iii) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
iv) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
Deter uma participação não inferior a 20% no capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou que encontrem ambas colocadas sob direcção única;
Considera-se, para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e iv) da alínea anterior, que:
Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
ii) Dos direitos indicados na subalínea anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e iv) da alínea a), deverão ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades.
2) Participação qualificada, a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante, para efeitos da presente definição:
Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;
Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;
Os detidos por sociedades dominadas pelo participante;
Os detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade participante;
Os detidos por terceiro com a qual o participante tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;
Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) do presente número e no qual se preveja a transferência provisória desse direito de voto;
Os inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;
Os inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto;
Os que, por força de acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;
Os inerentes a acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores.
3) Empresa-mãe, a empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações:
Ter a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de uma empresa;
Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente accionista desta empresa;
Ter o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa da qual é accionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta ou de uma cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual a empresa filial está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
Ser accionista ou sócia de uma empresa cuja maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização desta (empresa filial), em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
Ser accionista ou sócia de uma empresa em que controla por si só, na sequência de um acordo concluído com outros accionistas ou sócios desta (empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta.
4) Filial, pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa das situações previstas no número anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem.
5) Ligação de participação ou controlo, adiante designada por grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas directa ou indirectamente através de uma participação estável, entendida esta como a detenção directa ou indirecta de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa ou em que se encontram ligadas directa ou indirectamente através de uma relação de domínio ou controlo, entendida esta como uma relação entre uma empresa-mãe e uma filial ou nos termos referidos no n.º 1.
Artigo 4.º — Exclusões
1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;
Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;
Montante anual de quotizações e ou prémios não superior ao contravalor em escudos de 1 milhão de ecus.
2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 114.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie;
Montante anual das receitas processadas não superior ao contravalor em escudos de 200000 ECU.
Artigo 5.º — Exercício do resseguro
O resseguro pode ser efectuado por empresas de seguros constituídas nos termos da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.
Artigo 6.º — Supervisão
O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º, e equiparadas, fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
TÍTULO II — Condições de acesso à actividade seguradora
CAPÍTULO I — Do estabelecimento
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 7.º — Entidades que podem exercer a actividade seguradora
1 - A actividade seguradora em Portugal só poderá ser exercida por:
Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente diploma;
Mútuas de seguros, autorizadas nos termos do presente diploma;
Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos;
Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;
Empresas de seguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa.
2 - A actividade seguradora poderá também ser exercida por empresas de seguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
3 - As sociedades de assistência que sejam, nos termos do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros devem revestir a forma de sociedade anónima.
Artigo 8.º — Objecto
1 - As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e ou de resseguro, salvo naqueles ramos ou modalidades que se encontrem legalmente reservados a determinados tipos de seguradoras, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, manutenção de postos clínicos e à aplicação de provisões, reservas e capitais.
2 - As empresas de seguros devidamente autorizadas para a exploração, de entre outros, do ramo previsto no n.º 18) do artigo 114.º podem ainda apresentar e ou subscrever contratos de seguro relativos a produtos de assistência que são geridos por sociedades de assistência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são equiparadas, para todos os efeitos, a empresas de seguros as sociedades de assistência que tenham por objecto a assunção da responsabilidade financeira e ou gestão do risco de assistência, quer os respectivos contratos que garantem esse risco sejam subscritos pela própria sociedade de assistência, quer sejam subscritos por intermédio de uma ou mais empresas de seguros.
Artigo 9.º
Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
1 - A actividade de seguro directo e de resseguro, do ramo «Vida», pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 114.º
2 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente as actividades referidas no número anterior, bem como as empresas referidas no artigo 191.º, devem adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades.
3 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a actividade de seguro do ramo «Vida» e a de seguro dos ramos «Não vida» fiquem separadas, a fim de que:
Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de vida e não vida;
Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários de vida, como se a empresa apenas explorasse o ramo «Vida»;
As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma das actividades não sejam suportadas pela outra actividade.
4 - As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizar para qualquer das duas actividades os elementos explícitos da margem de solvência ainda disponíveis.
5 - Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas previstas para tal situação, independentemente da situação da outra actividade, podendo essas medidas incluir a autorização para uma transferência de elementos da margem de solvência de uma actividade para a outra.
