Decreto-Lei n.º 43/91 — Estabelece normas relativas à cooperarão judiciária internacional em matéria penal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-08-31, Lei n.º 144/99 — Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
Estabelece normas relativas à cooperarão judiciária internacional em matéria penal
A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.
Artigo 85.º — Condições especiais
1 - A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente decreto-lei e ainda das seguintes condições especiais:
Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;
Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual penal;
Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;
Quando a vítima do crime tiver sido indemnizada ou tiver renunciado ao pedido de indemnização civil fundado na prática do crime;
Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.
2 - Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:
Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal;
Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;
Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.
3 - A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.
Artigo 86.º — Processo da delegação
1 - A delegação referida neste capítulo, em favor de um Estado estrangeiro, é proposta ao Governo pelo tribunal competente para conhecer do facto, a instância do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.
2 - O Ministério Público, o supeito e o arguido dispõem, cada um, de oito dias para exporem as suas razões, findo o que o juiz decide da procedência ou improcedência do pedido.
3 - Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal mediante comparência perante uma autoridade do Estado estrangeiro ou perante a autoridade consular portuguesa.
4 - A autoridade estrangeira ou a autoridade consular portuguesa enviam o pedido ao Ministro da Justiça, que, por seu turno, se o considerar admissível, o remete, pela via hierárquica, ao Ministério Público junto do tribunal competente para conhecer do crime para que sobre aquele pedido se pronuncie, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
5 - A decisão é susceptível de recurso.
6 - A decisão favorável ao pedido suspende a continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente e é transmitida ao Ministro da Justiça para apreciação pelo Governo, com remessa de cópia de todos os autos eventualmente lavrados.
7 - Se o Governo considerar o pedido admissível, transmite-o ao Estado estrangeiro pelas vias previstas no presente decreto-lei.
8 - Recebida comunicação do Estado estrangeiro de aceitação do pedido, é-lhe enviada cópia autenticada do processo instaurado em Portugal, no estado em que se encontra, incluindo a parte respeitante ao incidente do pedido de delegação.
Artigo 87.º — Efeitos da delegação
1 - Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.
2 - A prescrição segundo o direito português suspende-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.
3 - Portugal recupera, porém, o direito de proceder criminalmente pelo facto se:
O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;
Se houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente decreto-lei.
4 - A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.
5 - O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.
CAPÍTULO III — Disposição comum
Artigo 88.º — Custas
1 - As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.
2 - Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.
TÍTULO IV — Execução de sentenças penais
CAPÍTULO I — Execução de sentenças penais estrangeiras
Artigo 89.º — Princípio
1 - As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.
2 - O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.
Artigo 90.º — Condições especiais de admissibilidade
1 - O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:
A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
Em processo penal com a presença do condenado;
Não contenha disposições contrárias aos princípios gerais do ordenamento jurídico português;
O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual penal;
O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.
3 - A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1 quando tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.
4 - A condição referida na alínea i) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.
Artigo 91.º — Limites da execução
1 - A execução da sentença estrangeira limita-se:
À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniuária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;
À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;
À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.
2 - A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.
3 - A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.
4 - As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.
Artigo 92.º — Documentos e tramitação do pedido
1 - O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e de declaração de consentimento do condenado, no caso da alínea j) do n.º 1 do artigo 90.º, bem como de informação relativa à duração da detenção preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.
2 - Quando a sentença respeita a várias pessoas ou impõe diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.
3 - Se o Governo considerar o pedido admissível, profere decisão no prazo de 15 dias e remete o expediente, pela via hierárquica, ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação, para promover, sem demora, o procedimento de revisão e confirmação da sentença.
4 - O procurador-geral-adjunto promove o procedimento se entender que estão verificadas as condições estabelecidas no presente diploma para que o pedido de execução possa ser apreciado.
5 - No procedimento de revisão e confirmação, o procurador-geral-adjunto requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.º 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução, ao Estado da condenação.
Artigo 93.º — Revisão e confirmação da sentença estrangeira
1 - A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação.
2 - À revisão e confirmação são aplicáveis os artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal.
3 - O requisito a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 237.º do Código de Processo Penal é dispensado nos casos previstos no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 6.º do presente diploma.
4 - O tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira, quando se pronunciar pela revisão e confirmação.
5 - O tribunal não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária.
6 - A decisão de revisão e confirmação não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.
7 - Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias.
8 - A confirmação é negada quando não for possível obter as informações referidas no número anterior.
9 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
10 - Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.
