Decreto-Lei n.º 102/94 — Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-04-20
Última atualização 1998-04-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 205

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1998-04-17, Decreto-Lei n.º 94-B/98 — Regula as condições de acesso e de exercício da actividade segu…

Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora

Histórico de alterações JSON API

CAPÍTULO I — Garantias financeiras

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 61.º — Garantias financeiras

1 - As empresas de seguros devem dispor, nos termos do presente diploma, das seguintes garantias financeiras: provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.

2 - As empresas de seguros que explorem o ramo «Assistência» devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, provar, de acordo com o que for estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, que dispõem dos meios financeiros adequados para a efectivação das operações de assistência que se comprometam a garantir.

3 - Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir a empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa.

SECÇÃO II — Provisões técnicas

SUBSECÇÃO I — Caracterização e descrição
Artigo 62.º — Caracterização

1 - O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas:

a)

Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no território da Comunidade Europeia, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços, se for caso disso, nos termos dos artigos seguintes;

b)

Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade fora do território da Comunidade Europeia, no caso de, pelas disposições legais em vigor em território português, não ser obrigatória a constituição de provisões técnicas de valor superior, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos Estados.

3 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.

Artigo 63.º — Tipo de provisões técnicas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros são:

a)

Provisão para prémios não adquiridos;

b)

Provisão para riscos em curso;

c)

Provisão matemática do ramo «Vida»;

d)

Provisão para envelhecimento;

e)

Provisão para sinistros;

f)

Provisão para participação nos resultados;

g)

Provisão para desvios de sinistralidade.

2 - Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 64.º — Provisão para prémios não adquiridos

A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com excepção dos respeitantes ao ramo «Vida», a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.

Artigo 65.º — Provisão para riscos em curso

1 - A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.

2 - A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.

Artigo 66.º

Provisão matemática do ramo «Vida»

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, a provisão matemática do ramo «Vida» corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.

2 - O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.

Artigo 67.º — Provisão para envelhecimento

A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.

Artigo 68.º — Provisão para sinistros

A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.

Artigo 69.º — Provisão para participação nos resultados

A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.

Artigo 70.º — Provisão para desvios de sinistralidade

1 - A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face a sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.

2 - Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite - risco atómico.

3 - Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, a provisão para desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos de seguro.

SUBSECÇÃO II — Método de cálculo
Artigo 71.º — Cálculo das provisões técnicas

As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 72.º — Cálculo da provisão para prémios não adquiridos

1 - A provisão para prémios não adquiridos deve, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada contrato a contrato pro rata temporis.

2 - Nos ramos ou modalidade de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis deverão aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo.

3 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, poderão utilizar métodos estatísticos e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.

Artigo 73.º — Cálculo da provisão para sinistros

1 - O montante da provisão em relação aos sinistros comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculado sinistro a sinistro.

2 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem, em relação aos sinistros já comunicados mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos desde que a provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.

3 - O montante da provisão correspondente aos sinistros não comunicados à data do encerramento do exercício deve ser calculado tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do exercício.

4 - As empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o sistema de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior.

5 - Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos e em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

SUBSECÇÃO III

Princípios específicos do ramo «Vida»

Artigo 74.º — Métodos de cálculo

1 - As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente:

a)

Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;

b)

As participações nos resultados que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas;

c)

Todas as opções a que o segurado ou beneficiários têm direito de acordo com as condições do contrato;

d)

Os encargos da empresa, incluindo as comissões.

2 - Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes desse método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo.

3 - Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.

4 - O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões.

5 - As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais.

6 - O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados.

7 - Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.

Artigo 75.º — Taxa técnica de juro

1 - A taxa técnica de juro utilizada, devendo ser escolhida de forma prudente, é fixada de acordo com a regulamentação em vigor para a actividade seguradora, em aplicação dos seguintes princípios:

a)

O Instituto de Seguros de Portugal fixa, em relação a todos os tipos de contratos, uma ou mais taxas de juro máximas em especial de acordo com as seguintes regras:

i)

Nos contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará uma taxa de juro máxima única. Essa taxa pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso, desde que não exceda 60% da taxa dos empréstimos obrigacionistas do Estado em cuja moeda o contrato estiver celebrado.

