Portaria n.º 413/91 — Altera os quadros de pessoal médico dos hospitais centrais e distritais

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-16
Última atualização 2006-01-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

96 atos modificativos · 2006-01-23, Portaria n.º 78/2006 — Altera o quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora, …

Altera os quadros de pessoal médico dos hospitais centrais e distritais

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de 16 de Maio

A segunda metade da década de 70 caracterizou-se ao nível dos internatos médicos, por uma constante indefinição que se traduziu numa relativa instabilidade para os jovens médicos.

Por outro lado, neste mesmo período e início da década de 80, assistimos a espectaculares avanços tecnológicos especialmente na área dos meios de diagnóstico e terapêutica, levando um pouco por toda a parte ao aparecimento de subespecialidades utilizadores de técnicas altamente sofisticadas.

Como é habitual, são os jovens médicos que têm mais apetência para a aprendizagem e utilização das novas tecnologias e que, na sua grande maioria, têm os hospitais como local de trabalho.

Assim tornou-se importante uma medida estabilizadora que, além de permitir o melhor aproveitamento dos profissionais, lhes oferecesse também o necessário aliciante ao respectivo exercício. Nesta linha de orientação foi aprovado o Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que, ao regular as carreiras médicas, consignou no seu artigo 33.º a garantia de estabilidade de trabalho aos médicos que adquirissem o grau de assistente após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar.

Posteriormente o Decreto-Lei n.º 90/88, de 10 de Março, veio alterar aquela norma, continuando, no entanto, a assegurar aos médicos já possuidores do grau de assistente hospitalar e aos que iniciaram o internato complementar antes de 1 de Janeiro de 1988, a garantia de estabilidade de trabalho desde que se candidatem aos concursos da respectiva área profissional.

Entretanto, têm surgido algumas dificuldades de execução, dado o elevado número de médicos já possuidores do grau de assistente hospitalar e a exiguidade de lugares dos actuais quadros de pessoal da carreira médica.

Importa, por isso, proceder à reestruturação dos quadros de pessoal das instituições hospitalares tendo em conta, por um lado, o número de médicos que beneficiam do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e, por outro lado, a dimensão dos serviços que se deve aferir pelo interesse de assegurar os melhores cuidados de saúde à população.

Visa-se, assim, não só absorver os cerca de 2343 médicos internos com grau como ainda corrigir os manifestos desajustamentos que os actuais quadros de pessoal comportam, assegurando uma melhor distribuição destes médicos e, concomitantemente, imprimir racionalidade à gestão dos efectivos disponíveis.

Na prossecução destes objectivos foram consideradas as prioridades definidas na política de saúde do Governo, designadamente a melhoria dos cuidados de saúde materna e infantil, de modo a permitir o aperfeiçoamento das condições assistenciais à grávida, ao recém-nascido e à criança, tendente a diminuir os indicadores da mortalidade e os factores de morbilidade materna, fetal e neonatal, em conformidade com o programa da Comissão Nacional de Saúde Materna e Infantil, criada sob a responsabilidade do Ministério da Saúde.

Releva-se também que o número total de lugares criados na presente portaria não ultrapassa o número de médicos com garantia de estabilidade de trabalho que se pretende integrar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, conjugado como n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que os quadros de pessoal médico do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, do Hospital de São João, do Hospital de Santo António, do Hospital de Joaquim Urbano, do Hospital de Crianças de Maria Pia, da Maternidade de Júlio Dinis, do Centro Hospitalar do Vale do Sousa, dos Hospitais Distritais de Barcelos, São Marcos de Braga, Bragança, Chaves, Guimarães, Macedo de Cavaleiros, Matosinhos, Mirandela, Viana do Castelo, Vila Nova de Famalicão e Vila Real, do Centro Hospitalar de Coimbra, dos Hospitais da Universidade de Coimbra, dos Hospitais Distritais de Aveiro, Castelo Branco, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Lamego, Leiria e Viseu, dos Hospitais Civis de Lisboa, do Hospital de Egas Moniz, do Hospital de Pulido Valente, do Hospital de Santa Cruz, do Hospital de Santa Maria, do Hospital de São Francisco Xavier, do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida, do Hospital Ortopédico do Outão, da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, dos Hospitais Distritais de Abrantes, Barreiros, Beja, Cascais, Évora, Faro, Portalegre, Portimão, Santarém, Setúbal, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, aprovados e alterados pelas portarias relacionadas no anexo I, sejam substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 22 de Março de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/05/112b00/25992619.pdf))

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