Decreto-Lei n.º 52/91 — Adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30…
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1 ato modificativo · 1999-06-25, Decreto-Lei n.º 238/99 — Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e se…
Adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro
de 25 de Janeiro
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, prevê a adaptação à administração local do regime de recrutamento e selecção de pessoal estabelecido naquele decreto-lei.
Ouvidas, nos termos da lei, as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, pelo presente diploma dá-se cumprimento àquele normativo, atentas as especificidades próprias dos serviços abrangidos.
Tais especificidades ditaram a necessidade de introduzir ajustamentos relativos a competências, constituição e composição dos júris, recursos e concurso de processo especial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
O recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º — Tipos de concurso
1 - O concurso considera-se interno geral quando aberto a todos os funcionários das entidades abrangidas pelo presente diploma, independentemente do quadro a que pertençam.
2 - O concurso considera-se externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados às entidades a que se aplica o presente diploma.
3 - Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, quando, nas entidades a que respeitem, existirem funcionários em condições de se candidatarem em número superior ao das vagas existentes na categoria para que é aberto o concurso.
Artigo 3.º — Constituição e composição do júri do concurso
1 - O júri do concurso é constituído por deliberação ou decisão da entidade que autoriza a respectiva abertura, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
2 - A presidência do júri compete a um dos membros do órgão ou ao dirigente do serviço a que se destina o concurso.
3 - Nenhum dos vogais do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.
Artigo 4.º — Conteúdo do aviso de abertura do concurso
1 - Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, menção do parecer do Centro de Estudos e Formação Autárquica, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, no caso de concurso de ingresso na carreira de oficial administrativo.
2 - No caso de concursos externos, e para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, é apenas obrigatória a menção do parecer da Direcção-Geral da Administração Pública, a que se refere o artigo 13.º daquele diploma.
Artigo 5.º — Recurso a entidades estranhas ao júri
As entidades a que se refere o artigo 9.º podem solicitar ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, ou a outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal, a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção de pessoal.
Artigo 6.º — Recurso
Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.
Artigo 7.º — Concurso de processo especial
1 - O concurso de processo especial aplica-se quando o recrutamento vise a satisfação de necessidades de pessoal de mais de três das entidades abrangidas pelo presente diploma e estas optem pela sua utilização.
2 - As entidades agrupadas para efeitos do número anterior acordam entre si qual a responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à lista de classificação final dos candidatos aprovados.
Artigo 8.º — Júri do concurso de processo especial
O júri do concurso de processo especial inclui obrigatoriamente um ou dois elementos das entidades por ele abrangidas, consoante o mesmo seja composto, respectivamente, por três ou cinco membros.
Artigo 9.º — Competências
1 - As competências que nos artigos 7.º, 14.º, 24.º, 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, são cometidas a membro do Governo ou a dirigente máximo são reportadas aos seguintes órgãos:
Câmara municipal - nas câmaras municipais;
Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
Junta de freguesia - nas juntas de freguesia;
Assembleia distrital - nas assembleias distritais.
2 - As competências referidas nos artigos 14.º, 24.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, podem ser delegadas nas seguintes entidades:
Presidente da câmara municipal - nas câmaras municipais;
Presidente do conselho de administração - nos serviços municipalizados;
Presidente da junta de freguesia - nas juntas de freguesia.
3 - Sempre que as entidades referidas no número anterior sejam presidentes de júri, a competência a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não pode ser delegada.
Artigo 10.º — Publicações
Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, à 2.ª série do Diário da República.
Artigo 11.º — Excepção ao regime de recrutamento previsto neste diploma
O regime de recrutamento previsto neste diploma não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade.
Artigo 12.º — Norma sancionatória
Consideram-se nulos os concursos que não obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º, bem como os concursos externos efectuados sem a prévia consulta à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados qualificados para o exercício das correspondentes funções.
Artigo 13.º — Revogação
São revogados:
O Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro;
O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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