Se se tratar de um contrato em ecus, esse limite é fixado por referência aos empréstimos obrigacionistas das instituições comunitárias, expressos em ecus;

ii) Se, nos termos do segundo período da subalínea anterior, for fixada uma taxa de juro máxima para os contratos expressos na moeda de um Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal consulta previamente a autoridade competente do Estado membro em cuja divisa o contrato está celebrado;

iii) Nos casos em que os activos da empresa não são avaliados pelo seu valor de aquisição, pode ser prevista a possibilidade de se calcular uma ou várias taxas máximas, tendo em conta o rendimento dos activos correspondentes em carteira nessa data, deduzida uma margem prudencial e, concretamente, no que se refere aos contratos de prémios periódicos, tendo ainda em conta o rendimento previsível dos activos futuros.

O Instituto de Seguros de Portugal fixa a margem prudencial e a ou as taxas de juro máximas aplicadas ao rendimento previsível dos activos futuros;

b)

A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa utilize uma taxa mais baixa;

c)

Pode, nos termos da regulamentação em vigor, não se aplicar o disposto na alínea a) às seguintes categorias de contratos:

i)

Contratos em unidades de participação;

ii) Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;

iii) Contratos sem participação nos resultados.

Nos casos referidos nas últimas duas subalíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como, nos casos em que os activos da empresa forem avaliados pelo seu valor actual, o rendimento previsível dos activos futuros.

A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada;

d)

As empresas de seguros devem constituir nas suas contas uma provisão destinada a fazer face aos compromissos de taxa assumidos para com os segurados, sempre que o rendimento actual ou previsível do activo da empresa não seja suficiente para cobrir esses mesmos compromissos.

2 - As taxas máximas fixadas nos termos da alínea a) do número anterior serão notificadas à Comissão da Comunidade Europeia e às autoridades competentes dos Estados membros que o solicitarem.

Artigo 76.º — Elementos estatísticos e encargos

Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado membro do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.

Artigo 77.º — Participação nos resultados

Relativamente aos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.

Artigo 78.º — Encargos futuros

A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.

Artigo 79.º — Continuidade do método

O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.

Artigo 80.º — Transparência

As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo as provisões constituídas para participação nos resultados.

SUBSECÇÃO IV — Representação e caucionamento
Artigo 81.º — Representação das provisões técnicas

1 - As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis, e congruentes.

2 - Os activos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente localizados:

a)

Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia, no que respeita às actividades aí exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;

b)

Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia ou no território do Estado não membro da Comunidade em que estiverem estabelecidas, no que respeita às actividades neste exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;

c)

Em território português, no que respeita às actividades aí exercidas pelas sucursais das empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

3 - Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.

4 - Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.

5 - Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 3 gozam de um privilégio mobiliário especial sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.

6 - Os activos referidos no n.º 3 serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição.

7 - As empresas de seguros devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos das provisões técnicas.

8 - Devem ser depositados em contas próprias junto de estabelecimentos de crédito os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito.

Artigo 82.º — Valorimetria dos activos

Os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 83.º — Constituição dos activos

1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, por portaria do Ministro das Finanças.

2 - As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.

Artigo 84.º — Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal

1 - A representação das provisões técnicas deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, até 31 de Março de cada ano, com base na situação da empresa de seguros no último dia do exercício imediatamente anterior, nos seguintes casos:

a)

Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade;

b)

Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode, no âmbito das suas atribuições, determinar a apresentação de planos de representação relativos a outras datas.

Artigo 85.º — Caucionamento das provisões técnicas

1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente secção.

2 - As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos da presente secção, insuficientemente representadas podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.

SECÇÃO III — Margem de solvência

Artigo 86.º — Empresas de seguros com sede em Portugal

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.

2 - A margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.

Artigo 87.º — Sucursal de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia

1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.

