Decreto-Lei n.º 102/94 — Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-04-20
Última atualização 1998-04-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 205

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1998-04-17, Decreto-Lei n.º 94-B/98 — Regula as condições de acesso e de exercício da actividade segu…

Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora

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d)

Capital seguro.

3 - No que respeita ao ramo «Vida», o registo deve ainda especificar as seguintes indicações:

a)

Nome e idade da pessoa cuja vida se segura;

b)

Prazo do contrato.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de capitalização.

CAPÍTULO III — Co-seguro

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 123.º — Co-seguro

1 - Entende-se por co-seguro a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.

2 - O co-seguro é admitido em todos os ramos de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza ou importância, justifiquem a intervenção de várias empresas de seguros.

Artigo 124.º — Apólice única

O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as co-seguradoras, na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida por cada uma.

Artigo 125.º — Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora

No contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.

Artigo 126.º — Funções da co-seguradora líder

1 - À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes funções, a serem exercidas, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, em relação à globalidade do contrato:

a)

Receber do tomador do seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;

b)

Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;

c)

Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co-seguradoras;

d)

Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;

e)

Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou fracção de prémio;

f)

Receber as participações de sinistros e proceder à sua regulação;

g)

Aceitar e propor a resolução do contrato.

2 - Poderão ainda, mediante acordo entre as co-seguradoras, ser atribuídas à líder outras funções para além das referidas no número anterior.

Artigo 127.º — Acordo entre as co-seguradoras

Relativamente a cada contrato de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:

a)

Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pela líder serem remuneradas;

b)

Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras;

c)

Sistema de liquidação de sinistros.

Artigo 128.º — Responsabilidade civil da líder

A líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 129.º — Liquidação de sinistros

Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:

a)

A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro;

b)

Cada uma das co-seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.

Artigo 130.º — Propositura de acções judiciais

As acções judiciais decorrentes de um contrato de co-seguro devem ser intentadas contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tiver sido adoptada, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 131.º — Abandono por uma co-seguradora

Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras, a fim de que se decida sobre a forma de garantia da quota-parte em causa.

SECÇÃO II — Co-seguro comunitário

Artigo 132.º — Co-seguro comunitário

Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros estabelecidas em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.

Artigo 133.º — Requisitos

1 - O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Respeitarem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 8), 9), 11), 12) e 13), salvo, neste caso, os riscos de origem nuclear ou medicamentosa, e 16) do artigo 114.º;

b)

Necessitarem, pela sua natureza ou importância, da participação de várias empresas de seguros na sua cobertura.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o objecto dos contratos aí previstos deve destinar-se a cobrir os riscos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com os critérios referidos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

Artigo 134.º — Condições de acesso

Para a celebração de contratos em regime de co-seguro comunitário, são aplicáveis à co-seguradora líder as disposições dos artigos 52.º a 60.º do presente diploma.

Artigo 135.º — Provisões técnicas

1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos em co-seguro comunitário regem-se, em relação a cada co-seguradora, pelas regras do respectivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A provisão para sinistros deve, em relação a cada co-seguradora, ser calculada e representada de acordo com as regras que se encontrem, para o efeito, em vigor no Estado membro de origem da co-seguradora líder.

3 - As provisões técnicas constituídas pelas diferentes co-seguradoras serão representadas por activos, móveis ou imóveis, e congruentes, localizados em qualquer parte do território da Comunidade Europeia.

Artigo 136.º — Mediação

Ao contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco situado em Portugal, são aplicáveis as normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação de seguros.

Artigo 137.º — Regime fiscal

O regime fiscal do contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco ou parte do risco situado em território português, rege-se pelo disposto nos artigos 165.º a 167.º, devendo a co-seguradora líder dar cumprimento às respectivas disposições, nomeadamente à estatuição do artigo 167.º

Artigo 138.º — Sanções

A co-seguradora líder que não cumpra as disposições do presente capítulo fica sujeita à aplicação das sanções legalmente previstas.

