Decreto-Lei n.º 43/91 — Estabelece normas relativas à cooperarão judiciária internacional em matéria penal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-22
Última atualização 1999-08-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 156

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-08-31, Lei n.º 144/99 — Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

Estabelece normas relativas à cooperarão judiciária internacional em matéria penal

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de 22 de Janeiro

A mobilidade crescente de pessoas entre os territórios dos diferentes Estados, facilitada pelos modernos meios de transporte e pela intensificação das relações de troca comerciais ou mesmo pelo turismo de massas, obriga a repensar, em novos moldes, a problemática da cooperação internacional em matéria penal.

Os fenómenos referidos conduziram a uma constante presença de estrangeiros em processos penais, com os inerentes problemas de comparência em juízo, de adequada defesa e de reinserção social em caso de condenação.

Sendo, em princípio, desejável como factor de progresso nas relações entre os povos, a mobilidade de pessoas que constantemente se deslocam entre os diversos Estados tem sido acompanhada de alguns efeitos indesejáveis, na medida em que dela emergiu uma delinquência de carácter internacional, aproveitando conhecidas limitações dos regimes jurídicos existentes em matéria de competência extraterritorial e assim iludindo ou, pelo menos, dificultando, a aplicação da lei penal, não raro praticando actos criminosos de assegurada impunidade.

Este estado de coisas não pode ser contrariado exclusivamente através do clássico recurso à extradição, exigindo formas de cooperação internacional diversificadas que, a um tempo, permitam a efectiva aplicação da lei e os fins ressocializadores das penas e medidas de segurança.

Pelas razões indicadas, desenvolveram-se novos mecanismos de cooperação no domínio das relações bilaterais entre os Estados ou com carácter multilateral, neste caso impulsionados no âmbito de instâncias internacionais como o Conselho da Europa e a Organização das Nações Unidas e, mais recentemente, as Comunidades Europeias.

Abriram-se, deste modo, caminhos para uma cooperação internacional acrescida em matéria penal, entre Estados que defendem os mesmos valores fundamentais e seguem políticas criminais semelhantes.

Essa cooperação tem-se traduzido, nomeadamente, na proliferação de novos instrumentos que possibilitam a transmissão de processos penais entre Estados, a execução de sentenças penais estrangeiras, a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de penas e medidas de segurança, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e um reforço das formas de auxílio mútuo judiciário em geral.

O decisivo empenho de muitos Estados, particularmente os que são membros do Conselho da Europa, na intensificação de novas formas de cooperação internacional em matéria penal, tem obrigado à introdução nas respectivas ordens jurídicas, de legislação destinada a conferir-lhes a desejada eficácia e a regular as condições em que aquela cooperação pode efectivar-se.

Exemplo relevante desta prática é a Loi fédérale sur l'entraide judiciaire en matière pénale, de 20 de Março de 1981, da Confederação Helvética, que tem servido de modelo para outros Estados, a qual se propõe regular, num único texto, as diferentes formas de cooperação, todas subordinadas a um conjunto de princípios e disposições gerais comuns.

Mais recentemente, o novo Código de Processo Penal italiano dedicou o seu livro XI às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras, nele regulando as extradições, as rogatórias internacionais, a execução das sentenças penais estrangeiras, a execução, no estrangeiro, das sentenças penais italianas e outras relações em matéria de administração da justiça penal.

Outros Estados preparam activamente legislação com os mesmos objectivos, como é o caso da vizinha Espanha; e sabe-se que os novos países democráticos da Europa de Leste manifestam grande interesse pelos trabalhos do Conselho da Europa na matéria. Mais recentemente o Criminal Justice (International Co-operation) Act 1990, do Reino Unido, regula, no seu capítulo 5, algumas das referidas formas de cooperação.

Também o vigente Código de Processo Penal português curou de estabelecer uns tantos princípios e normas nestes domínios (artigos 229.º e seguintes), com especial incidência na disciplina das rogatórias internacionais e na revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras.

Entretanto o nosso país já afirmou tratados sobre transferência de pessoas condenadas com o Reino da Tailândia e com a República da Hungria, bem como um Acordo com a República da Guiné-Bissau, este contemplando, além de outras, diversas formas de cooperação em matéria penal e de contra-ordenações, designadamente a extradição e a execução de sentenças penais.

Enfim, no seio das Comunidades Europeias trabalha-se actualmente na elaboração de projectos de Convenção sobre transmissão de processos penais e sobre execução de sentenças penais estrangeiras.