2 - A margem de solvência das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos.

3 - Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da Comunidade Europeia.

Artigo 88.º — Valorimetria

Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 89.º

Margem de solvência relativa aos ramos «Não vida»

1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende:

a)

O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo;

b)

Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia;

c)

As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

d)

O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;

e)

Os reforços de quotizações, desde que esses reforços não representem mais de 50% da margem de solvência, que as mútuas de seguros e as empresas sob a forma mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas;

f)

As mais-valias, que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela empresa de seguros, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

g)

As acções preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência, os quais, o máximo de 25%, compreendem empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais privilegiadas com duração determinada, desde que, em caso de falência ou liquidação da empresa, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após a liquidação de todas as outras dívidas da empresa;

h)

Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais não abrangidas pela alínea anterior, num máximo de 50% da margem para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados também referidos na alínea anterior.

2 - Os critérios referidos na alínea a) do n.º 1 são os seguintes:

a)

Estipulação nos estatutos que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal pagamento não origine a descida da margem de solvência abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido liquidadas;

b)

Estipulação nos estatutos que os pagamentos referidos na alínea anterior, efectuados por outras razões além da rescisão individual de filiação, são notificados ao Instituto de Seguros de Portugal com a antecedência mínima de um mês e podem, durante esse período, ser proibidos;

c)

Estipulação nos estatutos que as respectivas disposições sobre esta matéria só podem ser alteradas se não houver objecções do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo dos critérios referidos.

3 - Os empréstimos subordinados referidos na alínea g) do n.º 1 devem, ainda, preencher as seguintes condições:

a)

Consideração, apenas, dos fundos efectivamente recebidos;

b)

Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência será mantida ou colocada ao nível desejado no termo do prazo, a menos que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da mencionada margem seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à data do vencimento, podendo o Instituto de Seguros de Portugal autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido;

c)

Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência ou que haja acordo prévio do Instituto de Seguros de Portugal para o reembolso antecipado, caso em que a empresa de seguros informará este Instituto, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência efectiva e exigida antes e depois do reembolso, só devendo o referido Instituto autorizá-lo se a mencionada margem não descer abaixo do nível exigido;

d)

Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa de seguros;

e)

Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Para a concretização da alínea h) do n.º 1 é necessário preencher as seguintes condições:

a)

Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

b)

Permitirem o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo conferido à empresa de seguros pelo contrato de emissão;

c)

Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a empresa de seguros aos créditos de todos os credores não subordinados;

d)

Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da actividade da empresa de seguros;

e)

Preverem a relevância exclusiva, para este efeito, dos montantes efectivamente pagos.

5 - Para as sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia, a margem de solvência relativa aos ramos «Não vida» compreende:

a)

As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

b)

O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências;

c)

Mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, as mais-valias, que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela sucursal;

d)

Os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3;

e)

Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais, nos termos e condições referidos na alínea h) do n.º 1 e no n.º 4.

Artigo 90.º

Determinação da margem de solvência para os ramos «Não vida»

1 - A margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou em relação ao valor médio anual de sinistros liquidados nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes.

2 - O primeiro método referido no número anterior baseia-se no montante anual dos prémios emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a)

Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios;

b)

Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 10000000 de ecus e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c)

Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.

3 - O segundo dos métodos referidos no n.º 1 baseia-se na média dos valores dos sinistros dos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a)

Adicionam-se o valor global dos sinistros pagos em seguro directo (sem dedução do valor suportado pelos cessionários ou retrocessionários) e o valor global dos sinistros pagos em resseguro aceite ou em retrocessão referentes aos três últimos exercícios;

b)

Soma-se o montante global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no último exercício;

c)

Deduz-se o valor global dos reembolsos efectivamente recebidos nos três últimos exercícios;

d)

Deduz-se o valor global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no início do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado;

e)

Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 7000000 de ecus e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;

f)

Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.

4 - Para os efeitos do número anterior, o montante dos sinistros liquidados no ramo «Assistência» corresponde ao custo que, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, resultar para a empresa de seguros da intervenção da assistência efectuada.

