Lei n.º 45/91 — Lei orgânica do regime do referendo

Tipo Lei
Publicação 1991-08-03
Última atualização 1998-04-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 237

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1 ato modificativo · 1998-04-03, Lei n.º 15-A/98 — Lei Orgânica do Regime do Referendo

Lei orgânica do regime do referendo

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As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

CAPÍTULO V — Apuramento

SECÇÃO I — Apuramento parcial

Artigo 128.º — Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do disposto no artigo 96.º

Artigo 129.º — Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 130.º — Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.

2 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.

4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 131.º — Votos válidos

Excepcionados os votos referidos nos artigos seguintes consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 132.º — Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.

Artigo 133.º — Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a)

No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;

b)

No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c)

No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d)

No qual tenha sido escrito qualquer palavra.

2 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 120.º ou 121.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 134.º — Direitos dos delegados dos partidos

1 - Depois das operações previstas nos artigos 129.º e 130.º, os delegados dos partidos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

2 - Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.

3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 135.º — Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 136.º — Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.

2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.

3 - O governador civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 137.º — Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 138.º — Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confinados à guarda do juiz de direito de comarca.

2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º — Acta das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 - Da acta devem constar:

a)

Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos intervenientes;

b)

O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;

c)

As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d)

O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

e)

Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f)

O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g)

O número de respostas em branco a cada pergunta;

h)

O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

i)

O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

j)

As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 129.º, com indicação precisa das diferenças notadas;

l)

O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

m)

Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 140.º — Envio à assembleia de apuramento intermédio

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

SECÇÃO II — Apuramento intermédio

Artigo 141.º — Assembleia de apuramento intermédio

1 - O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das regiões autónomas.

2 - Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, a Comissão Nacional de Eleições pode deliberar a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo a que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 - A deliberação da Comissão Nacional de Eleições é imediatamente transmitida ao presidente do respectivo Tribunal da Relação e publicada por edital a afixar a quando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 142.º — Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

a)

Um juiz do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele Tribunal;

b)

Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;

c)

Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d)

Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;

e)

Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

2 - Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 143.º — Direitos dos partidos

Os representantes dos partidos intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º — Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 - A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.

2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 145.º — Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio

1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 81.º

2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 81.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º — Conteúdo do apuramento intermédio

O apuramento intermédio consiste:

a)

Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b)

Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c)

Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d)

Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e)

Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 147.º — Realização das operações

1 - A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do segundo dia seguinte ao da realização do referendo.

2 - Em caso de aditamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no segundo dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 148.º — Elementos do apuramento intermédio

1 - O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 - Nas regiões autónomas, o apuramento intermédio pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 149.º — Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.

2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 150.º — Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º — Acta de apuramento intermédio

1 - Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos do artigo 143.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.

Artigo 152.º — Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 153.º — Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

Aos partidos intervenientes na campanha para o referendo são passadas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.

SECÇÃO III — Apuramento geral

Artigo 154.º — Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 155.º — Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento geral:

a)

O presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;

b)

Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;

c)

Dois licenciados em Matemática designados pelo presidente.

d)

O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 - O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

3 - Os partidos intervenientes na campanha para o referendo podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 156.º — Constituição e início das operações

1 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 157.º — Elementos do apuramento geral

O apuramento geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 158.º — Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º — Norma remissiva

Aplica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 150.º, 152.º e 153, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º — Proclamação e publicação dos resultados

1 - A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.

2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 161.º — Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:

a)

Número total de eleitores inscritos;

b)

Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c)

Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d)

Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e)

Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

SECÇÃO IV — Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 162.º — Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 113.º, o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 - Na hipótese prevista no número anterior a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.

3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 160.º, tem lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPÍTULO VI — Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 163.º — Pressupostos do recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral, podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no segundo dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 164.º — Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos intervenientes na campanha para o referendo.

Artigo 165.º — Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 166.º — Processo

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos da prova.

2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 - Os representantes dos restantes partidos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 167.º — Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.

2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO VII — Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 168.º — Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 169.º — Despesas locais e centrais

1 - As despesas são locais e centrais.

2 - Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.

3 - Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 170.º — Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação de referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho, são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 171.º — Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 172.º — Pagamento das despesas

1 - As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.

2 - As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.

3 - As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquelas entidads.

Artigo 173.º — Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 174.º — Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 - O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 175.º — Transferência de verbas

1 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 172.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.

2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V + a x E + b x F

em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.

3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto-lei.

4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.

5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do respectivo município.

