Decreto-Lei n.º 40/91 — Cria a Escola Superior de Tecnologia e Gestão no Instituto Politécnico de Beja

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-21
Última atualização 1994-12-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-12-19, Decreto-Lei n.º 304/94 — Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico

Cria a Escola Superior de Tecnologia e Gestão no Instituto Politécnico de Beja

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de 21 de Janeiro

As necessidades de formação a nível superior sentidas pela indústria nacional no domínio da tecnologia e da gestão, reflectidas em múltiplos campos, são patentes e incitam à realização de um grande esforço na área do sistema educativo.

Essas carências fazem-se sentir com particular acuidade em determinadas zonas do País, entre as quais se inclui o Alentejo, cuja comunidade económica e empresarial reivindica o alargamento da área de actividade do Instituto Politécnico de Beja a outros domínios científicos e tecnológicos.

Tal acontece, designadamente, no que toca às indústrias extractivas, especialmente importantes para essa região, sendo que em nenhum outro instituto politécnico existem cursos destinados a esta actividade económica.

Por isto mesmo fica comprovada, por outro lado, a necessidade de estabelecimento de vínculos sólidos com a comunidade empresarial e os seus órgãos representativos. Se, nuns casos, esses laços se bastam com a realização de protocolos de colaboração, noutros mostra-se conveniente o seu aprofundamento, pela criação de estruturas organizativas aptas a traduzir um efectivo envolvimento da comunidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

É criada a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Politécnico de Beja, adiante designada por ESTIG.

Artigo 2.º — Regime aplicável

A ESTIG rege-se pelo disposto no presente diploma, na lei geral e no respectivo estatuto.

Artigo 3.º — Atribuições

Constituem atribuições da ESTIG:

a)

Realizar cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados e cursos de actualização ou especialização de quadros técnicos empresariais;

b)

Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;

c)

Realizar projectos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;

d)

Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;

e)

Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos.

Artigo 4.º — Pessoal

1 - O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTIG é recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em geral e do Instituto Politécnico de Beja em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESTIG pode, ainda, ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:

a)

Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico de Beja ou com outras instituições públicas;

b)

Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.

3 - Podem, ainda, prestar serviço na ESTIG professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.

Artigo 5.º — Receitas

1 - Constituem receitas da ESTIG:

a)

As provenientes do pagamento de propinas que lhe sejam afectadas pelo Instituto;

b)

As cobradas pela prestação de serviços;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d)

O produto da venda de bens ou de publicações;

e)

Os juros de contas de depósito.

2 - Todas as despesas da ESTIG, incluindo todos os encargos com remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.

3 - É vedado à ESTIG contrair empréstimos.

Artigo 6.º — Comissão de instalação

1 - O presidente do Instituto Politécnico de Beja nomeará uma comissão, composta por cinco membros, incumbida da instalação da ESTIG.

2 - A comissão tem o prazo máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início de funcionamento normal da ESTIG.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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