CAPÍTULO IV — Transferências de carteira

Artigo 139.º — Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida na Comunidade Europeia

1 - As empresas de seguros com sede em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida na Comunidade Europeia.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada desde que:

a)

As autoridades competentes do Estado membro de origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b)

As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso dêem o seu acordo à mencionada transferência.

3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 do presente artigo se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira da sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.

Artigo 140.º — Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e cessionária estabelecida em Portugal

1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma cessionária também estabelecida em Portugal.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada desde que:

a)

O Instituto de Seguros de Portugal ou, eventualmente, as autoridades competentes do Estado membro da cessionária, nos termos do artigo 101.º, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b)

As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 141.º

Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e estabelecida em Portugal e cessionária com sede em outro Estado membro.

1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma empresa de seguros com sede num outro Estado membro.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada desde que:

a)

As autoridades competentes do Estado membro de origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b)

As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 142.º

Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e estabelecida em Portugal e de cessionária com sede fora da Comunidade Europeia e estabelecida em outro Estado membro.

1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma sucursal de uma empresa cuja sede se situe também fora do território da União mas estabelecida no território de outro Estado membro.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada desde que:

a)

As autoridades competentes do Estado membro do estabelecimento da cessionária ou, eventualmente, as autoridades competentes da cessionária, nos termos do artigo 101.º, se for o caso, atestem não só que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito, como certifiquem também que a legislação do Estado membro da cessionária prevê a possibilidade desta transferência e a respectiva concordância para a mesma transferência;

b)

As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 143.º — Parecer ou acordo das autoridades competentes

Se as autoridades competentes consultadas para os efeitos previstos neste capítulo não comunicarem ao Instituto de Seguros de Portugal o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da recepção do pedido, decorrido o mesmo prazo considerar-se-á ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

Artigo 144.º — Publicidade da transferência

1 - As transferências de carteira previstas no presente Capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas, em língua portuguesa, no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.

Artigo 145.º — Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos

As transferências de carteira previstas no presente capítulo são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da autorização pelo Instituto de Seguros de Portugal, dispondo, porém, os segurados e tomadores de um prazo de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República, referida no n.º 2 do artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.

Artigo 146.º

Ramo «Vida»

1 - Não poderá ser autorizada qualquer transferência de carteira de contratos de seguro do ramo «Vida» quando se lhe oponha, pelo menos, 20% dos segurados dos contratos da carteira a transferir.

2 - Requerida a autorização para a transferência da carteira, e para os efeitos referidos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal notifica, por carta registada a enviar para o último domicílio constante do contrato, todos os respectivos segurados, que disporão de um prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da mesma, para se oporem à transferência.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável sempre que o Instituto de Seguros de Portugal for consultado enquanto autoridade competente do Estado membro do compromisso, ficando o parecer ou acordo que lhe for solicitado para o efeito pela autoridade competente do Estado membro de origem da empresa de seguros cedente condicionado ao disposto no n.º 1 do presente artigo, sendo a percentagem aí referida aplicável à parte da carteira em que Portugal é o Estado membro do compromisso.

4 - As despesas inerentes à notificação referida no n.º 2 correrão por conta da empresa de seguros cedente.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável se for reconhecido pelo Instituto de Seguros de Portugal que a transferência de carteira se insere num processo de saneamento de uma situação de insuficiência financeira de uma empresa de seguros.

CAPÍTULO V — Supervisão

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 147.º — Supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal

O Instituto de Seguros de Portugal é, nos termos legais e regulamentares, a autoridade competente para o exercício da supervisão não só das actividades das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados membros pelas respectivas sucursais ou a aí exercida em livre prestação de serviços, como também das actividades exercidas em território português por sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia.

