Decreto-Lei n.º 386/91 — Autoriza o Banco de Portugal a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-10-14, Decreto-Lei n.º 400/99 — Regulação de matérias ligadas à produção e impressão de papel-mo…
Autoriza o Banco de Portugal a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de acabamento de notas e de documentos de segurança
de 10 de Outubro
A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, veda-lhe a promoção de criação de instituições de crédito ou de quaisquer sociedades, salvo se tal for consentido por norma especial. Visa-se com o presente decreto-lei conceder a necessária autorização para a constituição de uma sociedade destinada ao acabamento de notas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - É o Banco de Portugal autorizado a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de acabamento de notas e a produção de documentos de segurança, a respectiva distribuição e, bem assim, a prestação de serviços conexos.
2 - A sociedade poderá ser constituída nos termos do n.º 2 do artigo 273.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo o Banco de Portugal ser sempre um dos accionistas, com participação não inferior a 75% do respectivo capital social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).