6 - A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados.
Artigo 10.º — Âmbito da autorização
1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para todo o território da Comunidade Europeia.
2 - A autorização inicial é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 119.º
3 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.
4 - As sociedades de assistência apenas podem explorar o ramo previsto no n.º 18) do artigo 114.º
SECÇÃO II — Sociedades anónimas de seguros
Artigo 11.º — Constituição, denominação e legislação aplicável
1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de empresas de seguros ou equiparadas, que revistam a natureza de sociedades anónimas.
2 - Da denominação da sociedade deve constar uma expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora ou da actividade de assistência, consoante os casos.
3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrariem este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.
Artigo 12.º — Autorização específica e prévia
1 - A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização, a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
3 - A autorização é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, bem como do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.
Artigo 13.º — Condições e critérios para a concessão da autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:
Adoptar a forma de sociedade anónima;
Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data.
2 - A concessão da autorização depende, ainda, da verificação dos seguintes requisitos:
Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada, para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade, seja directamente ou por interposta pessoa;
Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;
Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros, relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar;
Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros;
Sempre que a empresa fizer parte de um grupo:
Transparência da estrutura do grupo que permita o exercício, sem entraves, da supervisão;
ii) Inaplicabilidade às entidades que façam parte do grupo de disposições legislativas ou regulamentares que dificultem o exercício da supervisão.
Artigo 14.º — Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Ministro das Finanças, ou directamente ao Instituto de Seguros de Portugal, se nele tiver sido delegada essa competência, e instruído com os seguintes elementos:
Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;
Identificação dos accionistas iniciais, directos ou por interposta pessoa, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social a subscrever por cada um deles;
Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando a participação na empresa de seguros;
Certificado de registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;
Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência, tendo nas mesmas sociedades ou empresas exercido sempre uma gestão sã e prudente;
Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificar os requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O certificado referido na alínea e) pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.
3 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição prévia de autorização para o exercício da actividade da empresa;
Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem;
Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Conta de exploração previsional onde constem pormenorizadamente:
Previsões relativas às despesas de gestão, para além das despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;
ii) Previsões relativas a prémios, custos com sinistros e provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
III) Previsão da situação de tesouraria;
IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
4 - Quando no capital da empresa de seguros participem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países não pertencentes à Comunidade Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
5 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/88, de 14 de Janeiro, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.
6 - Os requerentes devem designar quem os representa perante as autoridades encarregadas de apreciar o processo de autorização e indicar os técnicos, nomeadamente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica do processo.
7 - Relativamente aos técnicos referidos no número anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos currículos profissionais.
8 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer do actuário responsável sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.
9 - A intervenção do actuário prevista no número anterior é igualmente exigível durante o exercício da actividade da seguradora para as empresas a que se refere o artigo 1.º
10 - Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, são fixadas as condições e funções a preencher pelo actuário referido no número anterior.
Artigo 15.º — Apreciação do processo de autorização
1 - Após a sua recepção, o requerimento de autorização, com todos os elementos que o instruem, é enviado ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido, findo esse prazo.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos accionistas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar o seu parecer final, contendo uma análise de carácter técnico, jurídico, financeiro e de mérito, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, o requerimento se encontre completa e correctamente instruído.
5 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Ministro das Finanças, findo o qual se considera o parecer como favorável.
Artigo 16.º — Notificação da decisão
1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
Artigo 17.º — Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação do despacho de autorização.
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 18.º — Cumprimento do programa de actividades
1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.
2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, serão impostas medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização mediante proposta fundamentada do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Quaisquer alterações aos elementos referidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º devem ser previamente autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 19.º — Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;
Deixar de se verificar algumas das condições de acesso à actividade seguradora exigidas no presente diploma;
Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados no artigo 40.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da empresa;
Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no artigo 45.º;
Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa;
2 - Os factos previstos na alínea e) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
Artigo 20.º — Competência e forma de revogação
1 - A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.º 3 do artigo 12.º, compete ao Ministro das Finanças, na forma de despacho, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.
3 - No caso de revogação da autorização, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar de tal facto as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia onde a empresa exerce a sua actividade.
4 - No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
5 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da empresa de seguros, nos termos legais em vigor.
