Decreto-Lei n.º 386/91 — Autoriza o Banco de Portugal a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-10-10
Última atualização 1999-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Autoriza o Banco de Portugal a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de acabamento de notas e de documentos de segurança

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de 10 de Outubro

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, veda-lhe a promoção de criação de instituições de crédito ou de quaisquer sociedades, salvo se tal for consentido por norma especial. Visa-se com o presente decreto-lei conceder a necessária autorização para a constituição de uma sociedade destinada ao acabamento de notas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É o Banco de Portugal autorizado a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de acabamento de notas e a produção de documentos de segurança, a respectiva distribuição e, bem assim, a prestação de serviços conexos.

2 - A sociedade poderá ser constituída nos termos do n.º 2 do artigo 273.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo o Banco de Portugal ser sempre um dos accionistas, com participação não inferior a 75% do respectivo capital social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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