Artigo 148.º — Poderes de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:

a)

Verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das empresas de seguros e resseguros sob a sua supervisão;

b)

Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e o conjunto das suas actividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora ou de inspecções a efectuar nas instalações da empresa;

c)

Adoptar, em relação às empresas de seguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis e, nomeadamente, o programa de actividades, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados e beneficiários;

d)

Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;

e)

Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores;

f)

Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente diploma e legislação e regulamentação complementares.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal exigirá das empresas de seguros a documentação necessária, incluindo os documentos estatísticos.

3 - Caso uma empresa de seguros pertença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal deve certificar-se de que a estrutura do grupo e, em especial, as relações propostas entre a empresa e outras entidades do grupo permitem uma supervisão eficaz.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração num grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que pertencem, devendo também fornecer-lhe informações relativas à estrutura organizativa do grupo, que incluam elementos suficientes sobre a referida estrutura e as relações propostas entre a empresa e as outras entidades do grupo, de forma que seja possível verificar a existência dos requisitos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º

5 - As informações referidas no número anterior podem ser solicitadas a qualquer entidade ou grupo.

6 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.

SECÇÃO II — Sigilo profissional

Artigo 149.º — Sigilo profissional

1 - Os membros dos órgãos do Instituto de Seguros de Portugal, bem como todas as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional, estão sujeitos ao dever de guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo que as empresas de seguros não possam ser individualmente identificadas.

3 - Sempre que uma empresa de seguros seja declarada em estado de falência ou que tenha sido decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação da seguradora podem ser divulgadas no âmbito do processo.

Artigo 150.º — Troca de informações entre autoridades competentes

1 - O dever de sigilo profissional não impede que o Instituto de Seguros de Portugal proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com as autoridades competentes dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

2 - O disposto no numero anterior é também aplicável à troca de informações entre o Instituto de Seguros de Portugal e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros:

a)

Autoridades investidas da atribuição pública de fiscalização das instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;

b)

Órgãos intervenientes na liquidação e no processo de falência de empresas de seguros, bem como as autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;

c)

Pessoas encarregadas da certificação legal das contas das empresas de seguros e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades competentes para a aprovação dos revisores oficiais de contas;

d)

Organismos responsáveis pela detecção e investigação de violações ao direito das sociedades, e, em especial, à legislação relativa aos direitos e obrigações dos accionistas e dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização das empresas e às propostas de aquisição de empresas, bem como as pessoas nomeadas por esses organismos responsáveis para efectuar tarefas específicas;

e)

Órgãos incumbidos da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia.

3 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com autoridades competentes de países não membros da Comunidade Europeia está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente.

Artigo 151.º — Informações confidenciais

O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a)

Para análise das condições de acesso à actividade seguradora e para a supervisão das condições de exercício da mesma, especialmente em matéria de fiscalização das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno;

b)

Para a aplicação de sanções;

c)

No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo 152.º — Informações para supervisão prudencial

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais de supervisão das instituições de crédito, serviços de investimento e demais instituições financeiras, bem como aos inspectores mandatados por estas entidades.

2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 150.º nem as obtidas através das inspecções a efectuar nas instalações da empresa previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º, salvo acordo explícito da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado membro em que tenha sido efectuada a inspecção.

3 - Os revisores oficiais de contas ou as entidades incumbidas da certificação legal das contas das empresas de seguros e os auditores externos que, por exigência legal, prestem às mesmas empresas serviços de auditoria devem comunicar imediatamente ao Instituto de Seguros de Portugal as infracções às normas legais ou regulamentares relevantes para a supervisão e que detectem no exercício das suas funções, bem como os factos ou circunstâncias de que tomem conhecimento e que sejam susceptíveis de afectar gravemente a situação da empresa.

Artigo 153.º — Excepções ao dever de sigilo profissional

Fora dos casos previstos na presente secção, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:

a)

Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;

b)

Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo profissional.

