Decreto Regulamentar n.º 59/91 — Aplicação do NSR aos directores e subdirectores escolares

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-11-07
Última atualização 1997-02-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 1997-02-03, Decreto Regulamentar n.º 3/97 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 59/91, de 7 de Novembro…

Aplicação do NSR aos directores e subdirectores escolares

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de 7 de Novembro

O novo estatuto remuneratório, cujos princípios gerais foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, sendo desenvolvidos e regulamentados no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, implica a reconversão num sistema indiciário das carreiras e categorias da função pública.

Relativamente às situações não contempladas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 - e ressalvados os casos expressamente previstos -, o artigo 27.º do mesmo diploma determina que a respectiva regulamentação em matéria salarial se faz por decreto regulamentar.

Nesta oportunidade, e em obediência aos mesmos imperativos legais, as medidas consagradas visam fixar as remunerações dos cargos de director escolar e de subdirector escolar.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com organizações profissionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As remunerações dos cargos de director escolar e de subdirector escolar são as constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se aos directores e subdirectores das secções do ex-Instituto do Presidente Sidónio Pais, criado pelo Decreto n.º 20245, de 22 de Agosto de 1931, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 21105, de 15 de Abril de 1932, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 89/91, de 19 de Fevereiro.

Art. 3.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 4.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências aos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/11/256b00/57005700.pdf))

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