5 - Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros, referido no n.º 3, é reportado aos sete últimos exercícios.

Artigo 91.º

Margem de solvência relativa ao ramo «Vida»

1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende elementos explícitos e elementos implícitos, estes últimos mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Os elementos explícitos, referidos no número anterior, compreendem:

a)

O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos no n.º 2 do artigo 89.º;

b)

Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia;

c)

As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

d)

O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;

e)

As acções preferenciais e os empréstimos subordinados nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 89.º;

f)

Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, nos termos e condições referidos na alínea h) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 89.º

3 - Os elementos implícitos referidos no n.º 1 compreendem:

a)

Um montante correspondente a 50% dos lucros futuros determinados nos termos do n.º 5;

b)

As mais-valias, que não tenham carácter excepcional, resultantes da subavaliação dos elementos do activo;

c)

A diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou a parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização definida pelo Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Para as sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia, a margem de solvência relativa ao ramo «Vida» compreende os elementos explícitos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais, e os elementos implícitos enunciados no número anterior.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível, determinado pela média aritmética dos lucros que foram obtidos nos últimos cinco anos, com referência ao ramo «Vida», por um factor que representa a duração residual média dos contratos, mas que não pode, no entanto, ser superior a 10.

6 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal fixar, relativamente ao número anterior, as bases de cálculo para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado, bem como os elementos a considerar na determinação do lucro efectivamente obtido.

Artigo 92.º

Determinação da margem de solvência para o ramo «Vida»

O montante da margem de solvência no que respeita ao ramo «Vida», é determinado, sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, nos termos seguintes:

1) Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 115.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

a)

O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor das provisões matemáticas relativas ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente, no último exercício, entre o montante das provisões matemáticas, deduzidas das cessões em resseguro, e o montante total das provisões matemáticas, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;

b)

O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da empresa de seguros e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%;

c)

A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos;

d)

Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão matemática da cobertura principal;

2) Para as operações de capitalização referidas no n.º 4 do artigo 115.º, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor das provisões matemáticas, calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior;

3) Para os seguros referidos no n.º 3 do artigo 115.º e para as operações referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 115.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

a)

O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor das provisões matemáticas, calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1), na medida em que a empresa assuma um risco de investimento, e ao valor resultante da multiplicação de 1% do valor das provisões matemáticas, calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos;

b)

O segundo corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado da alínea b) do n.º 1), na medida em que a empresa assuma um risco de mortalidade.

Artigo 93.º

Determinação da margem de solvência relativamente aos seguros complementares do ramo «Vida»

O montante da margem de solvência, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», corresponde ao resultado da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a)

Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor total dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios.

b)

Divide-se o montante obtido em duas parcelas em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 10000000 de ecus e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c)

Multiplica-se o valor da soma referida no número anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão ou retrocessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.

Artigo 94.º

Exploração cumulativa dos ramos «Não vida» e «Vida»

As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.

SECÇÃO IV — Fundo de garantia

Artigo 95.º — Valores mínimos

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.

2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo o contravalor em escudos de 800000 ECU, 600000 ECU ou 400000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

3 - Relativamente aos ramos «Não vida» o fundo de garantia tem como limite mínimo:

a)

Para as empresas de seguros que exploram o ramo referido no n.º 14) do artigo 114.º, o contravalor em escudos de 1400000 ECU, 1050000 ECU ou 700000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b)

Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14) nos casos em que se não aplica a alínea anterior, e 15) do artigo 114.º, o contravalor em escudos de 400000 ECU, 300000 ECU ou 200000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c)

Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 16) e 18) do artigo 114.º, o contravalor em escudos de 300000 ECU, 225000 ECU ou 150000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

d)

Para as empresas de seguros que exploram um dos ramos referidos nos n.os 9) e 17) do artigo 114.º, ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores, o contravalor em escudos de 200000 ECU, 150000 ECU ou 100000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior só é aplicável às empresas cujo montante anual de prémios emitidos neste ramo, para cada um dos três últimos exercícios, tenha excedido o contravalor em escudos de 2500000 ECU ou 4% do montante global dos seus prémios emitidos.