Aliás, a maior parte dos Estados membros assinou um Acordo relativo à aplicação da Convenção do Conselho da Europa em matéria de transferência de pessoas condenadas.

Por outro lado, a recente Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de 1988, já assinada por Portugal, suscita novas modalidades de cooperação, designadamente em matéria de auxílio judiciário, extradição e execução de decisões de perda de produtos de crime.

Impõe-se, pelas razões indicadas, que Portugal, a exemplo de outros Estados estrangeiros, passe a dispor de uma lei interna que, como aconteceu com a lei de extradição de 1975, permita regular as restantes formas de cooperação internacional em matéria penal, já que as disposições do Código de Processo Penal constituem um reduzido núcleo de regras de aplicação subsidiária relativamente aos tratados e convenções.

Este o objectivo do presente diploma.

Como não podia deixar de ser, ele inspira-se nos princípios e normas das Convenções Europeias, em ordem a possibilitar a aplicação dos instrumentos internacionais ratificados ou a ratificar por Portugal, sem embargo de servir para mais ampla cooperação internacional, especialmente baseada em relações de carácter bilateral.

Convém notar, a propósito, que Portugal aprovou e ratificou recentemente a Convenção Europeia de Extradição e seus protocolos adicionais e assinou as seguintes Convenções Europeias relativas a outras formas de cooperação:

Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e respectivo Protocolo Adicional, respectivamente em 10 de Maio de 1979 e 12 de Agosto de 1980;

Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, em 23 de Fevereiro de 1979;

Convenção sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, em 10 de Maio de 1979;

Convenção para a Transmissão de Processos Penais, também em 10 de Maio de 1979;

Convenção para a Transferência de Pessoas Condenadas, em 1983.

A aprovação e a ratificação destes instrumentos, excepção feita da Convenção de Extradição e respectivos protocolos, tem sido essencialmente retardada pelo facto de inexistir lei interna que permita adequada aplicação das correspondentes disposições, quer no que respeita à competência das autoridades judiciárias intervenientes quer no que respeita ao próprio processo de cooperação.

A necessidade de legislação interna faz-se igualmente sentir, como se disse, no caso dos instrumentos internacionais de carácter bilateral.

O presente decreto-lei abrange, assim, diversas formas de cooperação, partindo dos postulados da moderna política criminal, que se dirige tanto a uma eficaz aplicação da lei penal como a facilitar a reinserção social do delinquente.

Estrutura-se em sete títulos que reúnem, sucessivamente, as disposições gerais e as comuns a todas as formas de cooperação, a extradição, a transmissão de processos penais, a execução de sentenças, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e o auxílio judiciário geral.

A finalidade do título respeitante às disposições gerais e comuns consiste na definição do objecto e do âmbito de aplicação do diploma e dos princípios que o enformam, pondo especial ênfase no seu carácter subsidiário relativamente aos tratados e convenções e no princípio da reciprocidade. Esta é concebida como um acto político unilateral do Governo, enquanto instrumento de cooperação jurídica internacional. Sendo condição de aplicação de qualquer tratado, a reciprocidade aqui regulada vale especialmente para os casos de ausência do mesmo; e, uma vez que reflecte o princípio da igualdade entre os Estados, justificado está que se atribua a sua ponderação ao Governo, como responsável pela condução da política geral do País e pela negociação e ajuste das convenções internacionais.

Os requisitos comuns a todas as formas de cooperação internacional relevam do direito internacional público, correspondendo, salvo casos muito limitados, a sua apreciação ao Governo, como sujeito de relações internacionais e, por isso, sem recurso das respectivas decisões.

Este princípio está presente na actual lei interna de extradição, cujo artigo 24.º prevê a fase administrativa e a fase judicial, dispondo que a primeira é destinada à apreciação do pedido, para efeito de o Governo decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

Corolário do princípio é o de que a lei não confere um direito a exigir qualquer forma de cooperação.

Ainda no âmbito dos princípios da cooperação, determinam-se as condições gerais de admissibilidade para todas as formas previstas no diploma, a que hão-de acrescer as condições especiais relativas a cada uma delas em concreto.

Outro princípio relevante consiste na aplicação da lei penal do Estado a quem é atribuída a competência para o procedimento penal ou para a execução das sentenças.

É igualmente estabelecido o princípio da audiência do interessado, exigindo-se mesmo o seu consentimento nos casos de transferência para execução de sentenças que imponham reacções privativas da liberdade.

O título II disciplina a extradição.