Artigo 21.º — Abertura de representações fora do território da Comunidade Europeia
A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da Comunidade Europeia, por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção, depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
SECÇÃO III — Mútuas de seguros
Artigo 22.º — Constituição, forma, objecto e legislação aplicável
1 - As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública, regendo-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente diploma ou outras disposições específicas da actividade seguradora.
2 - As mútuas de seguros são constituídas por pessoas singulares ou colectivas que, exercendo a mesma actividade produtiva ou profissional, pretendam garantir, segundo a técnica seguradora, a cobertura dos riscos directamente decorrentes do exercício dessa actividade.
Artigo 23.º — Normas aplicáveis
1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º e nos artigos 14.º a 20.º, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 14.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.
SECÇÃO IV — Estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas com sede em Portugal
Artigo 24.º — Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado membro da Comunidade Europeia devem notificar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando os seguintes elementos:
Estado membro em cujo território pretendem estabelecer a sucursal;
Programa de actividades, indicando, nomeadamente, o tipo de operações que prevêem realizar, bem como a estrutura organizativa da sucursal;
Endereço, no Estado membro da sucursal, onde os documentos lhes podem ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço deverão ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;
Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro da sucursal;
Declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro da sucursal, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos no n.º 10) do artigo 114.º, excluindo a responsabilidade do transportador.
Artigo 25.º — Comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade competente do Estado membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal informará simultaneamente a empresa interessada da comunicação referida no número anterior.
Artigo 26.º — Recusa de comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;
A situação financeira da empresa;
A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.º, fundamentando a recusa.
Artigo 27.º — Recurso
Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º ou da notificação de recusa prevista no n.º 2 do artigo 26.º, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 28.º — Início de actividade
As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 29.º — Alterações
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º e 28.º, respectivamente.
SECÇÃO V — Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede no território de outros Estados membros
Artigo 30.º — Comunicação
1 - A actividade, em território português, de empresas de seguros com sede em outro Estado membro deve obedecer às condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora estabelecidas para as empresas com sede em Portugal.
2 - Após a comunicação pela autoridade competente do Estado membro da sede social de uma empresa de seguros de que esta pretende exercer o direito de estabelecimento em território português, mediante a criação de uma sucursal, o Instituto de Seguros de Portugal informa aquela autoridade, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da data da recepção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da actividade seguradora por essa sucursal.
Artigo 31.º — Início de actividade
1 - Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à empresa interessada que esta se encontra em condições de iniciar as suas actividades.
2 - Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar as suas actividades.
Artigo 32.º — Alteração das condições
Em caso de alteração das condições comunicadas ao abrigo do artigo 30.º, a empresa de seguros, pelo menos 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 33.º — Contribuição obrigatória
As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10), do artigo 114.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
SECÇÃO VI — Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia
Artigo 34.º — Autorização específica e prévia
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida para todo o território português, sendo-lhe aplicável o n.º 3 do artigo 12.º
4 - As empresas de seguros que, no país da sua sede social, pratiquem cumulativamente a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e «Vida» apenas podem ser autorizadas a estabelecer em Portugal sucursais para a exploração de seguros dos ramos «Não vida».
5 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para as quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede social.
6 - A autorização para a abertura de sucursais das empresas de seguros referidas no n.º 1 só pode ser concedida em relação a empresas de seguros que se encontrem constituídas há mais de cinco anos.
Artigo 35.º — Instrução do requerimento
1 - As empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Ministro das Finanças um requerimento instruído com os seguintes elementos:
Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros em Portugal;
Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado segurador português;
Estatutos;
Lista dos seus administradores, devidamente identificados;
Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
Certificado emitido, há menos de 90 dias, pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar.
2 - O requerimento de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição de autorização para o exercício da actividade seguradora;
Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
Especificação dos meios técnicos, financeiros e, ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem, quando seja o caso;
Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Conta de exploração previsional onde constem pormenorizadamente:
Previsões relativas às despesas de gestão, para além das despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;
ii) Previsões relativas a prémios, custos com sinistros e provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
II) Previsão do número de trabalhadores ao seu serviço em Portugal e respectiva massa salarial;
III) Previsão da situação de tesouraria;
IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;
VI) Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Portugal;
Declaração de compromisso em como, no momento da abertura, a sucursal preencherá os seguintes requisitos:
I) Existência de um escritório em Portugal;
II) Nomeação, de um mandatário geral, em conformidade com o disposto no artigo 37.º;
III) Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;
IV) Depósito, a título de caucionamento, de uma importância correspondente a metade do valor mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras.
