Decreto-Lei n.º 82/91 — Cria o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação e extingue o Instituto de Apoio Sócio-Educativo, o Instituto do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 133/93 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação
Cria o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação e extingue o Instituto de Apoio Sócio-Educativo, o Instituto do Presidente Sidónio Pais, a Obra Social do Ministério da Educação e a Caixa de Previdência do Ministério da Educação
de 19 de Fevereiro
A necessidade, profundamente sentida, da melhoria dos apoios sociais aos alunos, como utentes do sistema educativo, e ao pessoal docente e não docente, como agentes desse sistema, aliada à economia de recursos através da sua gestão eficiente, determinaram a criação do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação (IASE), resultante da fusão organizacional e funcional do Instituto de Apoio Sócio-Educativo, do Instituto do Presidente Sidónio Pais e da Obra Social do Ministério da Educação.
Assim, o IASE reveste a forma de serviço público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e tem como objectivo garantir a qualidade do sistema educativo através do apoio social aos alunos e do apoio social complementar ao pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e ao pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
Visa-se, deste modo, dar seguimento ao disposto nos artigos 24.º e seguintes da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), contribuindo o presente diploma «para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar» através de apoio, designadamente nos campos da alimentação, medicina escolar, transportes e seguro escolar, a incidir prioritariamente nos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória.
Tendo em vista o mesmo fim e na certeza de que a condição social dos agentes de ensino do Ministério e das escolas é factor determinante da qualidade deste, pretende-se, além disso, obter a melhoria destas condições sociais através da previsão de esquemas de acção social complementar para todos quantos prestam serviço no Ministério da Educação e nas escolas.
Assim, o IASE passa a ter como áreas fundamentais de actuação a aplicação do regime da gratuitidade da escolaridade obrigatória e do sistema de apoios e complementos educativos, previstos no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, e a implementação de um sistema de acção social complementar do pessoal ao serviço do Ministério da Educação.
No domínio da primeira das áreas de actuação mencionadas e em conformidade com as suas competências de concepção, coordenação e orientação, as novas atribuições cometidas ao IASE privilegiam o efectivo cumprimento do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória, com especial ênfase no reforço da rede nacional de residências para estudantes.
No âmbito da área de actuação dirigida à criação de um sistema de acção social complementar do pessoal ao serviço do Ministério da Educação constitui especial preocupação do IASE disponibilizar os instrumentos, designadamente financeiros, necessários à execução de uma política coordenada e coerente de incentivos à fixação do pessoal docente, dentro da orientação já consagrada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
A prossecução deste fins é conseguida através de uma estrutura orgânica leve, que corresponde à fusão e reformulação das estruturas anteriormente constantes dos Decretos-Leis n.os 223/73, de 11 de Maio, 177/73, de 17 de Abril, 21105, de 19 de Março de 1932, e 35781, de 5 de Agosto de 1946. Procurou-se, assim, congregar num único diploma estruturas e funções constantes de legislação variada, resultando desta fusão uma economia substancial de encargos e uma reorganização estrutural e funcional mais apta para responder a um sistema educativo que se pretende acessível a todos, independentemente da sua condição sócio-económica, e que ofereça garantias de uma alta qualidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, abreviadamente designado por IASE, cujos estatutos constam do anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
2 - O IASE é um serviço público com personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio.
3 - O IASE tem por atribuições a concepção, orientação e coordenação da política social do sistema educativo nas vertentes da aplicação do regime da gratutidade da escolaridade obrigatória e do sistema de apoios e complementos educativos previstos no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, e da segurança social complementar do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e do pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
Artigo 2.º — Extinção de organismos e serviços
São extintos o Instituto de Apoio Sócio-Educativo, o Instituto do Presidente Sidónio Pais e a Obra Social do Ministério da Educação.
Artigo 3.º — Transferência de competências e património
1 - São transferidas para o IASE as atribuições e competências dos organismos referidos no artigo anterior.
2 - São transferidos para o IASE, com dispensa de qualquer formalidade, o património e a titularidade que os organismos extintos referidos no artigo anterior detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços, nos contratos de arrendamento de instalações suas a outras entidades e em quaisquer outras situações jurídicas.
3 - O presente diploma é título bastante para a transferência de propriedade prevista no número anterior.
Artigo 4.º — Caixa de Previdência
1 - A organização atribuições da Caixa de Previdência do Ministério da Educação serão definidas nos respectivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar.