Considerou-se, a propósito, não fazer sentido que a matéria continuasse a ser objecto de legislação separada, em primeiro lugar por se tratar de uma forma de cooperação internacional que obedece aos mesmos grandes princípios que se aplicam às restantes.

Em segundo lugar, porque a lei vigente sobre extradição foi entretanto, inconstitucionalizada em certos pontos essenciais pela Constituição da República, entrada em vigor posteriormente à sua introdução na ordem jurídica interna.

É, nomeadamente, o caso da proibição da extradição de portugueses ou da extradição para Estado onde o crime seja punível com pena de morte ou com prisão perpétua.

Em terceiro lugar, porque o actual Código de Processo Penal baniu o chamado processo de ausentes.

Enfim, aproveitou-se a oportunidade para rever a disposição do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, cuja inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e na parte em que estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministério Público para alegações, foi declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Fevereiro de 1987.

No essencial, porém, observa-se a regulamentação da lei interna de extradição, salvo pequenos ajustamentos de redacção, uma vez que a mesma se tem mostrado apta para prossecução dos objectivos que determinaram a sua publicação, sendo certo que a sua concepção e a sua redacção acusam nítida influência dos princípios e normas da Convenção Europeia de Extradição.

O título III trata da transmissão de processos penais, estabelecendo as respectivas condições.

Com ele se tem em vista uma maior eficácia e certeza da aplicação da lei penal, quando o mesmo facto é punível pelas leis do Estado requerente e do Estado requerido.

Ainda aqui domina a ideia de permitir ou facilitar a reinserção social da pessoa que venha a ser condenada.

O articulado procura acautelar, de modo razoável, a prossecução dos referidos interesses, salvaguardando as razões de conveniência e de oportunidade que lhe andam, apesar de tudo, ligadas.

O título IV ocupa-se da execução de sentenças penais estrangeiras.

A cooperação neste domínio destina-se a obter o cumprimento da lei penal além-fronteiras, permitindo a execução de penas e medidas de segurança privativas de liberdade, bem como, em certos termos, de penas pecuniárias ou sanções acessórias e de decisões de perda, relativamente a estrangeiros ou apátridas ou a nacionais quando estes praticaram o facto no estrangeiro.

Nestes casos, como noutras formas de cooperação previstas, exige-se a revisão e confirmação da sentença estrangeira, para que possa produzir efeitos em Portugal, segundo a tradição do direito português, reafirmada no Código de Processo Penal vigente.

A ordem de execução é precedida da conversão das sanções impostas no estrangeiro nas correspondentes da lei portuguesa.

Um dos principais objectivos que aconselham vivamente esta forma de cooperação - o de permitir ou facilitar a reinserção social do condenado - figura nas condições especiais estabelecidas neste título, como critério a ponderar na decisão.

Ainda dentro deste título, merece referência especial o capítulo que regula a transferência de pessoas condenadas.

Trata-se de matéria de grande importância, em que o Conselho da Europa tem revelado significativo empenho, e logo suscitou o interesse de vários Estados não membros daquele Conselho que, através de instrumentos de carácter bilateral, têm adoptado os princípios acolhidos na Convenção elaborada no seio do mesmo organismo.

Dominam aqui, primordialmente, os interesses do próprio condenado à sua melhor reinserção social e, corolariamente, o princípio do seu consentimento expresso.

O título V visa, em primeira mão, conferir exequibilidade prática às disposições da Convenção Europeia sobre Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, embora se destine igualmente a conferi-la a instrumentos internacionais de carácter bilateral que venham a ser negociados por Portugal.

Abrange três modalidades, a saber, a simples vigilância, esta e a eventual execução da sentença, e a execução integral da mesma sentença, observando-se, quando aplicável, o regime da execução de sentenças estrangeiras, de que se ocupa o título IV.

Esta forma de cooperação está organizada em termos de grande maleabilidade, permitindo ampla escolha entre as modalidades referidas, por parte do Estado a quem o pedido é endereçado, que pode sempre propor aquela que considerar mais conveniente no caso concreto, recusando as restantes.

O interesse primacial de qualquer das citadas modalidades é ainda o de garantir melhores condições de reinserção social.

O título VI, dito de auxílio judiciário geral em matéria penal, compreende uma extensa série de actos de cooperação, como os actos de processo penal de carácter instrutório, as informações sobre o direito estrangeiro e sobre os antecedentes penais; e o envio de documentos, de objectos ou valores com interesse para a prova ou para a restituição aos lesados, bem como a cooperação em matéria de apreensão e perda de produtos, objectos e instrumentos de crime, em consonância com o tratamento que estes aspectos vêem merecendo nas instâncias internacionais.

