Lei n.º 45/91 — Lei orgânica do regime do referendo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-04-03, Lei n.º 15-A/98 — Lei Orgânica do Regime do Referendo
Lei orgânica do regime do referendo
de 3 de Agosto
Lei orgânica do regime do referendo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte:
TÍTULO I — Objecto a âmbito do referendo
Artigo 1.º — Âmbito da presente lei
A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 118.º da Constituição.
Artigo 2.º — Objecto do referendo
O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
Artigo 3.º — Matérias excluídas
São excluídas do âmbito do referendo:
As alterações à Constituição;
As matérias previstas nos artigos 164.º e 167.º da Constituição;
As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
As matérias relativas à organização e ao funcionamento da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais, e aos estatutos dos respectivos titulares, bem como à organização e à competência do Ministério Público e dos seus magistrados.
Artigo 4.º — Actos em processo de aprovação
1 - As convenções internacionais e os actos legislativos em processo de aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2 - Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à realização do referendo.
Artigo 5.º — Delimitação em razão da competência
1 - A proposta de referendo de iniciativa da Assembleia da República pode incidir:
Sobre convenção internacional que verse matéria da sua reserva relativa de competência legislativa ou sobre convenção internacional não excluída pelo artigo 3.º da presente lei que lhe seja submetida para aprovação pelo Governo;
Sobre quaisquer matérias legislativas não excluídas pelo artigo 3.º
2 - Sem prejuízo do poder de iniciativa a exercer perante a Assembleia da República, a proposta de referendo de iniciativa do Governo pode incidir:
Sobre convenção internacional cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenha sido submetida;
Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.
Artigo 6.º — Delimitação em razão da matéria
Cada referendo só pode versar sobre uma única matéria.
Artigo 7.º — Formulação
1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Artigo 8.º — Limites temporais
Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo:
Entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu;
Nos três meses posteriores a um referendo.
Artigo 9.º — Limites circunstanciais
1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
2 - O Presidente da República interino não pode promover a convocação de referendo.
TÍTULO II — Convocação do referendo
CAPÍTULO I — Iniciativa
SECÇÃO I — Iniciativa da Assembleia da República
Artigo 10.º — Poder e forma da iniciativa
1 - A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo.
2 - Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução aprovada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 11.º — Limites da iniciativa
Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de resolução de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.
Artigo 12.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 - Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Artigo 13.º — Discussão e votação
1 - O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.
2 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 14.º — Forma e publicação
Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª série do Diário da República.
SECÇÃO II — Iniciativa do Governo
Artigo 15.º — Competência, forma e publicação
1 - Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.
2 - As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 16.º — Caducidade
As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.
CAPÍTULO II — Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade
SECÇÃO I — Sujeição a fiscalização preventiva
Artigo 17.º — Iniciativa
Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, a proposta de referendo.
Artigo 18.º — Prazo para a pronúncia
O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
Artigo 19.º — Pronúncia no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República não pode promover a convocação do referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.
2 - A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
SECÇÃO II — Processo de fiscalização preventiva
Artigo 20.º — Pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade
1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade de proposta de referendo é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.
2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional.
3 - É de um dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 21.º — Distribuição
1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de no prazo de cinco dias elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.
Artigo 22.º — Formação da decisão
1 - Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.
Artigo 23.º — Encurtamento de prazos
Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o presidente do Tribunal adequará a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.
Artigo 24.º — Notificação da decisão
Proferida decisão, o presidente do Tribunal Constitucional notifica-a imediatamente ao Presidente da República, enviando-lhe a respectiva cópia.
CAPÍTULO III — Decisão
Artigo 25.º — Prazo para a decisão
O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de oito dias após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta.
Artigo 26.º — Convocação
1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da data da publicação do decreto.
3 - Salvo o disposto no artigo 9.º, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.
Artigo 27.º — Recusa da proposta de referendo
1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que conste o sentido da recusa.
2 - A proposta de referendo recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo no caso de iniciativa deste.
TÍTULO III — Realização do referendo
CAPÍTULO I — Direito de participação
Artigo 28.º — Princípio geral
Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.
Artigo 29.º — Cidadãos de países de língua portuguesa
Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.