SECÇÃO III — Empresas de seguros com sede em Portugal

Artigo 154.º — Comunicação do montante dos prémios

1 - As empresas de seguros com sede em território português, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados em norma do Instituto de Seguros de Portugal, devem comunicar a este Instituto, separadamente para as operações efectuadas em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços, o montante dos prémios, sem dedução do resseguro, por grupos de ramos «Não vida» e por cada um dos seguros e operações do ramo «Vida», emitidos por Estado membro.

2 - A comunicação referida no numero anterior, no que respeita aos grupos de ramos «Não vida», abrangerá também o montante dos sinistros e das comissões, bem como, no caso do ramo referido no n.º 10) do artigo 114.º, excluindo a responsabilidade do transportador, a frequência e custo médio dos sinistros.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunicará as indicações referidas no presente artigo, de uma forma agregada, às autoridades competentes de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.

Artigo 155.º — Grupos de ramos

Os grupos de ramos «Não vida» referidos no artigo anterior são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 114.º, os seguintes:

a)

Ramos referidos nos n.os 1) e 2);

b)

Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), especificando-se os valores relativos a este último, com exclusão da responsabilidade do transportador;

c)

Ramos referidos nos n.os 8) e 9);

d)

Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12);

e)

Ramo referido no n.º 13);

f)

Ramos referidos nos n.os 14) e 15);

g)

Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18).

Artigo 156.º — Mediação

As empresas de seguros com sede em Portugal não estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação na celebração de contratos pelas respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços cobrindo riscos situados no território de outros Estados membros.

Artigo 157.º — Sanções

As sanções legalmente previstas aplicam-se ao conjunto das actividades das empresas de seguros com sede em Portugal, incluindo as actividades exercidas no território de outros Estados membros pelas respectivas sucursais e as actividades exercidas em regime de livre prestação de serviços.

SECÇÃO IV — Empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros

Artigo 158.º — Sucursais e livre prestação de serviços

As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que operam em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços devem, no âmbito dessa actividade, apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal os documentos que por este lhes forem solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.

Artigo 159.º — Solicitação do montante dos prémios

O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à actividade exercida em território português, solicitará às autoridades competentes do Estado membro de origem das empresas de seguros a que se refere a presente secção a comunicação das indicações previstas no artigo 154.º

Artigo 160.º — Seguro obrigatório de acidentes de trabalho

As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que explorem em território português o seguro obrigatório de acidentes de trabalho devem respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respectiva exploração, ficando, nessa medida, sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo da supervisão financeira, que será da exclusiva competência das autoridades competentes do Estado membro de origem.

Artigo 161.º — Mediação

As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português, em matéria de mediação, na celebração de contratos cobrindo riscos situados em Portugal.

Artigo 162.º — Situações irregulares

1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notificá-la-á para que ponha fim a essa situação irregular.

2 - Se a empresa não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informará as autoridades competentes do Estado membro de origem, solicitando-lhes as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.

3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, a empresa persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades competentes do Estado membro de origem, adoptará as medidas legalmente previstas para evitar ou reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.

Artigo 163.º — Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções legalmente previstas.

2 - Se a empresa que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou bens situados em território português, o Ministro das Finanças ou o Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas competências, poderão aplicar-lhe, relativamente a esse estabelecimento ou a esses bens, as sanções legalmente previstas para a referida infracção.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunicará às autoridades competentes do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.

Artigo 164.º — Recurso

As sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.

CAPÍTULO VI — Regime especial

Artigo 165.º — Regime fiscal

1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português na acepção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso na acepção da alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da actividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.

2 - Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.

3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas que, na lei portuguesa, onerem os prémios de seguros.

Artigo 166.º — Cobrança

As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrarem nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 167.º — Representante fiscal

1 - As empresas de seguros que operem em Portugal, em livre prestação de serviços, devem, antes do início da sua actividade, designar um representante, munido de procuração com poderes bastantes, residente em território português, solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que a empresa celebrar nas condições previstas no presente diploma.

