Portaria n.º 615/91 — Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro (prova de rastreio de doenças pulmonares e cárdio-vasculares…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-02-28, Portaria n.º 208/2006 — Revoga a Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro, que fixa o novo r…
Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro (prova de rastreio de doenças pulmonares e cárdio-vasculares dos estudantes do ensino superior público)
de 8 de Julho
Considerando que a Organização Mundial de Saúde constatou que a radiografia de massa para o despiste da tuberculose é um método dispendioso, que deve ser progressivamente abandonado e reservado a grupos de alto risco;
Atendendo a que se deve manter o rastreio aos estudantes do ensino superior, embora limitado ao 1.º e 4.º anos, o que permitirá, sem diminuir a eficácia, uma economia de meios técnicos e financeiros;
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Todos os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior público encontram-se sujeitos ao rastreio de doenças pulmonares e cárdio-vasculares, adiante simplesmente designado por rastreio.
2 - A realização do rastreio passa a ser obrigatório apenas nos 1.º e 4.º anos de estudos.
2.º No ano lectivo de 1990-1991, a prova de rastreio só será efectuada aos alunos do 1.º ano.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).