É também neste domínio que se regula a prática das cartas rogatórias entre Estados, por remissão para as pertinentes disposições do Código de Processo Penal.

Prevê-se agora uma nova forma de auxílio internacional que consiste na possibilidade de intervenção, em território português, de autoridades judiciárias ou de polícia criminal estrangeiras, em actos de processo penal.

Tal intervenção só é admitida a título de coadjuvação das autoridades portuguesas, cuja presença no acto é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal português.

A reciprocidade tem aqui particular alcance, pois é através dela que Portugal poderá solicitar a intervenção das suas autoridades em processos que correm no estrangeiro, o que poderá justificar-se em muitos casos, considerando as naturais insuficiências do recurso à expedição de cartas rogatórias para diligências de instrução.

Este carácter inovador afirma-se no quadro da máxima jurisdicionalização dos processos atinentes às diversas formas de cooperação abrangidas e consequente reforço das garantias de processo criminal estabelecidas na ordem jurídico-constitucional portuguesa.

Assim:

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 17/90 de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação judiciária internacional em matéria penal

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:

a)

Extradição;

b)

Transmissão de processos penais;

c)

Execução de sentenças penais;

d)

Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

e)

Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;

f)

Auxílio judiciário geral em matéria penal.

Artigo 2.º — Âmbito da cooperação

1 - A aplicação do presente decreto-lei subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.

2 - Exclui-se do âmbito do presente diploma a cooperação relativa a procedimentos penais que não relevem da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente.

3 - O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 3.º — Prevalência dos tratatos, convenções e acordos internacionais

1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado português e, na sua falta ou insuficência, pelas disposições deste diploma.

2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º — Princípio da reciprocidade

1 - A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.

2 - O Ministério da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma.

3 - A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:

a)

Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;

b)

Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social;

c)

Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.

Artigo 5.º — Definições

Para os efeitos do presente diploma considera-se:

a)

Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção criminal ou nela participou;

b)

Arguido: todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo criminal;

c)

Condenado: aquele contra quem foi proferida sentença que aplique pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra reacção criminal não detentiva;

d)

Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança incluindo as sanções acessórias;

e)

Delinquente: a pessoa relativamente à qual foi proferida decisão judicial que se limita a reconhecer a sua culpabilidade, acompanhada de suspensão condicional de pronúncia de pena, ou que aplique reacção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da mesma sentença ou posteriormente.

Artigo 6.º — Requisitos gerais negativos da cooperação internacional

1 - O pedido de cooperação é recusado quando:

a)

O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;

b)

Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c)

Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

d)

Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e)

O facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua;

f)

Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.

2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:

a)

Se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida;

b)

Aceitar a conversão das mesmas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou ainda

c)

Se respeitar a auxílio solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 - O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º — Recusa relativa à natureza da infracção

1 - O pedido é também recusado quando o processo respeita:

a)

A facto que constitui infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;

b)

A facto que constitui crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

2 - Não se consideram de natureza política:

a)

O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

b)

As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;

c)

Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d)

Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8.º — Extinção do procedimento penal

1 - A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento penal pelo mesmo facto:

a)

O processo terminou com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

b)

A sentença condenatória se encontra cumprida ou não pode ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c)

O procedimento penal está extinto por qualquer outro motivo.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

Artigo 9.º — Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação

1 - Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento penal corresponde a várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só pode ser atendido no que respeita a infracção ou infracções que não suscitem qualquer causa de inadmissibilidade, se o Estado que o formula der garantias de que observará as condições fixadas.

2 - A cooperação é, porém, excluída, se o facto corresponde a várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e não possa ser satisfeito o pedido em virtude de uma disposição que o abranja na sua totalidade.

Artigo 10.º — Reduzida importância da infracção

A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justifica.

Artigo 11.º — Protecção do segredo

1 - Na execução de um pedido de cooperação internacional formulado por um Estado estrangeiro observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a informações que devam ser prestadas, segundo o pedido, por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.

Artigo 12.º — Direito aplicável

1 - Produzem efeitos em Portugal:

a)

Os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;

b)

A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando a mesma for igualmente exigida pelo direito português.

2 - Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser infligida ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

Artigo 13.º — Imputação da detenção

A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.