11 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.º 4 do artigo 90.º, o prazo referido no número anterior é de dois meses.
12 - Havendo recurso, os prazos referidos nos n.os 10 e 11 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.
Artigo 94.º — Direito aplicável e efeitos da execução
1 - A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação processual penal e penitenciária portuguesa.
2 - As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
3 - O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
4 - A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
5 - Logo que o tribunal competente para a execução tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e suas sanções acessórias, põe fim à execução.
6 - O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
7 - A execução é ainda dada por finda quando o tribunal tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva.
8 - A execução é também dada por finda quando respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
9 - O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos dos números anteriores.
10 - O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.
Artigo 95.º — Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 - Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandato de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.
2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa.
Artigo 96.º — Tribunal competente para a execução
1 - É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência do condenado em Portugal ou da comarca de Lisboa, se não for possível determiná-las.
2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das competências do tribunal de execução de penas.
3 - Para os efeitos do n.º 1, o tribunal da relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.
CAPÍTULO II — Execução, no estrangeiro, de sentenças penais portuguesas
Artigo 97.º — Condições da delegação
1 - Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:
O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida, e que tenham residência habitual naquele Estado;
O condenado for português, desde que resida no Estado estrangeiro à data da apresentação do pedido;
Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;
Existirem boas razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social;
O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento.
2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.
3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
4 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.
Artigo 98.º — Aplicação recíproca
1 - Aplica-se reciprocamente o disposto nos artigos 90.º, n.º 1, alínea i), e n.º 4, 91.º, n.os 1, 2 e 4, e 94.º, n.os 2 a 9.
2 - Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.
Artigo 99.º — Efeitos da delegação
1 - Se o Estado estrangeiro aceitar encarregar-se da execução, o tribunal suspende-a desde a data do início da execução naquele Estado, até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar esse cumprimento.
2 - Tratando-se de pessoa que se encontre presa em cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, imposta na sentença portuguesa, o tempo de detenção preventiva e de cumprimento decorrido até à sua entrega ao Estado estrangeiro conta para efeitos de execução neste Estado, nos termos do artigo 13.º
3 - No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de cumprimento decorrido em Portugal bem como do tempo de detenção preventiva sofrido.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 94.º, n.º 10.
Artigo 100.º — Processo da delegação
1 - O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro pode ser formulado ao Ministro da Justiça por aquele Estado ou pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, para decisão no prazo de 15 dias.
2 - Se o Governo considerar admissível o pedido, transmite-o de imediato, pela via hierárquica, ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação, para que promova, sem demora, o respectivo procedimento.
3 - Quando for necessário o consentimento do condenado, deve ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
4 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em oito dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
5 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.
6 - Para os efeitos dos n.os 3 e 5 é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
7 - O tribunal da relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo a apresentação do processo da condenação se este não lhe tiver sido já remetido.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 93.º
Artigo 101.º
1 - A decisão favorável à delegação determina o envio do pedido ao Estado estrangeiro, acompanhado dos seguintes documentos:
Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;
Declaração relativa à duração da detenção preventiva ou do tempo de cumprimento da reacção imposta, até ao momento da apresentação do pedido;
Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.
2 - Se o Estado estrangeiro o exigir, é igualmente enviada cópia certificada de todo o processo.
3 - Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, o Ministério da Justiça solicita que seja informado daquela execução até total cumprimento.
4 - A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.
CAPÍTULO III — Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares
Artigo 102.º — Destino das multas e das coisas apreendidas
1 - A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.
2 - Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.
4 - As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.
Artigo 103.º — Medidas de coacção
1 - A requerimento do procurador-geral-adjunto, o tribunal da relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.
2 - Se a medida de coacção consistir em prisão preventiva, é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 9 a 11 do artigo 93.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
3 - A medida a que se refere o número anterior pode, no entanto, ser substituída por outra, nos termos da lei processual penal.
4 - A decisão que recair sobre o requerimento de aplicação de medida coactiva ou da sua substituição, é susceptível de recurso.
Artigo 104.º — Medidas cautelares
1 - A requerimento do procurador-geral-adjunto, o tribunal pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação de coisas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda das mesmas.
2 - A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.
Artigo 105.º — Medidas cautelares no estrangeiro
1 - Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro, podem solicitar-se medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução de perda de coisas.
CAPÍTULO IV — Transferências de pessoas condenadas
Artigo 106.º — Princípios
1 - Observadas as condições gerais estabelecidas neste decreto-lei e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro, pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.
2 - Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal português.
