Portaria n.º 553/91 — Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação com um lugar de segundo-oficial da carreira de oficial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-07-30, Portaria n.º 903/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatór…
Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação com um lugar de segundo-oficial da carreira de oficial administrativo, a extinguir quando vagar
de 25 de Junho
Considerando que há mais de um ano presta serviço na Direcção-Geral de Viação um segundo-oficial vinculado ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
Considerando o interesse da Direcção-Geral de Viação em integrar no seu quadro permanente o referido funcionário;
Considerando a inexistência de vagas no referido quadro e naquela categoria:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, aprovado pela Portaria n.º 46/89, de 24 de Janeiro, é aumentado de um lugar de segundo-oficial da carreira de oficial administrativo, a extinguir quando vagar.
2.º O lugar criado destina-se à integração de um funcionário do quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).