3 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 não prejudica a possibilidade da empresa de seguros, logo no momento do pedido de autorização para a abertura da sucursal, poder solicitar a concessão dos benefícios previstos no artigo 101.º
4 - À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 14.º
Artigo 36.º — Apreciação do processo de autorização
1 - Após a sua recepção, o requerimento e os elementos que o instruem são enviados ao Instituto de Seguros de Portugal, mediante despacho do Ministro das Finanças.
2 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante da requerente das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido, findo esse prazo.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar o seu parecer final, contendo uma análise de carácter técnico, jurídico, financeiro e de mérito, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, o requerimento se encontre completa e correctamente instruído.
5 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 12.º, o processo acompanhado do parecer referido no número anterior é enviado pelo Ministro das Finanças ao respectivo Governo Regional, que lho devolverá, juntamente com o seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera o parecer como favorável.
Artigo 37.º — Mandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
Terem domicílio e residência em Portugal;
Satisfazerem o disposto no artigo 45.º;
Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:
Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras;
Ter sede em Portugal;
Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para as representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.
5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 38.º — Caducidade da autorização e cumprimento
do programa de actividades
Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e 18.º
Artigo 39.º — Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto em legislação especial relativa às sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:
Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º;
No caso de inobservância do disposto no artigo 37.º;
Irregularidades graves na gestão, organização contabilística ou fiscalização interna da sucursal;
Caso as autoridades do país da sede da empresa de seguros revoguem a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade.
2 - O facto previsto na alínea b) do número anterior não constituirá fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa de seguros tiver designado um mandatário geral nos termos do disposto no artigo 37.º
3 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 20.º
SECÇÃO VII — Capital e reservas
Artigo 40.º — Capitais mínimos
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
500000 contos, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: protecção jurídica ou assistência;
1500000 contos, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros não vida;
1500000 contos, no caso de explorar o ramo «Vida»;
3000000 de contos, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».
2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de 500000 contos.
3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de 750000 contos.
Artigo 41.º — Acções e participações qualificadas em sociedades anónimas
1 - São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social das sociedades anónimas de seguros.
2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter, directamente ou por interposta pessoa, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda aumentar essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa se transforme em sua filial, deve informar previamente o Ministro das Finanças sobre esses factos, o qual poderá fixar um prazo máximo para a realização da operação, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal e tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, pode, no prazo de três meses a contar da data da respectiva comunicação, opor-se à aquisição da participação qualificada, notificando expressamente a pessoa singular ou colectiva da impossibilidade de proceder à operação pretendida, sob pena de nulidade da mesma, e sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções a que a mesma operação se refere.
4 - O Ministro das Finanças pode exigir que lhe sejam fornecidas as informações que carecer.
5 - O disposto no n.º 3 é aplicável às pessoas singulares e colectivas que não cumpram a obrigação de informação referida no n.º 2.
6 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter, directamente ou por interposta pessoa, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça para um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente sobre esses factos o Ministro das Finanças e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
Artigo 42.º — Obrigação de comunicação
As empresas de seguros devem comunicar ao Ministro das Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal:
Logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital, em consequência das quais seja ultrapassado, para mais ou para menos, qualquer dos limiares referidos nos n.os 2 e 6 do artigo anterior;
Pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas que possuam participações qualificadas, bem como o montante dessas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual de accionistas ou nas informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às sociedades cotadas em bolsa de valores.
Artigo 43.º — Gestão sã e prudente
Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente para efeitos do n.º 3 do artigo 41.º quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Se houver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
Se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função do montante da participação que se propõe deter;
Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da empresa de seguros que tenham sido previamente estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
Tratando-se de pessoa singular, se não se verificarem os requisitos previstos no artigo 45.º
Artigo 44.º — Reserva legal
Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.
