Portaria n.º 715/91 — Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 547/85, de 6 de Agosto (autoriza a comercialização de vinhos comuns…

Tipo Portaria
Publicação 1991-07-22
Última atualização 1993-03-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-03-24, Portaria n.º 351/93 — Aprova a denominação «Vinho Regional Estremadura» e estabelece as c…

Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 547/85, de 6 de Agosto (autoriza a comercialização de vinhos comuns ou de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com grau alcoólico volumétrico inferior aos valores mínimos legalmente fixados)

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de 22 de Julho

A Portaria n.º 547/85, de 6 de Agosto, ao autorizar a comercialização de vinhos de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com um título alcoométrico volúmico natural inferior aos valores mínimos legalmente estabelecidos, determina igualmente que essa comercialização, a nível de retalhista e no mercado interno, só possa ser feita em garrafas, convenientemente rotuladas, de capacidade até 1 l, sob marca registada, devendo o rótulo conter a indicação «vinho leve» ou «baixo grau» e com aprovação prévia dos respectivos padrões.

Considerando que, ao condicionar-se a comercialização do «vinho leve» ou de «baixo grau» a nível do retalhista, em garrafas até 1 l, poderá limitar-se a expansão da venda de tais vinhos;

Considerando que a Directiva do Conselho n.º 75/106/CEE, de 19 de Dezembro de 1974, relativa ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagem, contempla outras capacidades, e tendo em vista a harmonização da nossa legislação:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 547/85, de 6 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

2.º ...

a)

9.º para os vinhos comuns engarrafados em moldes tradicionais e em recipientes de capacidade até 2 l;

b)

...

3.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

No mercado interno, a comercialização destes vinhos só poderá ser feita em garrafas, convenientemente rotuladas, de capacidade até 2 l, sob marcas registadas, devendo o rótulo conter a indicação de «vinho leve» ou «baixo grau», e com aprovação prévia dos respectivos padrões;

g)

...

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 25 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

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