Decreto Regulamentar n.º 3/97 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 59/91, de 7 de Novembro (fixa os índices remuneratórios para os cargos de director e…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-02-03
Última atualização 1998-02-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-02-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 1/98/A — Altera os índices dos cargos de director escol…

Altera o Decreto Regulamentar n.º 59/91, de 7 de Novembro (fixa os índices remuneratórios para os cargos de director e de subdirector escolar)

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de 3 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.º 59/91, de 7 de Novembro, fixa as remunerações dos cargos de director e de subdirector escolares, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. Pela natureza das funções que desempenham, os directores e subdirectores escolares estiveram, desde sempre, colocados na tabela salarial da função pública acima do topo da carreira docente.

Porém, a tabela indiciária prevista naquele diploma mostra-se desajustada relativamente à dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico que os directores e subdirectores escolares dirigem, tendo em atenção a integração daqueles nos escalões da carreira docente operada pela Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro.

Urge, portanto, rever as referidas remunerações de forma a eliminar as assimetrias existentes, em termos adequados à relevância das funções que os directores e subdirectores escolares continuam a desempenhar e inerentes ao funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações profissionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os índices remuneratórios dos cargos de director e de subdirector escolar são os constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/028b00/05850586.pdf))

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