Decreto-Lei n.º 81/91 — Promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-02-19
Última atualização 2004-08-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 64

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2004-08-04, Despacho Normativo n.º 37/2004 — Altera o Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril, qu…

Promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março

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Não são elegíveis as despesas de investimento relativas a operações de compra e venda respeitantes a capital fundiário e, apenas no continente, a capital de exploração fixo, quando efectuadas entre cônjuges e parentes ou afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados.

Artigo 59.º — Habitação própria do jovem agricultor

Os jovens agricultores que se tenham candidatado à ajuda prevista na última parte do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, poderão, no prazo máximo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer que a mesma lhes seja atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 15.º deste decreto-lei.

Artigo 60.º — Interlocutor do FEOGA

1 - O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) é o organismo interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação (FEOGA).

2 - Na qualidade atribuída no número anterior, compete ao IFADAP organizar os processos, de forma a obter o reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março.

Artigo 61.º — Legislação complementar

1 - As regras de execução e demais condições de aplicabilidade do presente diploma ao continente são fixadas por decreto regulamentar.

2 - As regras referidas no número anterior são definidas em diploma específico para as regiões autónomas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

3 - São ainda definidas pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas as seguintes medidas:

a)

A forma e os valores das ajudas, as quais não podem ultrapassar os valores estabelecidos nos títulos II, III e IV;

b)

As taxas de autofinanciamento exigidas nos termos deste diploma, as quais obedecerão aos princípios estabelecidos no artigo 9.º;

c)

As modalidades de aplicação da concessão das ajudas referidas no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 62.º — Normas transitórias

1 - É mantida em vigor toda a legislação complementar do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, até à publicação de novas medidas ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - Os artigos 8.º, 9.º, 20.º e 21.º, relativos à forma de atribuição das ajudas e à taxa mínima de autofinanciamento, só se aplicam aos projectos apresentados após 1 de Janeiro de 1991, mantendo-se até essa data a atribuição das respectivas ajudas sob a forma de subsídio em capital nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

3 - A secção IV do título III, relativa às medidas de natureza florestal, entra em vigor 30 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 63.º — Cobertura orçamental

1 - No caso de investimentos promovidos no continente, as ajudas financeiras nacionais previstas neste diploma serão suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos no capítulo 50 - PIDDAC do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - No caso de investimentos promovidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as ajudas financeiras nacionais serão suportadas pelos respectivos orçamentos regionais.

Artigo 64.º — Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e, ainda, os Decretos-Leis n.os 211/88, de 17 de Junho, 327/88, de 23 de Setembro, e 389/89, de 9 de Novembro.

2 - Nas regiões autónomas o presente decreto-lei só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma regional necessário à aplicação do presente regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do antigo 48.º: tabela de conversão de bovinos, equinos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN).

Touros, vacas e outros bovinos de mais de dois anos e equinos de mais de 6 meses ... 1

Bovinos de seis meses e dois anos ... 0,6

Ovinos ... 0,15

Caprinos ... 0,15

ANEXO II — Lista a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 43.º

A) continente:

1) Sobreiro;

2) Azinheira;

3) Castanheiro;

4) Nogueira;

5) Cerejeira;

6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;

7) Alfarrobeira;

8) Pinheiro-manso.

B) Região Autónoma dos Açores:

1) Sobreiro;

2) Azinheira;

3) Castanheiro;

4) Nogueira;

5) Cerejeira;

6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;

7) Alfarrobeira;

8) Pinheiro-manso;

9) Criptoméria.

C) Região Autónoma da Madeira:

1) Sobreiro;

2) Azinheira;

3) Castanheiro;

4) Nogueira;

5) Cerejeira;

6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;

7) Alfarrobeira;

8) Pinheiro-manso;

9) Criptopméria;

10) Pinheiro-bravo;

11) Pseudotsuga;

12) Sequóia;

13) Espécies da Laurissilva.

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