3 - A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos mediante consentimento expresso da pessoa interessada.
4 - A transferência depende ainda de acordo entre o Estado a cuja ordem judiciária pertence o tribunal que proferiu a sentença e o Estado a quem é solicitada a execução.
Artigo 107.º — Disposição remissiva
Em tudo o que não for especialmente regulado neste capítulo, aplicam-se correspondentemente as disposições dos capítulos I e II do presente título.
Artigo 108.º — Informações
1 - Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, Portugal comunica-o a esse Estado com as seguintes informações:
Nome, data e lugar de nascimento dessa pessoa;
Sendo caso disso, o seu endereço naquele Estado;
Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
2 - O disposto no número anterior é igualmente exigido no caso de ser pedida a transferência de uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.
3 - Os serviços prisionais informam os condenados estrangeiros da faculdade, que lhes assiste, de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma.
Artigo 109.º — Competência para formular o pedido
1 - O Ministério Público junto do Tribunal português que preferir a sentença é a entidade competente para dar seguimento ao pedido de transferência, podendo também formulá-lo por sua iniciativa.
2 - O disposto na parte final do número anterior deve observar-se no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença.
3 - O pedido, devidamente informado, é enviado, pela via hierárquica, ao Ministro da Justiça, para apreciação pelo Governo.
4 - O pedido de transferência formulado por um Estado estrangeiro é igualmente enviado ao Ministro da Justiça, para o fim referido no número anterior.
5 - O Ministro da Justiça pode pedir parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, ao Procurador-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social sobre a procedência do pedido, antes de o submeter à apreciação do Governo.
6 - O Governo decide no prazo de 10 dias.
7 - A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, de todas as diligências efectuadas com vista ao seguimento do pedido, bem como das decisões tomadas a seu respeito.
Artigo 110.º — Documentos de apoio
1 - Sempre que um Estado estrangeiro manifeste interesse na transferência de pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança por um tribunal português, para o seu território, deve, com o pedido, enviar os seguintes documentos:
Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;
Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;
Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.
2 - Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro:
Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre detenção preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença;
Declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.
3 - Os documentos e informações referidos nos números anteriores podem ser enviados antes da apresentação de um pedido formal de transferência ou da decisão que aceita ou recusa essa transferência.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao caso de a transferência ser pedida pelas autoridades portuguesas.
Artigo 111.º — Consentimento e verificação
1 - A autoridade portuguesa competente toma as providências necessárias para que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, seja dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem, observando, para o efeito, as formas exigidas pelo direito processual para o interrogatório de arguidos presos.
2 - É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 112.º — Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro
1 - A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.
2 - É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
Artigo 113.º — Requisitos especiais da transferência para Portugal
1 - Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela via hierárquica, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para a revisão e confirmação de sentença estrangeira.
2 - Transitado em julgado o acórdão que revê e confirma a sentença estrangeira, é comunicado ao Estado que formula o pedido, para efectivação da transferência.
Artigo 114.º — Informações relativas à execução
1 - São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:
Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;
Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.
2 - A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.
Artigo 115.º — Trânsito
Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro, para aoutro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º
TÍTULO V — Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 116.º — Princípios
1 - É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação internacional para a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.
2 - A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:
Favorecer a reinserção social do delinquente através da adopção de medidas adequadas;
Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.
Artigo 117.º — Objecto
1 - A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:
Vigilância do delinquente;
Vigilância e eventual execução de sentença, ou
Execução integral da sentença.
2 - Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto se considere preferível e a proposta for aceite.
Artigo 118.º — Legitimidade
A cooperação depende de pedido do Estado a cuja ordem judiciária pertence o tribunal que preferir a sentença.
Artigo 119.º — Dupla incriminação
A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem aquele pedido é endereçado.
Artigo 120.º — Recusa facultativa
A cooperação pode ser recusada no caso de pedido apresentado a Portugal quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:
A decisão que motiva o pedido foi proferida em processo de ausentes;
Na medida em que a decisão é incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não podia ser sujeito a procedimento penal.
Artigo 121.º — Informações
1 - A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada ao Estado requerente e, em caso de recusa, total ou parcial, são indicados os motivos.
2 - Em caso de aceitação do pedido, Portugal informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.
CAPÍTULO II — Vigilância
Artigo 122.º — Medidas de vigilância
1 - O Estado estrangeiro que solicita apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao delinquente e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
2 - Aceite o pedido, as medidas prescritas são adaptadas às previstas na lei portuguesa, se necessário.