2 - As funções de presidente e de vice-presidente do conselho de administração da Caixa de Previdência serão desempenhadas, respectivamente, pelo presidente e pelo vice-presidente do IASE e as de presidente da assembleia geral pelo secretário-geral do Ministério da Educação.
3 - A Caixa de Previdência terá como órgão fiscalizador um conselho fiscal presidido pelo inspector-geral de Ensino.
4 - O conselho fiscal da Caixa de Previdência, além dos seus presidente e vogais eleitos nos termos dos estatutos, integrará sempre um revisor oficial de contas, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 223/73, de 11 de Maio, 177/73, de 17 de Abril, 21105, de 19 de Março de 1932, e 35781, de 5 de Agosto de 1946, e toda a demais legislação incompatível com o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Estatutos do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, abreviadamente designado por IASE, é um serviço público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio.
2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as adaptações necessárias decorrentes da gestão de receitas próprias.
3 - Constituem objectivos do IASE:
Assegurar a concepção, orientação e coordenação da política social do sistema educativo;
Assegurar o apoio social na área da educação através da criação de condições que permitam uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo dos estudantes do ensino não superior;
Assegurar um sistema de acção social complementar através da implementação de um esquema de prestações destinadas à satisfação de necessidades do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e do pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
Artigo 2.º — Sede
1 - O IASE tem sede em Lisboa.
2 - Por portaria do Ministro da Educação podem ser criadas delegações do IASE no Porto, Coimbra, Évora e Faro.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - O IASE tem como atribuições a concepção, orientação e coordenação de acções de apoio ao sistema educativo, bem como a concepção e execução de acções de apoio social complementar ao pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e ao pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
2 - São ainda atribuições do IASE:
Contribuir para a formulação de uma política sócio-educativa da juventude, tendo em conta as exigências pedagógicas decorrentes da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo e a evolução sócio-económica do País;
Proporcionar serviços e acções de apoio social no âmbito do sistema educativo, em articulação, designadamente, com as direcções regionais de educação;
Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, garantindo a igualdade no acesso aos benefícios da educação;
Contribuir para a definição e execução da política de acção social complementar do Ministério da Educação.
3 - No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao IASE:
Promover acções de apoio sócio-educativo, de forma a possibilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória e as condições de promoção do sucesso escolar e educativo;
Colaborar em programas e acções de fomento de mobilidade dos jovens e em programas de formação profissional destes, tendo em vista a entrada no mundo do trabalho;
Elaborar programas e participar em acções que desenvolvam hábitos de cooperação, de iniciativa e de espírito empreendedor nos jovens;
Promover a realização de estudos sócio-educativos e de sistemas integrados de informação para a juventude;
Promover e apoiar a criação de residências para estudantes, em articulação com as direcções regionais de educação e outras entidades públicas ou privadas;
Colaborar em programas sócio-educativos, sócio-culturais, científicos e desportivos, contribuindo para a garantia das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;
Celebrar acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, tendo em vista a cooperação e o financiamento de programas pela utilização de recursos nacionais, comunitários e internacionais;
Prestar apoio aos beneficiários titulares, designadamente garantindo o acesso e o funcionamento de refeitórios;
Assegurar a instalação e funcionamento de infantários e jardins-de-infância, bem como promover a frequência de centros infantis;
Comparticipar complementarmente na prestação de serviços médicos, designadamente em situações de maternidade, terceira idade, doença e invalidez;
Desenvolver esquemas de apoio económico e de prestações de acção social complementar que facilitem a resolução de problemas pessoais ou do agregado familiar dos beneficiários;
Apoiar actividades sócio-culturais, recreativas e desportivas.
4 - Os apoios previstos no número anterior abrangem prestações pecuniárias e em espécie, designadamente em serviços e equipamentos, e podem efectivar-se directamente ou mediante acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas.
Artigo 4.º — Utentes e beneficiários
1 - São utentes das actividades do IASE os alunos do ensino não superior.
2 - São beneficiários da acção social complementar:
Os beneficiários titulares;
Os beneficiários familiares ou equiparados.
3 - Consideram-se beneficiários titulares:
Os funcionários e agentes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, no activo ou aposentados;
O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 376/72, de 4 de Outubro.
4 - Consideram-se beneficiários familiares ou equiparados:
Os membros do agregado familiar dos beneficiários titulares;
Os membros do agregado familiar dos titulares falecidos a quem estes tivessem de prestar alimentos;
Os familiares com direito a alimentos a prestar por beneficiários titulares.