Artigo 30.º — Incapacidades
Não gozam do direito de participação no referendo:
Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;
Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO II — Campanha para o referendo
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 31.º — Objectivos e iniciativa
1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos que declararem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
3 - Às coligações permanentes de partidos políticos é igualmente aplicável o disposto na presente lei.
Artigo 32.º — Partidos
Até ao 30.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 33.º — Princípio da liberdade
1 - Os partidos desenvolvem livremente a campanha para o referendo, que é aberta à livre participação dos cidadãos.
2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.
Artigo 34.º — Responsabilidade civil
Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
Artigo 35.º — Princípio da igualdade
Os partidos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, as suas actividades de campanha.
Artigo 36.º — Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
Artigo 37.º — Acesso a meios específicos
1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita para os partidos intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional e dos edifícios ou recintos públicos.
3 - Os partidos que não hajam declarado pretender tomar posição sobre as questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.
Artigo 38.º — Início e termo da campanha
O período de campanha para o referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.
SECÇÃO II — Propaganda
Artigo 39.º — Liberdade de imprensa
Durante o período de campanha para referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.
Artigo 40.º — Liberdade de reunião e manifestação
1 - No período de campanha para referendo e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 24 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
Artigo 41.º — Propaganda sonora
1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 40.º não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.
Artigo 42.º — Propaganda gráfica
1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.
Artigo 43.º — Propaganda gráfica fixa
1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
Até 250 eleitores - 1;
Entre 250 e 1000 eleitores - 2;
Entre 1000 e 2000 eleitores - 3;
Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - 1.
3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes.
Artigo 44.º — Publicidade comercial
A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.
SECÇÃO III — Meios específicos de campanha
DIVISÃO I
Publicações periódicas
Artigo 45.º — Publicações informativas públicas
As publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante a campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos intervenientes.
Artigo 46.º — Publicações informativas privadas e cooperativas
1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos intervenientes.
2 - As publicações referidas no número anterior que não façam a comunicação ali prevista não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, neste caso, não têm direito à indemnização prevista no artigo 178.º
Artigo 47.º — Publicações doutrinárias
O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político ou de associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.
DIVISÃO II
Rádio e televisão
Artigo 48.º — Estações de rádio e de televisão
1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos intervenientes.
2 - Os partidos intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 49.º — Tempos de antena gratuitos
Durante o período de campanha para referendo, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos intervenientes os seguintes tempos de antena:
A Radiotelevisão Portuguesa, no seu primeiro programa:
De segunda-feira a sexta-feira - vinte e cinco minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo:
Aos sábados e domingos - cinquenta minutos, entre as 20 e as 23 horas, a seguir ao serviço informativo;
As estações privadas de televisão de âmbito nacional e regional:
De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
A Radiodifusão Portuguesa, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais: noventa minutos diários, dos quais trinta minutos entre as 7 e as 12 horas, trinta minutos entre as 12 e as 19 horas e trinta minutos entre as 19 e as 24 horas;
As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um: sessenta minutos diários, dos quais vinte, entre as 7 e as 12 horas e quarenta, entre as 19 e as 24 horas;
Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de radiodifusão regional: trinta minutos diários.
Artigo 50.º — Estações privadas locais
1 - As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 - Os tempos de antena são quinze minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 - As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante a campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 178.º
Artigo 51.º — Obrigação relativa ao direito de antena
1 - Até 15 dias antes do início de campanha para referendo as estações de radiotelevisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 52.º — Critério de distribuição dos tempos de antena
1 - Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a distribuição prevista no número anterior.
Artigo 53.º — Sorteio dos tempos de antena
1 - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até cinco dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 - Para efeito do disposto no número anterior a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 52.º, tantas séries de emissões quantos os partidos que a elas tenham direito.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos.
4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.
Artigo 54.º — Suspensão do direito de antena
1 - É suspenso o exercício do direito de antena do partido que:
Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
Faça publicidade comercial;
Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 55.º — Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido interveniente.
2 - O órgão competente do partido político cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
DIVISÃO III
Outros meios específicos de campanha
Artigo 56.º — Lugares e edifícios públicos
1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida igualmente pelos partidos intervenientes.