3 - Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.
Artigo 123.º — Consequências da aceitação do pedido
A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:
De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir os deliquentes;
De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.
Artigo 124.º — Revogação e expiração
1 - No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, quer por motivo de novo procedimento penal, quer por motivo de condenação por nova infracção, quer ainda por falta de observância das obrigações impostas, são oficiosamente, e sem demora, fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.
2 - Após a expiração do período de vigilância, são fornecidas as informações necessárias, a pedido do Estado requerente.
Artigo 125.º — Competência do Estado que formula o pedido
O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se o deliquente satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.
CAPÍTULO III — Vigilância e execução de sentença
Artigo 126.º — Consequência da revogação da suspensão condicional
1 - Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.
2 - A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma.
3 - Portugal envia, oportunamente, um documento certificativo da execução.
4 - A reacção criminal infligida no Estado requerente é substituída, se for caso disso, pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idêntica.
5 - A pena ou medida corresponderão, tanto quanto possível, pela sua natureza, às infligidas na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.
Artigo 127.º — Competências para a liberdade condicional
O tribunal português é o único competente em matéria de liberdade condicional.
Artigo 128.º — Medidas de graça
A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
CAPÍTULO IV — Execução integral da sentença
Artigo 129.º — Disposição remissiva
Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, aplica-se correspondentemente o disposto nos artigos 126.º, n.os 2 a 5, 127.º e 128.º
CAPÍTULO V — Cooperação solicitada por Portugal
Artigo 130.º — Disposição remissiva
As disposições dos capítulos anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao pedido de cooperação formulado por Portugal.
CAPÍTULO VI — Disposições comuns
Artigo 131.º — Conteúdo do pedido
1 - O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 21.º, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O pedido de vigilância deve conter:
Menção das razões que motivam a vigilância;
Especificação das medidas de vigilância decretadas;
Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;
Informações sobre a personalidade do delinquente e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.
3 - O pedido de vigilância e execução é acompanhado do original ou de cópia autenticada da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução, bem como da decisão que impôs a reacção criminal. O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente. Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve juntar-se uma cópia autenticada da decisão que contém essa exposição.
4 - No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, solicitam-se informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.
Artigo 132.º — Tramitação e decisão do pedido
1 - Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título IV relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Governo, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.
2 - As disposições relativas do consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.
3 - O Ministro da Justiça pode pedir parecer ao Procurador-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social antes de apresentar o assunto para deliberação do Governo.
Artigo 133.º — Custas e despesas
1 - A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.
2 - Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.
3 - As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.
Artigo 134.º — Polícia de estrangeiros
As disposições do presente título não se aplicam à polícia de estrangeiros.
TÍTULO VI — Auxílio judiciário geral em matéria penal
CAPÍTULO I — Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio
Artigo 135.º — Princípio e âmbito
1 - O auxílio internacional regulado neste título compreende a comunicação de informações, bem como a de actos de processo e outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários a um procedimento penal instaurado no estrangeiro ou ainda dos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos do crime.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
A notificação de documentos;
A obtenção de meios de prova;
As revistas, buscas e apreensões;
A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
O trânsito de pessoas;
As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.
3 - No âmbito do auxílio, o Ministro da Justiça pode autorizar:
A comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre as autoridades de polícia criminal portuguesa e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias;
A participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal estrangeiras em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.
4 - A participação referida na alínea b) do número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas, competentes para o acto, onde a sua presença é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal português, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
5 - O disposto no artigo 28.º é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.
6 - As autoridades judiciárias e de polícia criminal portuguesas podem igualmente solicitar a sua participação em diligências que devam realizar-se no território de um Estado estrangeiro, mediante prévia autorização do Ministro da Justiça.
Artigo 136.º — Direito aplicável
1 - O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.
2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não seja incompatível com o direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.
Artigo 137.º — Medidas de coacção
1 - Quando os actos visados no artigo 135.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção também prevista no direito português e são compridos em conformidade com este.
2 - As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de impunidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento penal foi instaurado.
Artigo 138.º — Proibição de utilizar as informações obtidas
1 - As informações obtidas para utilização no processo penal indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.
2 - Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, o Ministro da Justiça pode consentir a utilização das informações noutros processos penais.
3 - A autorização de consultar um processo penal português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores.
Artigo 139.º — Confidencialidade
1 - Se um Estado estrangeiro o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.
