Decreto-Lei n.º 436/91 — Estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de bens que possam afectar os interesses…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-11-08
Última atualização 2011-06-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-22, Lei n.º 37/2011 — Procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relac…

Estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais

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de 8 de Novembro

A experiência recente demonstra que certos equipamentos, produtos e tecnologias podem ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam. Essa utilização pode conduzir à produção de armas ou a uma organização industrial susceptível de por em causa a paz. Urge, assim, criar mecanismos que permitam controlar a exportação desses equipamentos, produtos e tecnologias quando tal operação possa prejudicar a defesa ou os interesses estratégicos portugueses.

O nosso ordenamento jurídico não contém normas que, de uma forma sistemática, permitam acautelar esses interesses.

Importa, por isso, legislar nesta matéria.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22-A/91, de 27 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma abrange as operações de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o conceito de «tecnologia» inclui a documentação de carácter técnico que contenha elementos de informação relativos ao desenho, produção, ensaio ou utilização de produtos ou processos industriais.

3 - Considera-se «documentação», para os efeitos do número anterior, qualquer tipo de suporte material, seja este escrito, impresso ou gravado.

Artigo 2.º — Licenciamento ou certificação prévios

Sem prejuízo da observância dos compromissos assumidos bilateralmente ou no seio de organizações internacionais de que Portugal seja membro, a importação, exportação, exportação temporária e reexportação de bens e tecnologias que caibam no âmbito da aplicação do presente diploma ficam sujeitos a licenciamento ou certificação prévios pelos Ministérios da Defesa Nacional e do Comércio e Turismo, nos termos constantes deste diploma.

Artigo 3.º — Comissão Interministerial

1 - É constituída a Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos, com a seguinte composição:

a)

Um representante do Ministro do Comércio e Turismo, que preside;

b)

Um representante do Ministro da Defesa Nacional;

c)

Um representante do Ministro das Finanças;

d)

Um representante do Ministro da Administração Interna;

e)

Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

f)

Um representante do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A Comissão a que se refere o número anterior será apoiada pelo serviço da Direcção-Geral do Comércio Externo encarregado do licenciamento ou da certificação prévios previstos neste diploma, cujo director secretariará a Comissão.

Artigo 4.º — Competência da Comissão

1 - À Comissão a que se refere o artigo anterior compete propor as listas dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como pronunciar-se sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.

2 - Nas propostas e pareceres a que se refere o número anterior, a Comissão terá em conta, nomeadamente, os seguintes factores:

a)

O país de origem, procedência ou destino dos bens e tecnologias e as suas implicações na política externa portuguesa;

b)

A medida em que essa operação possa afectar a produção ou defesa nacionais;

c)

A conveniência do material a importar ou a disponibilidade do material a exportar, tendo em conta as necessidades da defesa, da segurança e da indústria nacional.

Artigo 5.º — Listas de bens e tecnologias

Os Ministros representados na Comissão Interministerial referida no artigo 3.º aprovarão, mediante portaria, sob proposta dessa Comissão, as listas dos bens e tecnologias sujeitos ao licenciamento ou certificação prévios previstos no artigo anterior.

Artigo 6.º — Certificado internacional de importação

1 - A importação dos bens e tecnologias referidos no artigo 5.º é titulada pela emissão pela Direcção-Geral do Comércio Externo de um certificado internacional de importação (CII), sempre que o país exportador o exija.

2 - No que toca a material de guerra, munições, matérias-primas, produtos acabados e semiacabados, outros equipamentos de uso militar e tecnologias associadas, a entidade emissora é a Direcção-Geral de Armamento.

Artigo 7.º — Emissão dos certificados internacional de importação e de garantia de entrega

1 - O CII é emitido em quatro exemplares, dos quais um se destina ao importador, dois à entidade emissora e outro à Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - O prazo de validade do CII é de seis meses.

3 - A não utilização do CII obriga o importador a devolvê-lo à entidade emissora no prazo de 30 dias após o termo da sua validade.

4 - A emissão do CII obriga o importador a requerer à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou à Direcção-Geral de Armamento quando se reporte ao material a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a emissão do certificado de garantia de entrega (CGE), após confirmação pelos serviços aduaneiros dos elementos constantes do documento de desalfandegamento, dentro do prazo de 30 dias após este acto.

5 - O CGE é emitido em quatro exemplares, dos quais um se destina ao importador, dois à entidade emissora e outro à Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 8.º — Certificado internacional de exportação

1 - A exportação, a exportação temporária e a reexportação dos bens e tecnologias referidos neste diploma ficam subordinados à obtenção do certificado internacional de exportação (CIE).

2 - O pedido de emissão do CIE é obrigatoriamente acompanhado do correspondente CII, certificado de destino final ou documento equivalente, a emitir pelas autoridades competentes do país importador.

Artigo 9.º — Emissão do certificado internacional de exportação

1 - O CIE é emitido pela Direcção-Geral do Comércio Externo, em quatro exemplares, dos quais dois se destinam ao exportador, um à entidade emissora e outro à Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - Quanto aos bens e tecnologias referidos no n.º 2 do artigo 6.º, o CIE é emitido pela Direcção-Geral de Armamento.

3 - O prazo de validade do CIE é de seis meses.

4 - A não utilização do CIE obriga o exportador a devolvê-lo à entidade emissora no prazo de 30 dias após o termo da sua validade.

5 - A emissão do CIE obriga o exportador a entregar à entidade emissora, no prazo de 30 dias após a conclusão da operação, um dos exemplares, confirmado pelos serviços aduaneiros, bem como o correspondente CGE, ou documento equivalente, a emitir pelas autoridades competentes do país importador, o qual deve ser entregue à entidade emissora no prazo de 60 dias após a data do desalfandegamento no país de destino.

Artigo 10.º — Desalfandegamento

1 - Para efeitos de seu desalfandegamento, os bens e tecnologias abrangidos pelo presente diploma serão objecto de verificação obrigatória aquando das operações de exportação, exportação temporária e reexportação.

2 - A Direcção-Geral das Alfândegas designará as instâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o artigo 1.º

Artigo 11.º — Registos e documentação

1 - Os importadores ou exportadores dos bens e tecnologias abrangidos pelo presente diploma deverão possuir um registo próprio, que manterão actualizado, sobre os movimentos dos mesmos, donde constem, nomeadamente, as quantidades transaccionadas, a data das transacções e a identificação das entidades de quem foram recebidos ou para quem foram enviados ou exportados.

2 - A documentação e os registos relacionados com tais transacções, que serão facultados ao exame de fiscalização aduaneira, deverão ser conservados por aquelas empresas ou entidades durante o prazo de cinco anos contados a partir da data da transacção.

Artigo 12.º — Modelos de certificados

Os modelos dos CII, CGE e CIE constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., deles devendo constar necessariamente a descrição dos vários componentes dos produtos a importar, exportar, exportar temporariamente ou reexportar.

Artigo 13.º — Falsas declarações

Aquele que fizer constar qualquer facto que não seja verdadeiro ou omitir qualquer outro de referência obrigatória no preenchimento dos modelos a que se refere o presente diploma será punido com prisão até dois anos.

Artigo 14.º — Exportação e reexportação sem CIE

1 - Aquele que proceder à exportação, exportação temporária ou reexportação dos bens e tecnologias previstos no presente diploma sem a emissão do respectivo certificado ou através de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações será punido com prisão de um mês a cinco anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 15.º — Não devolução dos certificados

A infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima até 6000000$00, seja o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, cabendo a sua aplicação à entidade que emitiu o respectivo certificado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Duarte Ivo Cruz - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/11/257a00/57175722.pdf))

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