2 - As câmara municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos partidos intervenientes.
Artigo 57.º — Salas de espectáculos
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido igualmente pelos partidos que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
4 - Até 10 dias antes do início da campanha, a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.
Artigo 58.º — Custos da utilização das salas de espectáculos
1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos.
Artigo 59.º — Repartição da utilização
1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os partidos interessados.
2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos.
3 - Os partidos podem acordar na utilização em comum ou na troca de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes tenha sido atribuído.
Artigo 60.º — Arrendamento
1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários e os partidos políticos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.
Artigo 61.º — Instalação de telefones
1 - Os partidos políticos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
SECÇÃO IV — Financiamento da campanha
Artigo 62.º — Receitas da campanha
1 - A campanha para o referendo só pode ser financiada por:
Contribuições dos partidos políticos intervenientes;
Contribuições de eleitores;
Produto de actividades de campanha.
2 - As contribuições recebidas por partidos políticos são certificadas por documentos passados pelos respectivos órgãos para o efeito competentes, com identificação de quem as tiver prestado.
3 - As receitas produzidas por actos de campanha são discriminadas com referência à actividade, ao local e à data ou ao período da sua realização.
Artigo 63.º — Despesas da campanha
1 - Todas as despesas de campanha para referendo são discriminadas quanto ao seu destino, com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.
2 - As despesas de campanha são satisfeitas pelos partidos que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.
Artigo 64.º — Responsabilidade pelas contas
Os partidos políticos são responsáveis pela elaboração e prestação das contas da respectiva campanha.
Artigo 65.º — Prestação e publicação das contas
No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais diários mais lidos no País.
Artigo 66.º — Apreciação das contas
1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.
3 - Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.
CAPÍTULO III — Organização do processo de votação
SECÇÃO I — Assembleias de voto
DIVISÃO I
Organização das assembleias de voto
Artigo 67.º — Âmbito das assembleias de voto
1 - Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.
2 - À área de cada posto de recenseamento corresponde, pelo menos, uma assembeia de voto.
Artigo 68.º — Determinação das assembleias de voto
Até ao 35.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina as assembleias de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
Artigo 69.º — Local de funcionamento
1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.
Artigo 70.º — Determinação dos locais de funcionamento
1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao 28.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a fixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de 10 dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
Artigo 71.º — Anúncio do dia, hora e local
1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.
Artigo 72.º — Elementos de trabalho da mesa
1 - Até dois dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 - A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.
DIVISÃO II
Mesa das assembleias de voto
Artigo 73.º — Função e composição
1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações do referendo.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.
Artigo 74.º — Designação
1 - Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 31.º ou, na falta de acordo, por sorteio.
2 - O representante de cada partido é nomeado e credenciado pelo respectivo órgão para o efeito competente.
Artigo 75.º — Requisitos de designação dos membros das mesas
1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e o presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.
Artigo 76.º — Incompatibilidades
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto:
O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.
Artigo 77.º — Processo de designação
1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diferentes partidos, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes dos partidos que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.
Artigo 78.º — Reclamação
1 - Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.
Artigo 79.º — Alvará de nomeação
Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
Artigo 80.º — Exercício obrigatório da função
1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório e não remunerado.
2 - São causas justificativas de impedimento:
Idade superior a 65 anos;
Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamednte comprovado por superior hierárquico.
3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
4 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 81.º — Dispensa de actividade profissional
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
Artigo 82.º — Constituição da mesa
1 - A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
Artigo 83.º — Substituições
1 - Se, uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substituiu-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.
Artigo 84.º — Permanência da mesa
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.
Artigo 85.º — Quórum
Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.
DIVISÃO III
Delegados dos partidos
Artigo 86.º — Direito de designação de delegados
1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 31.º tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.
Artigo 87.º — Processo de designação
1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo os órgãos competentes dos partidos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial de modelo anexo à presente lei constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido que representa e a assembleia de voto para que é designado.
Artigo 88.º — Poderes dos delegados
1 - Os delegados dos partidos têm os seguintes poderes:
Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todos as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase de apuramento;
Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados dos partidos não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 89.º — Imunidades e direitos
1 - Os delegados dos partidos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados dos partidos gozam do direito consignado no artigo 81.º
SECÇÃO II — Boletins de voto
Artigo 90.º — Características fundamentais
1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.