Artigo 14.º — Indemnização

A lei portuguesa aplica-se à indemnização devida por detenção ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito e pelo arguido:

a)

No decurso de procedimento instaurado em Portugal para efectivação de um pedido de cooperação deduzido por um Estado estrangeiro;

b)

No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação deduzido por uma autoridade portuguesa.

Artigo 15.º — Concurso de pedidos

1 - Quando é solicitada a cooperação internacional por vários Estados, relativamente ao mesmo ou diferentes factos, é concedida a cooperação em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f) do artigo 1.º

Artigo 16.º — Regra da especialidade

1 - A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação internacional, comparece em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 - A pessoa que, nos termos do número anterior, comparece perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 - Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4 - A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:

a)

A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias; ou

b)

Regressa voluntariamente a um desses territórios;

c)

O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar, mediante novo pedido, a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6 - É obrigatória, no caso referido no número anterior, a apresentação de auto de onde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 - No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da relação onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.

Artigo 17.º — Denegação facultativa da cooperação internacional

1 - Pode ser negada a cooperação internacional em favor de um Estado estrangeiro quando o facto que a motiva é objecto de processo penal em curso ou quando esse facto deve ou pode ser também objecto de procedimento penal da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.

2 - Pode ainda ser negada a cooperação internacional em favor de um Estado estrangeiro quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido pode implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

Artigo 18.º — Non bis in idem

Quando for aceite um pedido de cooperação internacional que implique a delegação do procedimento penal em favor de uma autoridade judiciária estrangeira não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento penal pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade judiciária estrangeira.

CAPÍTULO II — Disposições gerais do processo de cooperação

Artigo 19.º — Língua aplicável

1 - O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo se este a dispensar.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal.

3 - As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação notificam-se à autoridade do Estado que o formula, igualmente acompanhadas de uma tradução na língua oficial deste Estado, salvo dispensa nos termos do n.º 1.

4 - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido.

Artigo 20.º — Tramitação do pedido

1 - O pedido de cooperação emanado de uma autoridade estrangeira é dirigido ao Ministro da Justiça, com vista ao exame, pelo Governo, da sua admissibilidade.

2 - Se o Governo considerar o pedido admissível, manda remetê-lo à autoridade competente.

3 - A decisão do Governo não vincula a autoridade judiciária.

4 - O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República ou por quem legalmente o substitua.

5 - Se o Ministro da Justiça considerar admissível o pedido, remete-o ao Ministro da Justiça do Estado estrangeiro, por via diplomática ou directamente, se aquela primeira via não for exigida.

Artigo 21.º — Requisitos do pedido

1 - O pedido de cooperação internacional deve indicar:

a)

A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;

b)

O objecto e motivos do pedido;

c)

A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d)

A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;

e)

Uma descrição dos factos e sua localização no tempo e no espaço proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;

f)

O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;

g)

Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 - Os documentos não carecem de legalização.

3 - A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

4 - O requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do artigo 1.º

Artigo 22.º — Fundamentação

A decisão do Governo que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada, mas da mesma não há recurso.

Artigo 23.º — Comunicação da decisão

A decisão do Governo que recusa o pedido de cooperação internacional é comunicada à autoridade, nacional ou estrangeira, que o formula, pelas vias referidas no n.º 5 do artigo 20.º

Artigo 24.º — Competência interna em matéria de cooperação internacional

A competência das autoridades judiciárias portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação internacional ou para a execução de um pedido formulado por uma autoridade estrangeira determina-se pelas disposições dos capítulos subsequentes, sendo subsidiariamente aplicáveis os artigos 229.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Artigo 25.º — Despesas

1 - A execução de um pedido de cooperação internacional é, em regra, gratuita.

2 - Constituem, porém, encargo do Estado que o formula:

a)

As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b)

As despesas decorrentes do envio ou entraga de coisas;

c)

As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o seu território;

d)

As despesas com o trânsito de uma pessoa de um Estado estrangeiro para terceiro Estado.

3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.

4 - Mediante acordo entre Portugal e um Estado estrangeiro interessado no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.º 2

Artigo 26.º — Transferência de pessoas

1 - A transferência de pessoas detidas ou condenadas a reacções criminais privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativo ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.

2 - A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.

Artigo 27.º — Entrega de objectos e valores

1 - Se o pedido de cooperação respeita a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem os mesmos ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção criminal, cujo conhecimento é da competência da autoridade judiciária portuguesa.

2 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.

3 - São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.

4 - Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade judiciária, susceptível de recurso.