2 - Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa o Estado estrangeiro para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
CAPÍTULO II — Pedido de auxílio
Artigo 140.º — Legitimidade
Podem solicitar o auxílio previsto neste título as autoridades estrangeiras competentes para o procedimento penal segundo o direito do respectivo Estado.
Artigo 141.º — Conteúdo e documentos de apoio
Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 21.º, o pedido é acompanhado:
No caso de notificação, do nome e endereço do destinatário, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
Nos casos de revista, busca, apreensão e entrega de objectos ou valores, de uma declaração certificando que são admitidas pela lei do Estado requerente;
Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.
Artigo 142.º — Processo
1 - Aos pedidos de auxílio a que se refere o presente título que revistam a forma de carta rogatória é aplicável o disposto nos artigos 231.º e 232.º do Código de Processo Penal.
2 - O artigo 232.º do Código de Processo Penal é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma referida no número anterior.
3 - Em caso de urgência, aplica-se às cartas rogatórias estrangeiras o disposto no artigo 28.º
4 - Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.
5 - Quando um pedido implicar deslocação de pessoa para participar num processo penal estrangeiro, compete ao Ministro da Justiça:
Verificar a regularidade formal do pedido de auxílio e transmiti-lo à autoridade portuguesa competente, salvo se ele for manifestamente inadmissível;
Adoptar as medidas necessárias ao trânsito dessa pessoa.
6 - O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão do auxílio a determinadas condições, que especificará.
CAPÍTULO III — Actos particulares de auxílio internacional
Artigo 143.º — Notificação de documentos
1 - A autoridade judiciária portuguesa procede à notificação de actos de processo e de decisões judiciárias que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.
2 - A notificação pode fazer-se por simples remessa ao destinatário pela via postal ou ainda, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.
3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação.
4 - Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.
5 - Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.
Artigo 144.º — Notificação para comparência
1 - O pedido de notificação destinado à comparência de uma pessoa para intervir em processo penal estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário.
2 - A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.
3 - A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver ameaça de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
4 - O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
5 - O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
6 - Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.
7 - As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.º 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.
Artigo 145.º — Entrega temporária de detidos ou presos
1 - Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por esta estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
A presença da pessoa detida ou presa é necessária num processo penal português;
A entrega pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;
Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.
3 - O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.
4 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontra no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente título.
Artigo 146.º — Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 144.º e 145.º não pode ser:
Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no n.º 1 cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entra em Portugal em cconsequência de uma notificação para acto de processo penal.
Artigo 147.º — Trânsito
1 - Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência de processo penal aplica-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º
2 - A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.
Artigo 148.º — Envio de objectos, valores, documentos ou processos
1 - A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão a tomar em processo penal.
2 - Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento penal instaurado no Estado requerente.
3 - Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo penal estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.
4 - O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se os mesmos forem necessários para os fins de um processo penal em curso.
5 - Em lugar dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas cópias ou fotocópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3.
Artigo 149.º — Produtos, objectos e instrumentos do crime
1 - A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências.
2 - Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal.
3 - A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se correspondentemente o disposto no título IV, na parte aplicável.
4 - Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as medidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
5 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.
Artigo 150.º — Informações sobre o direito aplicável
1 - A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.
2 - Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior.
Artigo 151.º — Informações relativas a antecedentes penais
1 - O Ministério da Justiça comunica os antecedentes penais solicitados pelas autoridades judiciárias estrangeiras para os efeitos de processo penal a seu cargo.
2 - As autoridades judiciárias portuguesas que necessitem, para efeitos de processo penal, dos antecedentes penais de um estrangeiro solicitam ao Ministério da Justiça que obtenha a correspondente informação junto do Estado da sua nacionalidade ou de um terceiro Estado pelas vias previstas neste diploma.
Artigo 152.º — Informações sobre sentenças penais
1 - Os extractos das sentenças e outras decisões de processo penal constantes do registo criminal podem ser enviados à autoridade estrangeira que os solicite, na medida em que a autoridade portuguesa os pode também requerer para fins de processo penal.
2 - De igual faculdade goza a autoridade portuguesa que carece de extracto de sentença ou outra decisão de processo penal constante de registo criminal estrangeiro.
3 - No caso do número anterior, se a sentença ou decisão respeitarem a portugueses, são inscritas no registo criminal quando o facto constituir crime segundo a lei portuguesa.
Artigo 153.º — Encerramento do processo de cooperação
1 - Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.
2 - Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.
3 - O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 154.º
As competências conferidas ao Governo no presente diploma podem ser delegadas no Ministro da Justiça mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 155.º — Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto.
Artigo 156.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Maio de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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