5 - Constitui agregado familiar do beneficiário titular o cônjuge ou equiparado e os respectivos ascendentes e descendentes ou equiparados que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham direito a prestações sociais nos termos da legislação geral sobre segurança social.
6 - Os alunos no período da escolaridade obrigatória são utentes prioritários.
7 - No âmbito da acção social complementar é dada prioridade aos beneficiários mais carenciados e ao apoio à fixação na periferia.
CAPÍTULO II — Órgãos e suas competências
Artigo 5.º — Órgãos
São Órgãos do IASE:
O presidente;
O conselho administrativo.
Artigo 6.º — Presidente
1 - O IASE é dirigido por um presidente, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, um dos quais será vice-presidente.
2 - O presidente do IASE é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 7.º — Competências do presidente
Compete ao presidente:
Assegurar e garantir a gestão integrada dos programas e actividades do IASE;
Assegurar a coordenação global e integrada das unidades orgânicas que compõem o IASE;
Elaborar e submeter a aprovação os planos anuais e plurianuais de actividades, os projectos de orçamento anuais e plurianuais, o relatório de actividades e a conta de gerência;
Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
Submeter a despacho ministerial os assuntos que careçam de decisão superior;
Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IASE;
Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os respectivos trabalhos;
Assegurar as relações com o Ministro da Educação e os serviços da Administração Pública;
Representar o IASE em juízo e fora dele;
Decidir sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;
Autorizar a realização de despesas nos termos e limites legais;
Praticar os demais actos que lhe estejam cometidos nos termos da lei.
Artigo 8.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira, constituído pelo presidente e pelos quatro subdirectores, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.
3 - O conselho administrativo pode ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas nos termos legais.
Artigo 9.º — Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Acompanhar os planos e programas de actividades e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos pelo IASE;
Orientar a preparação dos projectos dos orçamentos e fiscalizar a sua execução;
Deliberar sobre os necessários ajustamentos a introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IASE e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IASE;
Cobrar as receitas e autorizar as despesas, dotações e subsídios, dentro da competência fixada pelo Ministro da Educação;
Gerir o património numa perspectiva de rentabilização e integração sócio-comunitárias.
Artigo 10.º — Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de dois dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.
4 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários do IASE com competência específica nos assuntos a tratar.
Artigo 11.º — Responsabilidade dos membros do conselho administrativo
1 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na sessão em que foi tomada a deliberação, a tiverem desaprovado em declaração constante da respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que expressamente venham a declarar a sua desaprovação em acta até à primeira reunião em que participarem após a deliberação em causa.
CAPÍTULO III — Serviços
Artigo 12.º — Estrutura orgânica
Para o exercício das suas atribuições, o IASE dispõe dos seguintes serviços:
Departamento de Apoio Sócio-Educativo;
Departamento de Acção Social Complementar;
Departamento Administrativo-Financeiro;
Departamento da Rede Nacional de Residências;
Gabinete de Projectos Especiais;
Gabinete Jurídico;
Centro de Documentação e Informação.
Artigo 13.º — Departamento de Apoio Sócio-Educativo
1 - Ao Departamento de Apoio Sócio-Educativo cabe promover e apoiar a realização de programas de acesso e sucesso escolar e contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local.
2 - O Departamento de Apoio Sócio-Educativo é dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços.
3 - O Departamento de Apoio Sócio-Educativo compreende as seguintes divisões:
Divisão de Alimentação e Nutrição;
Divisão de Saúde Escolar;
Divisão de Acção Social.
Artigo 14.º — Divisão de Alimentação e Nutrição
Compete à Divisão de Alimentação e Nutrição:
Propor e promover acções no âmbito da educação alimentar e nutricional;
Contribuir para a definição da política alimentar e nutricional adequada às necessidades da população escolar, colaborando com outras entidades, nomeadamente nos domínios da qualidade alimentar e da defesa do consumidor;
Assegurar a gestão de refeitórios a utilizar pelos beneficiários;
Elaborar as normas técnico-pedagógicas do programa de leite escolar e as normas e instruções necessárias à organização, funcionamento e utilização dos refeitórios;
Colaborar na formação especializada do pessoal afecto às áreas específicas da nutrição e alimentação e na elaboração de publicações e informações destinadas à promoção da defesa da qualidade dos produtos e da educação alimentar.