Artigo 28.º — Medidas provisórias urgentes

1 - Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 21.º

2 - O pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito ou que seja admitido pela lei portuguesa.

3 - As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível nos termos do presente diploma e da legislação subsidiária, dão-lhe satisfação e comunicam o facto ao Ministro da Justiça.

Artigo 29.º — Destino do pedido

1 - A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atende o pedido de cooperação é comunicada pelo Ministério da Justiça à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 20.º

2 - Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, por intermédio do Ministério da Justiça.

TÍTULO II — Extradição

CAPÍTULO I — Extradição passiva

SECÇÃO I — Condições da extradição

Artigo 30.º — Fim e fundamento da extradição

1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 - Se a extradição visar vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.

4 - Quando a extradição for pedida para cumprimento de pena privativa da liberdade, pode ser concedida, se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.

Artigo 31.º — Casos em que é excluída a extradição

1 - Além dos casos referidos nos artigos 6.º a 8.º a extradição é excluída nos seguintes:

a)

Ter sido o crime cometido em território português;

b)

A pessoa reclamada ter nacionalidade portuguesa.

2 - Quando negada a extradição com fundamento em algum dos casos referidos no número anterior, são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para se instaurar ou continuar procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentam o pedido.

3 - A qualidade de nacional será apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre extradição.

4 - Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.

Artigo 32.º — Crimes cometidos em terceiro Estado

No caso de crimes cometidos em outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

Artigo 33.º — Reextradição

1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.

2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a)

Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou

b)

O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.

3 - Para o efeito da alínea a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 16.º

Artigo 34.º — Extradição diferida

1 - Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais portugueses de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 - Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 - É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 35.º — Entrega temporária

1 - No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 - Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.

3 - É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

Artigo 36.º — Pedidos de extradição concorrentes

1 - No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, deve ser atendido o relativo à infracção mais grave, segundo a lei portuguesa, o mais antigo, no caso de infracções de igual gravidade, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, no caso de pedido simultâneo, ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes, se entender que deve ser preferido aos outros.

Artigo 37.º — Detenção provisória

1 - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa.

3 - O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, o momento e o lugar da mesma, refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.

4 - Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 28.º

5 - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.

6 - A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção nos termos previstos no Código de Processo Penal.

7 - O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.

8 - O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3.

Artigo 38.º — Detenção não solicitada

É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.

Artigo 39.º — Extradição com consentimento do extraditando

1 - A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 - A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 - A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 - O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

Artigo 40.º — Medidas de coacção não detentivas

Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 37.º

Artigo 41.º — Entrega de coisas apreendidas

1 - Concedida a extradição, são entregues, com a pessoa reclamada e a pedido do Estado requerente, as coisas que, no momento da detenção ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas e possam servir de prova ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a lei portuguesa o consinta e não haja ofensa de direitos de terceiros.

2 - A entrega das coisas referidas no número anterior pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.

Artigo 42.º — Fuga do extraditado

O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar a ou for encontrado em Portugal, será de novo detido e entregue ao mesmo Estado, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 43.º — Trânsito

1 - Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, e que não possua nacionalidade portuguesa, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.

2 - O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.

3 - Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.

4 - Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 2.

5 - É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.

6 - O pedido de trânsito é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma.

7 - O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 37.º

8 - Compete ao Ministro da Justiça verificar a regularidade formal do pedido de trânsito e submetê-lo a decisão do Governo, devendo esta ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.

9 - As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.

Artigo 44.º — Despesas

Constituem encargo do Estado português as despesas ocasionadas pelo pedido de extradição, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

SECÇÃO II — Processo de extradição

Artigo 45.º — Forma e autenticação do pedido

1 - O pedido de extradição e os documentos que o instruírem devem ser acompanhados de um exemplar da sua tradução em português, quando esta não for dispensada em termos do artigo 19.º

2 - Os elementos referidos no número anterior são aceites quando passados na forma prescrita na lei do Estado requerente e a sua autenticidade for garantida pelo Governo respectivo ou pelo Ministro ou autoridade competente.

Artigo 46.º — Conteúdo do pedido de extradição

O pedido de extradição deve incluir:

a)

Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

b)

Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

c)

Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

Artigo 47.º — Elementos necessários à instrução do pedido

Além dos elementos referidos no artigo 21.º, ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a)

Mandado de detenção, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b)

Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c)

Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d)

Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

e)

Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

f)

Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes.

Artigo 48.º — Elementos complementares

1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 21.º, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

Artigo 49.º — Natureza do processo de extradição

1 - O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases: a administrativa e a judicial.