2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante deve dispor, por cada empresa que represente, de um registo relacionando todos os contratos cobrindo riscos ou compromissos situados em Portugal, com a expressa indicação dos seguintes elementos relativamente a cada um:

a)

Ramo ou modalidade de seguro ou operação;

b)

Identificação e residência do tomador de seguro;

c)

Duração do contrato;

d)

Montante do prémio devido pelo tomador de seguro e sobre o qual incidem os impostos e taxas;

e)

Discriminação dos impostos indirectos e taxas pagos pela empresa.

TÍTULO IV — Disposições aplicáveis ao contrato de seguro

CAPÍTULO I

Ramos «Não vida»

Artigo 168.º — Dever de informação

1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos de massa situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem informar o tomador do seguro, antes de este assumir qualquer obrigação ou compromisso, do nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve constar também de quaisquer documentos a serem fornecidos ao tomador de seguro.

Artigo 169.º — Informação ao tomador do seguro sobre a lei aplicável ao contrato e reclamações

1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem, antes da celebração do contrato de seguro, informar o respectivo tomador, caso se trate de uma pessoa singular, de que as partes têm, nos termos dos artigos 180.º a 185.º e sem prejuízo do disposto no artigo 185.º, liberdade para escolher a lei aplicável ao contrato e indicarem qual a lei que a empresa propõe que seja escolhida.

2 - O dever de informação referido no número anterior deverá também incluir as disposições respeitantes à apresentação e exame das reclamações relativas ao contrato de seguro por parte dos respectivos tomadores, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais.

Artigo 170.º — Menções especiais

1 - O contrato ou qualquer outro documento que assegure a cobertura de riscos situados em Portugal, bem como a proposta de seguro, devem indicar o endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal que presta a cobertura.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem também indicar, se for caso disso, o nome e o endereço do representante referido no artigo 59.º

CAPÍTULO II

Ramo «Vida»

SECÇÃO I — Transparência

Artigo 171.º — Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação

1 - As empresas de seguros que se proponham celebrar contratos de seguro ou operações do ramo «Vida» previstos nos n.os 1) a 4) do artigo 115.º e em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes informações:

a)

Denominação ou firma e estatuto legal da empresa de seguros;

b)

Nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado;

c)

Endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado;

d)

Definição de cada garantia e opção;

e)

Duração do contrato;

f)

Modalidades de resolução do contrato;

g)

Modalidades e período de pagamento dos prémios;

h)

Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;

i)

Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;

j)

Prémios relativos a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada;

l)

Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de participação) nos contratos de capital variável;

m)

Indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;

n)

Modalidades de exercício do direito de renúncia a que se refere o artigo 174.º;

o)

Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato;

p)

Disposições respeitantes ao exame das reclamações relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, segurados ou beneficiários, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais;

q)

Liberdade das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 185.º, para escolher a lei aplicável ao contrato, com a indicação de qual a que a empresa propõe que seja escolhida.

2 - A proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no artigo 174.º e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.

Artigo 172.º — Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação

1 - Durante a vigência do contrato ou operação, para além das condições gerais, especiais e particulares que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros referidas na presente secção devem também comunicar-lhe o seguinte:

a)

Todas as alterações que ocorram nas informações referidas na alínea a) e nas alíneas c) a l) do artigo anterior;

b)

Anualmente, informação relativa à atribuição da participação nos resultados.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do direito de resolução do contrato ou operação que assiste ao tomador ou ao segurado, a empresa de seguros será responsável por perdas e danos.

Artigo 173.º — Informações suplementares

1 - Para além das informações referidas nos artigos 171.º e 172.º, as empresas de seguros referidas na presente secção devem prestar ao tomador todas as informações suplementares necessárias para a efectiva compreensão do contrato ou operação.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 171.º ou no n.º 2 do artigo 172.º, consoante sejam informações suplementares às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou operação ou durante a sua vigência.

SECÇÃO II — Direito de renúncia

Artigo 174.º — Direito de renúncia

1 - O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer operação do ramo «Vida» prevista no artigo 115.º dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato ou operação.