Artigo 15.º — Divisão de Saúde Escolar
Compete à Divisão de Saúde Escolar:
Elaborar normas e regulamentos relacionados com a prevenção da saúde da população escolar;
Dar parecer quanto a assuntos que possam interferir com a segurança e promoção da saúde da população escolar;
Colaborar com os serviços competentes dos Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social em assuntos relacionados com a intervenção médico-pedagógica e sanitária nas escolas;
Estabelecer e desenvolver estratégias, planos e programas necessários à promoção da saúde global da população escolar, tendo em vista o sucesso educativo;
Coordenar as actividades conducentes à obtenção de financiamentos necessários à execução dos programas e projectos aprovados no âmbito da saúde da população escolar;
Promover relações de cooperação com todas as entidades que prossigam actividades no âmbito da política de prevenção sócio-educativa;
Colaborar com universidades e outras instituições na promoção de acções de investigação em saúde escolar;
Promover e colaborar na adopção de medidas de prevenção susceptíveis de evitar ou diminuir a gravidade dos riscos e acidentes nas escolas.
Artigo 16.º — Divisão de Acção Social
Compete à Divisão de Acção Social:
Definir modalidades de resposta às situações sócio-económicas de carência da população escolar integrada no sistema educativo e assegurar com as direcções regionais de educação a sua concretização;
Assegurar a articulação e o relacionamento funcional das várias acções de apoio sócio-educativo com a política de segurança social;
Promover e colaborar na adopção de medidas susceptíveis de evitar ou diminuir a gravidade das situações sócio-económicas da população escolar, sobretudo no âmbito da escolaridade obrigatória;
Garantir e promover a adequação das diversas modalidades de comparticipação com a acção de instituições privadas de solidariedade social e outras superiormente definidas, de acordo com os objectivos do sistema educativo;
Propor e elaborar as normas e regulamentos relativos à organização e funcionamento dos apoios e complementos sócio-económcios e garantir a cobertura financeira da assistência a alunos sinistrados em regime de complementaridade, designadamente através dos mecanismos de seguro escolar.
Artigo 17.º — Departamento de Acção Social Complementar
1 - Ao Departamento de Acção Social Complementar cabe definir, em conformidade com a política estabelecida, os normativos e programas necessários ao desenvolvimento da acção social complementar dos beneficiários.
2 - O Departamento de Acção Social Complementar é dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços.
3 - O Departamento de Acção Social Complementar compreende as seguintes divisões:
Divisão de Apoio à Infância;
Divisão de Intervenção Social;
Divisão de Tempos Livres.
Artigo 18.º — Divisão de Apoio à Infância
Compete à Divisão de Apoio à infância promover e apoiar a frequência de centros infantis e assegurar o funcionamento de infantários e jardins-de-infância destinados a filhos de beneficiários.
Artigo 19.º — Divisão de Intervenção Social
Compete à Divisão de Intervenção Social:
Promover esquemas de acção social complementar de apoio aos beneficiários aposentados;
Desenvolver processos de apoio económico como contributo para a resolução de problemas dos beneficiários ou emergentes dos respectivos agregados familiares;
Assegurar o apoio da área da saúde, tendo em vista a resolução dos problemas dos beneficiários;
Assegurar uma acção de serviço social que auxilie os beneficiários na resolução de situações pessoais.
Artigo 20.º — Divisão de Tempos Livres
Compete à Divisão de Tempos Livres:
Elaborar, promover e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres que impliquem uma efectiva participação dos beneficiários;
Promover e desenvolver, em colaboração com as entidades públicas e privadas, acções sócio-recreativas e desportivas numa perspectiva de valorização dos tempos livres;
Colaborar com os organismos competentes na realização de programas de intercâmbio, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo IASE.
Desenvolver, em colaboração com os outros organismos da Administração Central e com as autarquias locais, programas sócio-culturais e de apoio a acções de voluntariado e solidariedade social.
Artigo 21.º — Departamento Administrativo-Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo-Financeiro cabe o planeamento das actividades do IASE, bem como a gestão e apoio administrativo dos respectivos serviços.
2 - O Departamento Administrativo-Financeiro é chefiado por um director de departamento, equiparado a director de serviços.
3 - O Departamento Administrativo-Financeiro compreende:
Divisão de Planeamento;
Repartição de Administração Geral;
Repartição de Administração Financeira.
