Portaria n.º 508/91 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade dos Cachopos», sito na freguesia de Santa…

Tipo Portaria
Publicação 1991-06-06
Última atualização 2004-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 2004-08-10, Portaria n.º 1033-AS/2004 — Suspende na zona de caça associativa da Herdade dos Cachopos …

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade dos Cachopos», sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal

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de 6 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade dos Cachopos», sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, com uma área de 680,3125 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores de Odivelas (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.138.87), com sede na Rua da Memória, 2, Odivelas, a zona de caça associativa da Herdade dos Cachopos (processo n.º 596 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores de Odivelas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Odivelas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/88 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 30 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/06/129b00/30663067.pdf))

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