Portaria n.º 727/91 — Cria no quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro dois lugares de técnico auxiliar de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-11-21, Portaria n.º 1365/95 — Altera os quadros de pessoal das Delegações Regionais da Indústria…
Cria no quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro dois lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe, a extinguir quando vagarem
de 31 de Julho
Encontrando-se a exercer funções há mais de um ano na Delegação Regional de Coimbra, em regime de destacamento, duas funcionárias do quadro de efectivos interdepartamental do Ministério da Indústria e Energia, com a categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe;
Havendo interesse, por parte da actual Delegação Regional da Indústria e Energia, na integração das referidas funcionárias:
Importa criar os correspondentes lugares no respectivo quadro de pessoal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º São criados no quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, constante do mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, dois lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe.
2.º Os lugares a que se refere o número anterior serão extintos quando vagarem.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 19 de Junho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).