Artigo 176.º — Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 - A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 177.º — Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 178.º — Dever de indemnização

O Estado indemniza as publicações informativas e as estações públicas e privadas de rádio e televião pela utilização prevista no artigo 37.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabela a aprovar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 179.º — Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

a)

Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo;

b)

Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c)

As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d)

Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

e)

As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO VIII — Ilícito relativo ao referendo

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 180.º — Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a)

Influir a infracção no resultado da votação;

b)

Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;

c)

Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d)

Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e)

Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f)

Ser a infracção cometida por representante de delegado de partido político.

SECÇÃO II — Ilícito penal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 181.º — Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 182.º — Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 127.º, n.º 1, 210.º, 246.º, n.º 2, 263.º, n.º 2, e 264.º da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 183.º — Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 184.º — Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

DIVISÃO II

Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 185.º — Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 36.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 186.º — Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido ou coligação é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 187.º — Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 188.º — Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem consentimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha.

Artigo 189.º — Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 190.º — Propaganda no dia do referendo

1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.

2 - Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO III

Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 191.º — Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão IV — Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 192.º — Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação de referendo:

a)

Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

b)

Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio.;

c)

Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º — Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a)

Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;

b)

Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;

c)

Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 194.º — Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º — Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.º — Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 198.º — Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 199.º — Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 200.º — Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 201.º — Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral, e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 202.º — Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.º — Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 204.º — Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 205.º — Fraudes praticadas por membro da mesa de assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º — Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 207.º — Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 208.º — Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 209.º — Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 210.º — Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 125.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 211.º — Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 212.º — Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 213.º — Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 214.º — Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia, ou se a infracção influir no resultado da votação.

SECÇÃO III — Ilícito de mera ordenação social

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 215.º — Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida, aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

DIVISÃO II

Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 216.º — Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00.

Artigo 217.º — Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 100000$00.

Artigo 218.º — Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 500000$00 a 3000000$00.

Artigo 219.º — Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200000$00 a 2000000$00.

DIVISÃO III

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 220.º — Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

DIVISÃO IV

Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 221.º — Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização de referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.

Artigo 222.º — Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 223.º — Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 224.º — Não registo de emissão correspondente ao exercício de direitos de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200000$00 a 500000$00.

Artigo 225.º — Não cumprimento de deveres por estação privada de rádio ou televisão

1 - A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos intervenientes é punida com coima de 1000000$00 a 3000000$00.

2 - A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 49.º, 50.º, n.os 1 e 2, 51.º e 52.º, n.º 1, da presente lei, é punida com coima de 1000$00 a 1000000$00.

Artigo 226.º — Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 57.º, n.os 1 e 3, e 58.º, é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.

Artigo 227.º — Propaganda na véspera de referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 228.º — Receitas ilícitas

O partido interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100000$00.

Artigo 229.º — Não discriminação de receitas ou despesas

O partido interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00.

Artigo 230.º — Não prestação ou não publicação de contas

O partido interveniente em campanha para o referendo que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00.

TÍTULO IV — Efeitos do referendo

CAPÍTULO I — Disposições comuns

Artigo 231.º — Eficácia vinculativa

Os resultados do referendo vinculam a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 232.º — Não dependência do número de votantes

A eficácia do referendo não depende do número de votantes, nem do número de votos válidos, brancos ou nulos.

CAPÍTULO II — Resposta afirmativa

Artigo 233.º — Aprovação do acto correspondente ao referendo

Se da votação resultar resposta afirmativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembeia da República ou o Governo aprovarão a convenção internacional ou o acto legislativo que lhes correspondam no prazo de 60 dias.

Artigo 234.º — Inexistência de veto político ou por inconstitucionalidade

O Presidente da República não pode recusar a ratificação da convenção internacional ou a promulgação de acto legislativo com fundamento na parte correspondente às respostas apuradas em referendo.

CAPÍTULO III — Resposta negativa

Artigo 235.º — Não aprovação convenção ou de acto legislativo

A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou formação de novo Governo.

Artigo 236.º — Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 237.º — Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.

Aprovada em 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXOS

CREDENCIAL

(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)

Câmara Municipal de...

Credencial

..., inscrito no Recenseamento Eleitoral da freguesia de ..., com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de .../.../..., do Arquivo de Identificação de ..., é delegado/suplente de ...(ver nota 1), na assembleia/secção de voto n.º ..., da freguesia de ..., deste concelho, na votação ..., que se realiza no dia ...

..., ... de ... de 19 ... (ver nota 2).

O Presidente da Câmara,

...

(Assinatura autenticada com selo branco)

(nota 1) Partido.

(nota 2) A preencher pela entidade emissora.

Nota. - A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

RECIBO

(a que se refere o n.º 7 do artigo 120.º)

Para efeitos do artigo 120.º, da Lei n.º ..., se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de .../.../..., do Arquivo de Identificação de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...,

...

(Assinatura e selo branco)

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