2 - O tomador pode também exercer o direito de renúncia nos termos referidos no número anterior sempre que as condições do contrato ou operação não estejam em conformidade com as informações referidas nos artigos 171.º a 173.º

3 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida nos números anteriores deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.

Artigo 175.º — Efeitos

1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato ou operação, extinguindo todas as obrigações deles decorrentes, com efeitos a partir da celebração dos mesmos, havendo lugar, nomeadamente, à devolução do prémio eventualmente já pago e cessando qualquer direito à percepção de comissões pelos respectivos mediadores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos seguros em caso de morte e nos seguros complementares, a empresa de seguros tem direito ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo da apólice.

3 - Nos contratos e operações não abrangidos pelo número anterior, a empresa de seguros tem direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, bem como ao custo da apólice, se for caso disso.

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.

Artigo 176.º — Exclusões

O direito de renúncia previsto na presente secção não pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.

SECÇÃO III — Seguros e operações do ramo «Vida» em moeda estrangeira

Artigo 177.º — Objecto

1 - As empresas de seguros estabelecidas em Portugal que explorem o ramo «Vida» podem, nos termos das disposições da presente secção, celebrar contratos e operações com expressão em ecus ou moeda estrangeira.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de conversão em escudos, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da empresa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.

3 - Fica vedada às referidas empresas de seguros a celebração de contratos do ramo «Vida» em espécie.

Artigo 178.º — Produção anual

Por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta do Instituto de Seguros de Portugal, podem ser fixadas limitações ao montante anual global dos prémios e prestações convertidos em escudos com referência aos contratos celebrados em ecus ou em moeda estrangeira por cada empresa de seguros.

Artigo 179.º — Princípio da congruência

A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de portaria do Ministro das Finanças e terá em conta a natureza e valores percentuais desses activos, não sendo aplicável o disposto no artigo 81.º em matéria de localização de activos.

CAPÍTULO III — Lei aplicável ao contrato

Artigo 180.º — Tomador do seguro residente

1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou quando Portugal seja o Estado membro do compromisso são regulados pela lei portuguesa quando o tomador do seguro tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 183.º

3 - Sempre que um Estado integre diversas unidades territoriais e cada uma delas possua as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais, cada unidade é considerada como um país para efeitos da determinação da lei aplicável ao contrato de seguro.

Artigo 181.º — Tomador do seguro não residente

1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português, quando o tomador do seguro não tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, são regulados, atendendo à opção das partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos do artigo 183.º

Artigo 182.º — Pluralidade de riscos

1 - Os contratos de seguro que cubram dois ou mais riscos situados em Portugal e noutros Estados membros relativos às actividades do tomador do seguro e quando este exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal são regulados, consoante a opção das partes contratantes, quer pela lei de qualquer dos Estados membros em que os riscos se situam quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual, sendo uma pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente aos riscos situados em território português, as partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos do artigo 183.º

Artigo 183.º — Declaração expressa

1 - A escolha, pelas partes contratantes, da lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso deve ser expressa no contrato ou resultar inequivocamente das suas cláusulas, só podendo recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com alguns dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.

2 - Fora dos casos a que se referem os artigos anteriores ou se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ao contrato, este reger-se-á pela lei do país, de entre os referidos nos artigos anteriores, com cuja ordem jurídica esteja em mais estreita conexão.

3 - Se uma parte do contrato for separável do resto do mesmo contrato e apresente uma mais estreita conexão com a ordem jurídica de algum dos países referidos nos artigos anteriores, poderá, excepcionalmente, aplicar-se a essa parte a lei desse país.

4 - Presume-se que o contrato de seguro apresenta uma mais estreita conexão com a ordem jurídica do Estado membro onde o risco se situa.

Artigo 184.º — Ordem pública

1 - A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

2 - Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro.