5 - Para atingir os valores referidos na alínea a) do n.º 3, é concedido às empresas:

a)

Um prazo de três anos para elevar o fundo ao contravalor em escudos de 1000000 ECU, 750000 ECU ou 500000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b)

Um prazo de cinco anos para elevar o fundo ao contravalor em escudos de 1200000 ECU, 900000 ECU ou 600000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c)

Um prazo de sete anos para elevar o fundo ao contravalor em escudos de 1400000 ECU, 1050000 ECU ou 700000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

6 - Os prazos referidos no número anterior começam a contar a partir da data em que estejam preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.º 3.

Artigo 96.º — Elementos constitutivos do fundo de garantia

Não são considerados, para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo, relativamente à actividade de seguros não vida, o elemento referido na alínea f) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 89.º, nem tão-pouco, relativamente à actividade de seguros de vida, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 91.º

Artigo 97.º — Caucionamento do fundo de garantia

As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 95.º

SECÇÃO V — Fiscalização das garantias financeiras

Artigo 98.º — Empresas de seguros com sede em Portugal

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar, em relação às empresas com sede em Portugal e para o conjunto das suas actividades, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, até 30 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, e em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas, o parecer do conselho fiscal, o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas e o relatório do auditor externo, se houver, bem como os demais elementos estabelecidos por norma do referido Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação e solvência global, devendo a empresa proceder às correcções às contas que o mencionado Instituto determinar.

3 - Caso, por qualquer motivo, a assembleia geral referida no número anterior não se realize, os documentos no mesmo mencionados devem ser apresentados ao Instituto de Seguros de Portugal até ao dia 31 de Março.

4 - Para efeitos do presente artigo, as empresas de seguros devem dispor de uma boa e correcta organização administrativa e contabilística e de procedimentos adequados de controlo interno.

Artigo 99.º — Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal, caso tenha conhecimento de elementos que permitam considerar que as actividades da sucursal de uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado membro e estabelecida em Portugal colocam em risco a solidez financeira da empresa, deve comunicar esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem da referida empresa.

2 - As autoridades competentes do Estado membro de origem, depois de prévia informação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem proceder, directamente ou por intermédio de entidades mandatadas para o efeito, à verificação de informações que, sendo relativas às sucursais de empresas de seguros com sede no seu território e estabelecidas em Portugal, são necessárias para garantir a fiscalização financeira da empresa.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá participar na verificação referida no número anterior.

Artigo 100.º — Sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, verificar, em relação às sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as referidas sucursais devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, até 31 de Março de cada ano, e em relação à actividade desenvolvida em Portugal no ano imediatamente anterior, as contas, o documento de certificação legal das mesmas emitido por um revisor oficial de contas e o relatório do auditor externo, se houver, bem como os demais elementos estabelecidos por norma do referido Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação de solvência em Portugal, devendo a sucursal proceder às correcções às contas que o mencionado Instituto determinar, bem como apresentar periodicamente a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

3 - Às sucursais referidas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 98.º

Artigo 101.º — Benefícios a sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia

1 - Qualquer empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, que se encontre autorizada a exercer a actividade em Portugal e noutro ou noutros Estados membros, pode solicitar ao Ministro das Finanças, através do Instituto de Seguros de Portugal e mediante parecer deste, a concessão dos seguintes benefícios:

a)

Cálculo da margem de solvência em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 87.º;

b)

Dispensa da obrigação de caucionamento prevista no artigo 85.º, desde que apresentada a prova de realização noutro Estado membro de um caucionamento igual a metade do fundo de garantia que lhe é exigível em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros;

c)

Localização dos activos representativos do fundo de garantia, calculado em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros, no território português ou de um outro Estado membro, em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 87.º

2 - Os benefícios previstos no número anterior não podem ser solicitados conjuntamente para o ramo «Vida» e ramos «Não vida», se a empresa de seguros exercer, nos termos legais em vigor, cumulativamente estas duas actividades em Portugal.

