Decreto-Lei n.º 388/91 — Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros
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1 ato modificativo · 2006-07-31, Decreto-Lei n.º 144/2006 — Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de medi…
Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros
Art. 49.º - 1 - O exercício da mediação de seguros por pessoa que não se encontre inscrita no ISP como mediador constitui contra-ordenação, punível com a coima de 100000$00 a 10000000$00, não tendo o infractor direito a quaisquer comissões.
2 - Conjuntamente com a coima prevista no número anterior, poderá ser aplicada a sanção acessória de interdição da actividade de mediação durante o prazo máximo de 10 anos.
Art. 50.º Poderá ser aplicada a sanção acessória de interdição da actividade de mediação por um período até ao máximo de 10 anos, com cancelamento da respectiva inscrição, nas seguintes contra-ordenações previstas no artigo 48.º:
Não cumprimento das obrigações previstas na alínea f) do artigo 8.º;
Violação do disposto nas alíneas b), c) ou e) do n.º 1, e nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 10.º;
Declarações falsas ou inexactas prestadas aquando do requerimento de inscrição como mediador ou de pedido de inscrição como corretor de seguros;
Ocultação da existência de factos susceptíveis de influírem nas condições do contrato de seguro e que, a serem conhecidos pela seguradora, provocariam a não realização do contrato ou a sua resolução ou ainda a sua alteração ou aceitação em condições diversas.
Violação do disposto no contrato de exclusividade a que se refere o artigo 27.º;
Prática de concorrência desleal, nomeadamente através da difusão de dados falsos relativamente a seguradoras ou a outro mediador ou através de fornecimento ao segurado de dados incorrectos, com o intuito de obter um benefício próprio.
Art. 51.º - 1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o infractor retirou da prática da contra-ordenação.
Art. 52.º - 1 - As infracções previstas no presente capítulo serão verificadas pelo ISP, competindo-lhe igualmente a instauração dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das sanções.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente capítulo são subsidiariamente aplicáveis em tudo o que não contrarie as disposições dele constantes, as normas de direito substantivo e processual do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
CAPÍTULO VIII — Disposições complementares
Art. 53.º - 1 - As seguradoras podem recusar a colaboração de um mediador, bem como não aceitar determinado seguro proposto por qualquer mediador.
2 - Os corretores de seguros podem recusar a colaboração de um agente ou angariador de seguros, bem como não aceitar colocar determinado seguro proposto por qualquer um daqueles.
Art. 54.º - 1 - A abertura de delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional é permitida aos mediadores que revistam a natureza de pessoas colectivas.
2 - A abertura prevista no número anterior deve ser comunicada ao ISP com antecedência mínima de 10 dias.
Art. 55.º Incorre na coima de 100000$00 a 10000000$00, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba, a seguradora que cometa qualquer das seguintes contra-ordenações:
Pagamento de comissões a pessoas singulares ou coletivas que não se enquadrem nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º;
Não cumprimento do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 7.º;
Não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
Não cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Art. 56.º Os mediadores inscritos no ISP à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem continuar a exercer a sua actividade quer em relação aos seguros de vida, incluindo operações de capitalização e fundos de pensões, quer em relação aos seguros não vida.
Art. 57.º O disposto no presente diploma, nomeadamente no que concerne a processo e requisitos de inscrição, é igualmente aplicável às propostas de inscrição como mediador que se encontrem pendentes no ISP à data da sua entrada em vigor, contando-se, no entanto, para efeitos de prazos, o tempo já decorrido desde a entrada do processo nesse Instituto.
Art. 58.º Os mediadores pessoas colectivas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem de um prazo de um ano a contar dessa mesma data, para se conformarem ao disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 24.º
Art. 59.º São revogados os Decretos-Leis n.os 336/85, de 21 de Agosto, 172-A/86, de 30 de Junho, e 386/89, de 9 de Novembro.
Art. 60.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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