3 - São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:

a)

Responsabilidade criminal ou disciplinar;

b)

Rapto;

c)

Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito;

d)

Inibição de conduzir veículos;

e)

Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral;

f)

Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.

Artigo 185.º — Seguros obrigatórios

1 - Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres propulsionados a motor, cuja celebração seja recusada por três empresas de seguros, encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

TÍTULO

Disposições finais e transitórias

Artigo 186.º — Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia

O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia das seguintes situações:

a)

De qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respectivo grupo empresarial;

b)

De qualquer tomada de participação de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.

Artigo 187.º — Dificuldades em países terceiros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros com sede em Portugal deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades em países terceiros.

2 - As autoridades nacionais legalmente competentes para o efeito devem limitar ou suspender, por um período máximo de três meses, prorrogável, as suas decisões sobre as situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sempre que tal lhes seja comunicado pela Comissão da Comunidade Europeia, na sequência do respectivo processo desencadeado em virtude do tratamento conferido às empresas comunitárias em países terceiros.

3 - A limitação ou suspensão referida no número anterior não é aplicável à criação de filiais por empresas de seguros ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade Europeia nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou filiais, numa empresa de seguros da Comunidade Europeia.

4 - Sempre que a Comunidade Europeia verificar que um país terceiro não concede às empresas de seguros da Comunidade Europeia um acesso efectivo ao respectivo mercado comparável ao concedido pela Comunidade Europeia às empresas de seguros desse país terceiro, ou que as empresas de seguros da Comunidade Europeia não beneficiam num país terceiro de um tratamento nacional que lhes proporcione oportunidades de concorrência idênticas às das suas empresas de seguros nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, o Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão, a seu pedido, das seguintes situações:

a)

De qualquer pedido de autorização para a constituição de uma filial directa ou indirecta de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro;

b)

De qualquer projecto de tomada de participação de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.

Artigo 188.º — Fusão ou cisão de empresas de seguros

1 - Podem ser autorizadas, em casos devidamente justificados, a fusão ou a cisão de empresas de seguros.

2 - As autorizações, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal, revestem a forma de despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 189.º — Liquidação de empresas de seguros

1 - Em caso de liquidação de uma empresa de seguros sediada em Portugal, os compromissos emergentes dos contratos celebrados através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos emergentes de quaisquer outros contratos de seguros da mesma empresa, sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

2 - Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal e que explore cumulativamente o ramo «Vida» e os ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 114.º, as actividades relativas a estes ramos regem-se pelas regras de liquidação aplicáveis às actividades do ramo «Vida».

Artigo 190.º — Empresas de seguros já existentes

1 - As sociedades anónimas de seguros e as mútuas de seguros, com sede em Portugal, já autorizadas à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º, 21.º, 40.º a 46.º, 48.º a 50.º e 61.º a 167.º, sem prejuízo do disposto no artigo 200.º

2 - Às empresas de seguros autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 17.º a 20.º

3 - O disposto no n.º 1 relativamente aos n.os 3 a 5 do artigo 45.º apenas é aplicável aos membros dos órgãos de administração eleitos em assembleia geral realizada a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 191.º

Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»

As empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem prejuízo do disposto no artigo 94.º

Artigo 192.º — Agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede em território português

As agências e gerais e sucursais de empresas de seguros com sede em território português que iniciaram a sua actividade no território de outros Estados membros em conformidade com o regime legal aplicável nesses Estados membros antes da entrada em vigor do presente diploma são consideradas, a partir da sua vigência, como tendo sido objecto do procedimento previsto nos artigos 24.º a 29.º, passando a reger-se pelas disposições do presente diploma que lhes são aplicáveis.

Artigo 193.º — Agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros

As agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que iniciaram a sua actividade em território português em conformidade com o regime legal aplicável em Portugal antes da entrada em vigor do presente diploma reger-se-ão, a partir da sua vigência, pela legislação que lhes é aplicável nos respectivos Estados membros de origem.