3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as entidades competentes dos Estados membros onde está autorizada a explorar ramos de seguros idênticos àqueles para que tem autorização em Portugal, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade competente encarregada de verificar a sua solvência global nos termos do número seguinte, bem como os motivos desta indicação.

4 - A empresa de seguros que obtenha, por acordo de todos Estados membros onde exerça a sua actividade, os benefícios previstos no n.º 1 fica submetida a uma fiscalização da sua solvência global para o conjunto das actividades exercidas em Portugal e nos outros Estados membros que concederam esses benefícios.

5 - A fiscalização referida no número anterior é exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, quando for esta a autoridade de supervisão indicada pela empresa de seguros.

6 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros, para o conjunto da actividade exercida no território da Comunidade Europeia, for exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, este deve utilizar todas as informações que obtiver junto das autoridades de supervisão dos restantes Estados membros onde a empresa de seguros exerça a sua actividade.

7 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, este deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações úteis de que disponha sobre a sucursal situada em Portugal.

8 - Quando a verificação da solvência de uma empresa de seguros cuja sede social se situe fora do território da Comunidade Europeia não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, a sucursal estabelecida em território português deve apresentar a este Instituto a documentação necessária ao exercício da fiscalização, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

9 - Os benefícios referidos no n.º 1 podem ser retirados, desde que o sejam simultaneamente em todos os Estados membros do exercício da actividade, por iniciativa de um ou de vários desses Estados membros.

SECÇÃO VI — Insuficiência de garantias financeiras

Artigo 102.º — Situação financeira insuficiente

Uma empresa de seguros é considerada em situação financeira insuficiente quando não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes.

Artigo 103.º — Insuficiência de provisões técnicas

1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente constituídas ou representadas, a empresa de seguros deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas por este Instituto.

2 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram totalmente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

Artigo 104.º — Insuficiência de margem de solvência

Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar a insuficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência de uma empresa de seguros, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 105.º — Insuficiência do fundo de garantia

Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que o fundo de garantia não atinge, mesmo circunstancial ou temporariamente, o limite mínimo fixado, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 103.º

Artigo 106.º — Incumprimento

1 - O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 103.º, a não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 103.º e nos artigos 104.º e 105.º e a não aceitação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos nos prazos que tiverem sido fixados pode originar, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas na presente secção, bem como, por decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3, a revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante a gravidade da situação financeira da empresa.

2 - A gravidade da situação financeira da empresa referida no número anterior afere-se, nomeadamente, pela viabilidade económico-financeira da mesma, pela fiabilidade das garantias de que dispõe, pela evolução da sua situação líquida, bem como pelas disponibilidades necessárias ao exercício da sua actividade corrente.

3 - Em caso de revogação da autorização é aplicável o disposto no artigo 20.º

Artigo 107.º — Indisponibilidade dos activos

1 - As empresas de seguros que se encontrem em qualquer das situações previstas nos artigos 102.º a 106.º pode, também, ser restringida ou vedada, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a livre disponibilidade dos seus activos.

2 - Os activos abrangidos pela restrição ou indisponibilidade referidas no número anterior:

a)

Sendo constituídos por bens móveis, devem ser colocados à ordem do Instituto de Seguros de Portugal;

b)

Sendo bens imóveis, só poderão ser onerados ou alienados com expressa autorização do Instituto de Seguros de Portugal, não devendo proceder-se ao acto do registo correspondente sem a mencionada autorização.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal informa das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo as autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em cujo território a empresa exerça a sua actividade, solicitando-lhes, se for caso disso, a adopção de idênticas medidas relativamente aos bens situados nos respectivos territórios, indicando quais os que deverão ser objecto das mesmas.