Artigo 91.º — Elementos integrantes
1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra Sim e outro pela inscrição da palavra Não, para o efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.
Artigo 92.º — Cor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca.
Artigo 93.º — Composição e impressão
A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Artigo 94.º — Envio dos boletins de voto às câmaras municipais
O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais, através dos governadores civis ou dos ministros da República, consoante os casos.
Artigo 95.º — Distribuição dos boletins de voto
1 - Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.
Artigo 96.º — Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
CAPÍTULO IV — Votação
SECÇÃO I — Data da realização do referendo
Artigo 97.º — Dia da realização do referendo
1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional sem prejuízo do disposto no artigo 113.º
2 - O referendo só pode realizar-se em domingo ou em dia de feriado nacional.
SECÇÃO II — Exercício do direito de sufrágio
Artigo 98.º — Direito e dever cívico
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.
Artigo 99.º — Unicidade
O eleitor só vota uma vez.
Artigo 100.º — Local de exercício do sufrágio
O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Artigo 101.º — Requisitos do exercício do sufrágio
1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e de a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.
3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
Artigo 102.º — Pessoalidade
1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.
Artigo 103.º — Presencialidade
O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 119.º, 120.º e 121.º
Artigo 104.º — Segredo do voto
1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade.
Artigo 105.º — Abertura de serviços públicos
No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:
Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 101.º e no n.º 2 do artigo 118.º
SECÇÃO III — Processo de votação
DIVISÃO I
Funcionamento das assembleias de voto
Artigo 106.º — Abertura da assembleia
1 - A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
Artigo 107.º — Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:
Impossibilidade de constituição da mesa;
Ocorrências, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores;
Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.
Artigo 108.º — Irregularidades e seu suprimento
1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.
Artigo 109.º — Continuidade das operações
A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 110.º — Interrupção das operações
1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 125.º;
Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.
Artigo 111.º — Presença de não eleitores
É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de membros da Comissão Nacional de Eleições, de representantes de partidos intervenientes no referendo, ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.
Artigo 112.º — Encerramento da votação
1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 113.º — Adiamento da votação
1 - Nos casos previstos no artigo 107.º, n.º 2 do artigo 108.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 110.º, a votação realiza-se no 7.º dia subsequente ao da realização do referendo.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.
DIVISÃO II
Modo geral de votação
Artigo 114.º — Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.
Artigo 115.º — Votos antecipados
1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 120.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.
Artigo 116.º — Ordem da votação dos restantes eleitores
1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.
Artigo 117.º — Modo como vota cada eleitor
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identiade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra Sim ou o quadrado encimado pela palavra Não, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 - No caso previsto no número anterior o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 96.º
DIVISÃO III
Modos especiais de votação
SUBDIVISÃO I
Voto dos deficientes
Artigo 118.º — Requisitos e modo de exercício
1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
SUBDIVISÃO II
Voto antecipado
Artigo 119.º — A quem é facultado
1 - Podem votar antecipadamente:
Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;.
Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;
Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
Os eleitores que se encontrem presos.
2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização do referendo.
Artigo 120.º — Modo de exercício por militares, agentes das forças de segurança e trabalhadores
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.
9 - O eleitor envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente de mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 106.º
11 - Os partidos intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.
Artigo 121.º — Modo de exercício por doentes e por presos
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 119.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:
Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado, notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja a área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciado ao respectivo director e aos delegados de Justiça desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo anterior.
SECÇÃO V — Garantias de liberdade do sufrágio
Artigo 122.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Além dos delegados dos partidos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 123.º — Polícia da assembleia de voto
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adaptando para o efeito as providências necessárias.
2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 124.º — Proibição de propaganda
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos ou coligações ou representativos de posições assumidas perante o referendo.
Artigo 125.º — Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer
1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
Artigo 126.º — Deveres dos profissionais de comunicação social
Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:
Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo do voto;
Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo do voto;
Perturbar de qualquer modo o acto da votação.
Artigo 127.º — Difusão e publicação de notícias e reportagens
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