Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/91 — Cria a Comissão Consultiva do Ambiente

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1991-02-07
Última atualização 1992-09-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-09-12, Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/92 — Altera a Resolução do Conselho de Ministro…

Cria a Comissão Consultiva do Ambiente

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A criação da Comissão Consultiva do Ambiente decorre do reconhecimento da necessidade e oportunidade de estruturar correctamente o processo de definição e coordenação das políticas de ambiente.

Tal necessidade reflecte o carácter interdepartamental daquelas políticas e ainda a importância de uma alargada concertação para o bom resultado das acções em tais domínios.

Com efeito, a consideração pelos factores ecológicos deve estar presente em todas as políticas sectoriais, enquanto factor condicionante das opções a adoptar, assim se evitando oportunamente, através de uma acção preventiva, desequilíbrios ambientais e deficiências na gestão dos recursos naturais, que se traduzem muitas vezes em custos gravosos para o bem-estar das populações e para o desenvolvimento económico do País.

Neste sentido, após a criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, foi decidido instituir em cada ministério um núcleo de estudos ambientais e desenvolver os trabalhos de preparação do Plano Nacional de Política do Ambiente.

Criadas que estão as estruturas sectoriais responsáveis pelo acompanhamento em cada ministério das questões relativas ao ambiente e definidas as linhas mestras da política nacional de ambiente, considera-se ser o momento adequado para promover a criação e instalação de uma Comissão Consultiva do Ambiente.

Tratar-se-á de um órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, responsável pela compatibilização das políticas do ambiente com as restantes políticas departamentais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Governo resolveu:

1 - É criada a Comissão Consultiva do Ambiente (CCA), órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos da apreciação e concertação das políticas e actividades do respectivo ministério.

2 - A CCA é um órgão em que estão representados os interesses sectoriais, no domínio da protecção e melhoria do ambiente, bem como entidades cuja competência ou actuação seja relevante naquele domínio.

3 - São membros da CCA:

a)

O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, que preside;

b)

O secretário-geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que é, por inerência de funções, o secretário da CCA;

c)

Um representante designado por cada um dos seguintes ministros: Ministro da Defesa Nacional, Ministro das Finanças, Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Ministro da Administração Interna, Ministro da Justiça, Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Ministro da Indústria e Energia, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ministro da Saúde e Ministro do Comércio e Turismo;

d)

Um representante de cada uma das regiões autónomas, designado pelo respectivo governo regional.

4 - O presidente da CCA pode convidar a fazerem-se representar nas reuniões da Comissão quaisquer entidades ou personalidades, a título de observadores, cuja participação seja considerada conveniente, em função da ordem de trabalhos das respectivas reuniões.

5 - Incumbe à CCA pronunciar-se, mediante solicitação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sobre:

a)

Os princípios e objectivos em que deve assentar a definição das políticas do respectivo ministério;

b)

O faseamento e a evolução dos planos, programas e recursos financeiros, no que se refere à actividade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

c)

As medidas legislativas, institucionais e estruturais necessárias à execução das políticas do ministério;

d)

A orientação geral dos critérios de avaliação dos resultados das actividades desenvolvidas;

e)

As linhas gerais das acções de cooperação externa, no âmbito do ministério;

f)

A orientação geral a imprimir aos planos de investigação e desenvolvimento no âmbito das actividades do ministério;

g)

Os planos de produção de indicadores estatísticos nas área de intervenção do ministério;

h)

Outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente.

6 - A CCA elaborará o seu próprio regimento, o qual será aprovado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

7 - A CCA reunirá em sessão plenária, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque.

8 - O secretariado da CCA será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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