SECÇÃO VIII — Administração e fiscalização
Artigo 45.º — Composição dos órgãos sociais
1 - Os membros da administração das sociedades anónimas ou das mútuas de seguros têm de preencher os seguintes requisitos:
Qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos;
Reconhecida idoneidade.
2 - Entre outras circunstâncias atendíveis considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa:
Ter sido condenada por roubo, furto, abuso de confiança, infidelidade, emissão de cheques sem provisão, burla, falência, falsificação, extorsão, favorecimento de credores, frustração de créditos, usura, corrupção, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsas declarações, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
Ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem as actividades das seguradoras, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros do conselho fiscal, do qual deve obrigatoriamente fazer parte um revisor oficial de contas, e do conselho geral, se for caso disso, das sociedades anónimas ou das mútuas de seguros.
4 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração dessa experiência, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções antes exercidas, estar em consonância com as características e dimensão da empresa de seguros.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode fazer uma consulta prévia junto da respectiva autoridade competente para verificar o preenchimento do requisito referido no número anterior, e, bem assim, para os efeitos do presente artigo, trocar informações com o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - A maioria dos membros da administração deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser nacional de Portugal ou de um outro Estado membro da Comunidade Europeia.
7 - Os membros da administração devem ter conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
8 - No caso de serem eleitos ou designados para a administração pessoas colectivas, as pessoas por estas designadas para o exercício da função devem cumprir o disposto no presente artigo.
SECÇÃO IX — Disposições diversas
Artigo 46.º — Alteração aos estatutos das empresas de seguros
As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, salvo tendo havido a delegação prevista no n.º 2 do artigo 12.º, caso em que caberá a este Instituto conceder essa autorização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a autorização inicial.
Artigo 47.º — Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração de empresas de seguros estrangeiras
As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 14.º
Artigo 48.º — Comunicação da composição dos órgãos sociais
1 - A composição dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros deve ser, no prazo máximo de 15 dias após a sua designação, comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 45.º, sob pena de a autorização ser revogada com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º
2 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, que sejam pessoas colectivas, sob pena de a autorização ser revogada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º
3 - O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos ao abrigo do disposto nos números anteriores e, quando for caso disso, comunicar ao Ministro das Finanças as irregularidades detectadas, propondo a revogação da autorização.
Artigo 49.º — Mudança de sede ou de escritório
As alterações dos locais das sedes das empresas de seguros, bem como dos locais dos escritórios principais das sucursais autorizadas nos termos da secção VI do presente capítulo, devem ser previamente notificadas ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 50.º — Abertura de representações em Portugal
A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios, pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo, depende de notificação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal e da apresentação de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.
Artigo 51.º — Uso ilegal de denominação
1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da actividade seguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso, no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «empresas de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora.
2 - O uso das referidas expressões, ou equivalentes, por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da actividade que podem exercer.
CAPÍTULO II — Da livre prestação de serviços
SECÇÃO I — Livre prestação de serviços no território de outros
Estados membros por empresas com sede em Portugal
Artigo 52.º — Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros devem notificar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir ou assumir.
Artigo 53.º — Comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica e envia, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa pretende exercer as suas actividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
Uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma;
Os ramos que a empresa está autorizada a explorar;
A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa se propõe cobrir ou assumir no Estado membro da prestação de serviços.
2 - A comunicação referida no número anterior é notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo, à empresa interessada.
Artigo 54.º — Recusa de comunicação
No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.
Artigo 55.º — Recurso
Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 56.º — Início de actividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for comprovadamente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º
Artigo 57.º — Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 52.º regulam-se pelas disposições aplicáveis da presente secção.
SECÇÃO II — Livre prestação de serviços em Portugal por empresas com sede no território de outros Estados membros
Artigo 58.º — Contribuição obrigatória
As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.º 1), alínea a), e n.º 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 114.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FUNDAP e para o Fundo de Garantia Automóvel FGA.
Artigo 59.º — Representante
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente ou estabelecido em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com oito processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização.
2 - O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro.
3 - Ao representante referido neste artigo é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.
Artigo 60.º — Declaração
As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10) do artigo 114.º devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde, e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam, ao organismo competente, conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.
TÍTULO III — Condições de exercício da actividade seguradora
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