4 - Os activos localizados em Portugal pertencentes a empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros podem ser restringidos ou vedados, nos termos previstos nos números anteriores, desde que as autoridades competentes do Estado membro de origem o solicitem ao Instituto de Seguros de Portugal, indicando quais os que deverão ser objecto de tais medidas.

Artigo 108.º — Suspensão ou cancelamento da autorização a empresas com sede no território de outros Estados membros

O Instituto de Seguros de Portugal deve tomar todas as medidas adequadas para impedir que as empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros iniciem em Portugal novas operações de seguros, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, sempre que as autoridades competentes do Estado membro de origem lhe comunicarem a suspensão ou o cancelamento da autorização para a empresa exercer a actividade seguradora.

Artigo 109.º — Comercialização de novos produtos de seguros

O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, enquanto a empresa não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.

Artigo 110.º — Designação de administradores provisórios

1 - O Instituto Seguros de Portugal poderá ainda, isolada ou cumulativamente com qualquer das medidas previstas na presente secção, designar para a empresa de seguros um ou mais administradores provisórios nos seguintes casos:

a)

Quando a empresa se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão, constitua ameaça grave para a solvabilidade;

b)

Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral;

c)

Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial de empresa.

2 - Os administradores designados pelo Instituto de Seguros de Portugal terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos dos membros de órgão de administração e, ainda, os seguintes:

a)

Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;

b)

Convocar a assembleia geral;

c)

Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada.

3 - Com a designação dos administradores provisórios poderá o Instituto de Seguros de Portugal suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções análogas.

4 - Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.

5 - A remuneração dos administradores provisórios será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui encargo da empresa de seguros em causa.

Artigo 111.º — Designação de comissão de fiscalização

1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização será composta por:

a)

Um revisor oficial de contas designado pelo Instituto de Seguros de Portugal, que presidirá;

b)

Um elemento designado pela assembleia geral;

c)

Um revisor oficial de contas designado pela respectiva Câmara.

3 - A falta de designação de elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.

4 - A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos do conselho fiscal ou do revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.

5 - A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.

Artigo 112.º — Recursos

Nos recursos interpostos das decisões do Instituto de Seguros de Portugal tomados nos termos da presente secção, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 113.º — Aplicação de sanções

A adopção das providências previstas na presente secção não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

CAPÍTULO II — Ramos de seguros e supervisão de contratos e tarifas

Artigo 114.º

Ramos «Não vida»

Os seguros não vida incluem os seguintes ramos:

1) Acidentes, que compreende as seguintes modalidades:

a)

Acidentes de trabalho;

b)

Acidentes pessoais, nas seguintes submodalidades:

i)

Prestações convencionadas;

ii) Prestações indemnizatórias;

iii) Combinações de ambas;

c)

Pessoas transportadas:

2) Doença, que compreende as seguintes modalidades:

a)

Prestações convencionadas;

b)

Prestações indemnizatórias;

c)

Combinações de ambas;

3) Veículos terrestres, com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor;

4) Veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;

5) Aeronaves, que abrange os danos sofridos por aeronaves;

6) Embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial;

7) Mercadorias transportadas, que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado;

8) Incêndio e elementos da natureza, que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos:

a)

Incêndio, raio ou explosão;

b)

Tempestades;

c)

Outros elementos da natureza;

d)

Energia nuclear;

e)

Aluimento de terras;

9) Outros danos em coisas, que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades:

a)

Riscos agrícolas;

b)

Riscos pecuários;

c)

Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no n.º 8);

10) Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades:

a)

Seguro obrigatório;

b)

Seguro facultativo;

11) Responsabilidade civil de aeronaves, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;

12) Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;

13) Responsabilidade civil geral, que abrange qualquer tipo de responsabilidade, que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades:

a)

Energia nuclear;

b)

Outras;

14) Crédito, que abrange os seguintes riscos:

a)

Insolvência geral, declarada ou presumida;

b)

Crédito à exportação;

c)

Vendas a prestações;

d)

Crédito hipotecário;

e)

Crédito agrícola;

15) Caução, que abrange os seguintes riscos:

a)

Caução directa;

b)