Artigo 194.º — Agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia

1 - As agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia autorizadas em Portugal, à data da publicação do presente diploma, ficam sujeitas ao disposto nos artigos 37.º, 39.º, 47.º, 49.º, 50.º e 61.º a 185.º

2 - Às agências gerais e sucursais referidas no número anterior e autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, é igualmente aplicável o artigo 38.º

Artigo 195.º — Livre prestação de serviços

O regime previsto no presente diploma para o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em vigor para o efeito.

Artigo 196.º — Provisão para prémios não adquiridos

O Instituto de Seguros de Portugal deverá fixar um esquema de aplicação gradual do disposto no artigo 64.º para as empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, utilizem o cálculo global para a provisão para prémios não adquiridos.

Artigo 197.º — Regime transitório

1 - Até 31 de Dezembro de 1994, em relação aos contratos que cubram riscos situados exclusivamente em território português e aos contratos nos quais Portugal for o Estado membro do compromisso:

a)

As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas sediadas no território de outros Estados membros estabelecidas em território português devem comunicar sistematicamente ao Instituto de Seguros de Portugal, antes da respectiva utilização, as condições gerais e especiais dos contratos de seguro;

b)

O montante das provisões técnicas correspondentes a esses contratos, bem como a representação dessas provisões por activos equivalentes e congruentes, e a localização desses activos efectuar-se-ão sob a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com as regras fixadas ao abrigo do presente diploma.

2 - Até 31 de Dezembro de 1994, o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços rege-se pelas disposições aplicáveis do regime transitório previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro.

Artigo 198.º — Normas de contabilidade

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as referidas empresas lhe devem remeter e os que devem obrigatoriamente publicar, mantendo-se em vigor, até à sua publicação, as regras actualmente existentes em matéria de contabilidade, apresentação e publicação de contas.

Artigo 199.º — Instruções

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 200.º — Requerimentos de autorização pendentes

1 - O disposto nos artigos 7.º a 60.º aplica-se a todos os requerimentos de autorização que, à data da publicação do presente diploma, tenham sido apresentados ao Ministro das Finanças há menos de 30 dias, considerando-se, para efeitos da contagem dos prazos como data da recepção do despacho de remessa do processo, a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Aos requerimentos que, à data da publicação do presente diploma, tenham sido apresentados há mais de 30 dias continuam a aplicar-se as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho.

Artigo 201.º — Contravalor do ecu em escudos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contravalor do ecu em escudos a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ecu em todas as moedas dos Estados membros da Comunidade Europeia.

2 - Em relação aos contratos referidos no n.º 1 do artigo 177.º, o contravalor em escudos das obrigações pecuniárias resulta da aplicação das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º 4 do aviso n.º 9/91 desse Banco, de 18 de Setembro, em relação ao dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento de prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.

Artigo 202.º — Consolidação de contas e liquidação de empresas de seguros

Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, a liquidação de empresas de seguros e a consolidação de contas serão reguladas por legislação especial.

Artigo 203.º — Representação das provisões técnicas

O prazo referido no n.º 1 do artigo 84.º é apenas aplicável a partir do exercício referente ao ano de 1995, mantendo-se, entretanto, em vigor o prazo previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho.

Artigo 204.º — Legislação revogada

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:

a)

Os artigos 31.º e 34.º e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907;

b)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23986, de 9 de Junho de 1934;

c)

O Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, e toda a legislação que respeita à obrigatoriedade de depósitos iniciais e de caucionamento de provisões técnicas;

d)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 200.º, o Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho;

e)

O Decreto-Lei n.º 301/85, de 29 de Julho;

f)

O Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio;

g)

O Decreto-Lei n.º 373/89, de 25 de Outubro;

h)

O Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º;

i)

O Decreto-Lei n.º 375/91, de 9 de Outubro;

j)

O Decreto-Lei n.º 93/92, de 23 de Maio.

Artigo 205.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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