2 - A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.

Artigo 50.º — Processo administrativo

1 - Logo que receba o pedido de extradição, o Ministro da Justiça submete-o à apreciação da Procuradoria-Geral da República para verificar a sua regularidade formal e ordena às competentes autoridades de polícia criminal a vigilância da pessoa reclamada.

2 - Se o pedido estiver incompleto ou faltarem elementos reputados necessários, a Procuradoria-Geral da República promove a regularização do processo e, quando o considere devidamente instruído, emite parecer no prazo máximo de 20 dias.

3 - Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça submete o pedido, com o seu parecer, a decisão do Governo

4 - Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado sem mais formalidades.

Artigo 51.º — Processo judicial; competência; recurso

1 - É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.

2 - O julgamento é da competência da secção criminal.

3 - Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

4 - Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.

Artigo 52.º — Início do processo judicial

1 - O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido pelo Ministro da Justiça, através da via hierárquica, conjuntamente com os elementos que o instruírem e informação sobre a decisão do Governo ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação competente.

2 - Dentro das 48 horas subsequentes o procurador-geral-adjunto promove o cumprimento do pedido.

Artigo 53.º — Despacho liminar e detenção do extraditando

1 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de oito dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.

2 - Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.

3 - Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao procurador-geral-adjunto, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.

4 - No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder.

Artigo 54.º — Prazo de detenção

1 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2 - Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior será prorrogado por 25 dias para, dentro dele, ser obrigatoriamente proferida a decisão da relação.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a prisão subsiste no caso de recurso do acórdão da relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste.

Artigo 55.º — Apresentação do detido

1 - A autoridade que efectuar a detenção do extraditando faz a sua entrega, em 24 horas, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, ao procurador-geral-adjunto, que promove imediatamente a sua audiência pessoal.

2 - O juiz relator procede, em 24 horas, à audiência, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.

3 - A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

Artigo 56.º — Audiência do extraditando

1 - Na presença do procurador-geral-adjunto e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito, que lhe assiste, de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer.

2 - No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 39.º

3 - No caso de o extraditando declarar opor-se à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da sua oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.

4 - O procurador-geral-adjunto e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.

Artigo 57.º — Oposição do extraditando

1 - Após a audiência do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10.

2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

3 - Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por dois dias ao procurador-geral-adjunto para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.

4 - Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o procurador-geral-adjunto devem pronunciar-se sobre o seu destino.

5 - Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.

Artigo 58.º — Produção da prova

1 - As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do procurador-geral-adjunto.

2 - Terminada a prova, o procurador-geral-adjunto, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por três dias, para alegações.

Artigo 59.º — Decisão final

1 - Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em oito dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por cinco dias.

2 - Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal comum.

Artigo 60.º — Interposição e instrução do recurso

1 - O procurador-geral-adjunto e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de oito dias.

2 - A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso logo julgado deserto se as não contiver.

3 - A parte contrária pode alegar no prazo de oito dias.

4 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.

Artigo 61.º — Vista do processo e julgamento

1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é dada vista por cinco dias a cada um dos restantes juízes da secção.

2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de 24 horas após o trânsito.

Artigo 62.º — Entrega do extraditado

1 - É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordenar a extradição.

2 - Após o trânsito em julgado do acórdão, o procurador-geral-adjunto procede à respectiva comunicação ao Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 26.º, não podendo a data da entrega ser estabelecida para além de 20 dias a contar daquele trânsito.

3 - No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo 34.º, a autorização para a entrega temporária prevista no artigo 35.º é concedida por meio de incidente do processo de extradição, mediante parecer favorável do juiz do processo a que o extraditando estiver afecto.

Artigo 63.º — Prazo para remoção do extraditado

1 - O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 26.º

2 - Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.

3 - O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 - Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.º 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.

SECÇÃO III — Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada

Artigo 64.º — Competência e forma de detenção provisória

1 - A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 53.º quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, mediante mandado entregue ao procurador-geral-adjunto.

2 - A detenção é imediatamente comunicada ao Ministro da Justiça, emitindo-se mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 37.º

Artigo 65.º — Prazos

1 - Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 50.º é ultimado no prazo máximo de 15 dias.

2 - No caso de a decisão do Governo ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao procurador-geral-adjunto para promover sem demora o seu cumprimento e apresentar o detido ao tribunal.

3 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.

4 - A distribuição do processo na relação é imediata, são reduzidas a dois dias os prazos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 54.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.