Caução indirecta;

16) Perdas pecuniárias diversas, que abrange os seguintes riscos:

a)

Emprego;

b)

Insuficiência de receitas;

c)

Perda de lucros;

d)

Persistência de despesas gerais;

e)

Despesas comerciais imprevisíveis;

f)

Perda de valor venal;

g)

Perdas de rendas ou de rendimentos;

h)

Outras perdas comerciais indirectas;

i)

Perdas pecuniárias não comerciais;

j)

Outras perdas pecuniárias;

17) Protecção jurídica, que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado;

18) Assistência, que compreende as seguintes modalidades:

a)

Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente;

b)

Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.

Artigo 115.º

Ramo «Vida»

O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e operações:

1) Seguro de vida:

a)

Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro;

b)

Renda;

c)

Seguros complementares dos seguros de vida, isto é, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;

2) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;

3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1) e ligados a um fundo de investimento;

4) Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;

5) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, que abrangem toda a operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade;

6) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo.

Artigo 116.º — Exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 118.º, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo, nem cobertos através de apólices destinadas a outro ramo.

Artigo 117.º — Âmbito da exploração

1 - A exploração de qualquer dos ramos «Não vida» previstos no artigo 114.º abrange a totalidade do ramo, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a parte dos riscos ou das modalidades.

2 - A exploração do ramo «Vida» previsto no artigo 115.º abrange a totalidade de cada um dos grupos de seguros ou operações aí referidos, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a uma parte dos seguros ou operações incluídas nesse grupo.

Artigo 118.º — Riscos acessórios

1 - As empresas de seguros que explorem qualquer ramo ou modalidade podem também, através da mesma apólice, cobrir outros riscos acessórios.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.

3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos nos ramos referidos nos n.os 14), 15) e 17) do artigo 114.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A restrição prevista no número anterior relativamente ao ramo referido no n.º 17) do artigo 114.º não se aplica quando o risco compreendido neste ramo seja acessório do ramo referido no n.º 6) do mesmo artigo, em relação a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização, ou acessório do ramo referido no n.º 18) também do mencionado artigo, quando se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausência do seu domicílio ou local de residência permanente.

Artigo 119.º — Grupos de ramos ou modalidades

Às empresas de seguros é admitida a exploração dos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 114.º:

a)

Ramos referidos nos n.os 1) e 2), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;

b)

Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), sob a denominação «Seguro automóvel»;

c)

Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 4), 6), 7) e 12), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;

d)

Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 5), 7) e 11), sob a denominação «Seguro aéreo»;

e)

Ramos referidos nos n.os 8) e 9), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos».

Artigo 120.º — Supervisão de seguros obrigatórios

1 - As empresas de seguros que pretendam explorar ramos ou modalidades de seguros obrigatórios devem, para o efeito, proceder ao registo, no Instituto de Seguros de Portugal, das condições gerais e especiais das respectivas apólices, bem como das correspondentes alterações.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve verificar a conformidade legal das apólices registadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, fixar um prazo para a alteração das cláusulas que entenda necessárias.

3 - O não cumprimento pelas empresas de seguros, dentro do prazo que para o efeito lhes for concedido, das alterações referidas no número anterior implica o cancelamento do respectivo registo da apólice, sem prejuízo da manutenção em vigor, até ao vencimento seguinte dos contratos correspondentes.

4 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe, no prazo de 30 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.

Artigo 121.º — Supervisão dos restantes seguros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros com sede em território português ou às sucursais neste estabelecidas de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros, não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, pode exigir das empresas referidas no número anterior a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas do ramo «Vida», não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro e em matéria de princípios actuariais, pode exigir das empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, que operem em Portugal em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática dos elementos referidos nos números anteriores, não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.

Artigo 122.º — Registo de apólices

1 - As empresas de seguros devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em suporte magnético próprio para tratamento informático.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano, com, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

Número e data da apólice;

b)

Nome, firma ou denominação do tomador do seguro;

c)

Ramo e modalidade do seguro;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).