Portaria n.º 62/91 — Altera os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado…

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-23
Última atualização 1992-04-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-04-02, Portaria n.º 290/92 — Dá nova redacção aos artigos 57.º, 62.º, 66.º e 83.º do Regulamento…

Altera os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Janeiro

Considerando que a exploração e o desenvolvimento das estruturas portuárias das juntas autónomas dos portos representam avultados encargos que só em parte vêm suportados pelos utentes;

Considerando que é necessária a prática de uma política realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam;

Considerando, porém, a preocupação de enquadrar a revisão dos preços dos serviços públicos no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo:

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87 de 6 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 797/82, 925-F/87, 805-I/88 e 1110-L/89, de 21 de Agosto e de 4, 15 e 28 de Dezembro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º — Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:

a)

Embarcações de carga:

Pelo período de 24 horas - 3$95;

Por iguais períodos sucessivos - 1$32;

b)

Embarcações de pesca:

Pelo período de 24 horas - 1$00;

Por iguais períodos sucessivos - $65;

c)

Embarcações de passageiros e outras não especificadas:

Pelo período de 24 horas - 2$65;

Por iguais períodos sucessivos - 1$02;

d)

Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):

Por cada mês - 1$07.

2 - ...

Artigo 62.º — Taxas

1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de 24 horas:

a)

Embarcações de carga:

t = 1,03T + 4,1L

b)

Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:

t = 0,75T + 3,2L

em que:

t = valor da taxa em escudos;.

T = tAB, como foi definida no artigo 9.º;

L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Artigo 64.º — Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:

Por cada 50 tAB ou fracção - 112$00.

2 - ...

Artigo 66.º — Avenças

1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés mediante o pagamento das seguintes taxas:

a)

Até 50 tAB:

Anual - 3419$00;

Semestral - 1865$00;

Trimestral - 1025$00;

b)

De mais de 50 tAB a 100 tAB:

Anual - 6215$00;

Semestral - 3420$00;

Trimestral - 1895$00;

c)

De mais de 100 tAB:

Anual - 10255$00;

Semestral - 5595$00;

Trimestral - 3075$00;

d)

Por cada TAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:

Anual - 34$00;

Semestral - 18$50;

Trimestral - 10$50.

2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º

4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 5420$00.

Artigo 83.º — Taxas

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:

a)

Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:

De longo curso e cabotagem - 265$00;

De navegação costeira (só no embarque) - 62$00;

De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 37$00;

Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 6$50;

b)

Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/019b00/04100412.pdf))

c)

Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 15$00;

d)

...

e)

Para os contentores vazios que trasitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:

Até 20', inclusive - 56$00/contentor;

De mais de 20' - 112$00/contentor;

f)

...

2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda uma tonelada, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 100$00.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1991.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Janeiro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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