5 - A decisão do Governo que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.º 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

Artigo 66.º — Detenção não solicitada

1 - A autoridade que efectua uma detenção nos termos do artigo 38.º apresenta o detido, no prazo de 24 horas, ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação em cuja área a detenção foi efectuada, para o efeito de promover imediatamente a audição daquele e decisão sobre a legalidade do acto e sua manutenção, pelo presidente do tribunal.

2 - No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente ao Ministro da Justiça e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição.

3 - O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da sua detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após essa data se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.

4 - É aplicável, no caso previsto neste artigo, o disposto no artigo anterior.

Artigo 67.º — Medidas de coacção não detentivas; competência

As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 37.º e 66.º, são da competência do tribunal da relação.

SECÇÃO IV — Reentrega do extraditado

Artigo 68.º — Detenção posterior à fuga do extraditado

1 - O mandado de detenção a que se refere o artigo 42.º é recebido pelo Ministro da Justiça através das vias referidas neste diploma e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 45.º

3 - O mandado de detenção é remetido pela via hierárquica ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

Artigo 69.º — Execução do pedido

1 - Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a sua execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.

2 - Nos cinco dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a oito o número de testemunhas.

3 - Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3 e 5 do artigo 57.º e dos artigos 58.º e 59.º

4 - O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 60.º e 61.º

Artigo 70.º — Reentrega do extraditado

1 - O procurador-geral-adjunto promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 62.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

2 - A certidão a que se refere o artigo 62.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

CAPÍTULO II — Extradição activa

Artigo 71.º — Competência e processo

1 - Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de um arguido ou de um condenado em processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo território ele se encontra.

2 - O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.

3 - Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do representante do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

Artigo 72.º — Comunicação

Concedida a extradição, o Ministério da Justiça comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO III — Disposição final

Artigo 73.º — Gratuitidade; férias

1 - Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, alíneas b) a d), e 4 do artigo 25.º

2 - Os processos de extradição correm mesmo em férias.

TÍTULO III — Transmissão de processos penais

CAPÍTULO I — Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas

Artigo 74.º — Princípio

A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 75.º — Condições especiais

1 - Para que possa ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por facto criminoso praticado fora do território português é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste decreto-lei:

a)

Estar excluído o recurso à extradição;

b)

O Estado estrangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal português;

c)

O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei portuguesa;

d)

A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual penal;

e)

O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa ou tenham a sua residência habitual em território português, tratando-se de estrangeiros ou apátridas;

f)

A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.

2 - Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior:

a)

Quando o suspeito ou arguido se encontrarem processados penalmente em Portugal por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo;

b)

Quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

c)

Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;

d)

Se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições se verificam em Portugal.

3 - As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de outra disposição relativa à aplicação da lei penal portuguesa no espaço.

Artigo 76.º — Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

Artigo 77.º — Efeitos da aceitação do pedido relativamente no Estado que o formula

1 - A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.

2 - Se instaurado ou continuado, em Portugal, procedimento penal pelo facto, não for possível, por ausência ou outro motivo, obter a comparência do arguido em julgamento, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação.

Artigo 78.º — Tramitação

1 - O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista.

2 - Se o Governo decidir que o pedido é admissível, remete o expediente ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.

3 - Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

4 - O juiz, oficiosamente ou a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2.

5 - O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

6 - Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou requeridas pelo Ministério Público, pelo suspeito, pelo arguido ou pelo seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.

7 - Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, é dada vista do processo, primeiro ao Ministério Público, depois ao suspeito ou arguido, para alegarem, cada um, por oito dias, e, por fim, é proferida decisão sobre o pedido, nos cinco dias seguintes.

8 - Da decisão há recurso nos termos gerais.

9 - Na pendência do processo regulado neste artigo, o juiz pode adoptar provisoriamente as medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 79.º — Efeitos da decisão sobre o pedido

Em caso de decisão favorável, o juiz, conforme os casos:

a)

Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;

b)

Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.

Artigo 80.º — Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal convalida os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa.

Artigo 81.º — Revogação da decisão

1 - A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

a)

Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade previstas nesta lei;

b)

Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade.

2 - Da decisão há recurso.

3 - O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.

Artigo 82.º — Comunicações

1 - São comunicadas ao Ministro da Justiça, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:

a)

A decisão sobre a admissibilidade deste;

b)

A decisão que revoga a anterior;

c)

A sentença proferida no processo;

d)

Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 - A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 83.º — Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no artigo 22.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II — Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal

Artigo 84.º — Princípio

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