Decreto Regulamentar n.º 3/97 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 59/91, de 7 de Novembro (fixa os índices remuneratórios para os cargos de director e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-02-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 1/98/A — Altera os índices dos cargos de director escol…
Altera o Decreto Regulamentar n.º 59/91, de 7 de Novembro (fixa os índices remuneratórios para os cargos de director e de subdirector escolar)
de 3 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar n.º 59/91, de 7 de Novembro, fixa as remunerações dos cargos de director e de subdirector escolares, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. Pela natureza das funções que desempenham, os directores e subdirectores escolares estiveram, desde sempre, colocados na tabela salarial da função pública acima do topo da carreira docente.
Porém, a tabela indiciária prevista naquele diploma mostra-se desajustada relativamente à dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico que os directores e subdirectores escolares dirigem, tendo em atenção a integração daqueles nos escalões da carreira docente operada pela Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro.
Urge, portanto, rever as referidas remunerações de forma a eliminar as assimetrias existentes, em termos adequados à relevância das funções que os directores e subdirectores escolares continuam a desempenhar e inerentes ao funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações profissionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os índices remuneratórios dos cargos de director e de subdirector escolar são os constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/028b00/05850586.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).