Artigo 22.º — Divisão de Planeamento
Compete à Divisão de Planeamento:
Elaborar o plano anual de actividades;
Elaborar o relatório anual de actividades;
Promover os estudos e acções necessárias à identificação das carências e assimetrias sócio-económicas;
Proceder a avaliação sistemática das várias modalidades de apoio social em termos de custos e qualidade;
Participar na definição e implementação das políticas de normalização e de qualidade aplicáveis ao IASE;
Fornecer os dados estatísticos necessários à elaboração dos planos e relatórios de execução;
Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução sócio-educativa;
Proceder à análise de dados disponíveis e à elaboração de projecções e diagnósticos;
Promover a memorização, o tratamento e a análise de dados, contribuindo para a organização e aperfeiçoamento de mecanismos de divulgação periódica da informação;
Acompanhar a execução e gestão dos programas e projectos, proceder à sua avaliação e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios de acompanhamento;
Proceder à avaliação de viabilidade e funcionamento dos projectos sócio-comunitários.
Artigo 23.º — Repartição de Administração Geral
1 - A Repartição de Administração Geral tem funções de administração de pessoal, do património, arquivo e expediente geral, competindo-lhe:
Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência do IASE;
Assegurar os serviços de reprodução, impressão e microfilmagem de documentação do IASE;
Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários departamentos do IASE;
Organizar as actividades relacionadas com o arquivo de documentos do IASE, incluindo o seu aspecto histórico;
Zelar pela segurança do edifício e outras instalações e pela eficiência da rede de comunicação interna e externa dos serviços;
Assegurar os serviços de administração do pessoal do IASE, designadamente controlar a assiduidade e pontualidade e efectuar o expediente relativo aos vencimentos e outros abonos;
Organizar e manter actualizado o inventário ao IASE respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte, património fundiário e demais bens de capital;
Garantir o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações do IASE, promovendo as remodelações e reparações que se tornem necessárias;
Colaborar na gestão do parque de viaturas automóveis;
Promover a aquisição de maquinaria e equipamentos, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários ao IASE, ouvidos os serviços competentes;
Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão do armazém;
Desenvolver outras actividades de natureza administrativa determinadas pelo presidente ou pelo conselho administrativo.
2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:
Secção de Administração Geral;
Secção de Administração de Pessoal;
Secção de Administração Patrimonial;
Secção de Economato.
Artigo 24.º — Repartição de Administração Financeira
1 - A Repartição de Administração Financeira exerce as suas competências no âmbito da organização dos orçamentos do processamento de despesa, do controlo orçamental, da cobrança de receitas e do pagamento das despesas autorizadas, competindo-lhe, designadamente:
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
Verificar o processamento de todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e unidades e organizar os respectivos processos;
Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
Assegurar o tratamento automático de informação do movimento financeiro;
Assegurar a elaboração do orçamento anual do IASE;
Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controlo orçamental permanente;
Assegurar o cálculo de análise de custos do orçamento programa;
Elaborar o relatório financeiro;
Assegurar o tratamento automático da informação orçamental;
Analisar e dar parecer sobre os documentos de prestação de contas dos serviços de acção social escolar que não caibam na competência de outros serviços;
Assegurar o tratamento automático da informação de carácter financeiro em ligação com os respectivos serviços de inspecção do Ministério da Educação.
2 - A Repartição de Administração Financeira compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade;
Secção de Controlo Orçamental e Conta;
Secção de Análise de Contas.
3 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
Promover a liquidação e cobrança das receitas do IASE;
Efectuar o pagamento de todas as despesas autorizadas;
Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;
Assegurar as ligações necessárias com as instituições bancárias.
Artigo 25.º — Departamento da Rede Nacional de Residências
1 - Ao Departamento da Rede Nacional de Residências compete:
Promover a expansão da rede nacional de residências para estudantes do ensino não superior;
Manter actualizadas os normativos e instruções necessários à organização e funcionamento das residências para estudantes;
Definir a política global de gestão, formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho, necessário ao funcionamento da rede nacional de residêncis para estudantes;
Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras.
2 - A expansão da rede nacional de residências será feita em articulação com os municípios, privilegiando, quando possível, a recuperação de edifícios classificados, numa perspectiva de valorização do património cultural do País.
3 - O Departamento da Rede Nacional de Residências é dirigido por um director de serviços.
4 - O Departamento da Rede Nacional de Residências compreende as seguintes divisões:
Divisão Técnica;
Divisão de Coordenação e Gestão.
5 - As secções do extinto Instituto do Presidente Sidónio Pais são coordenadas por um chefe de divisão, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Educação, ouvida a Associação de Antigos Alunos do Professorado Primário.
Artigo 26.º — Divisão Técnica
À Divisão Técnica compete:
Definir linhas de actuação técnica por que se devem reger as residências para estudantes, estabelecendo as bases dos respectivos programas e dando parecer sobre os projectos elaborados por outras entidades;
Organizar e coordenar os meios técnicos necessários para assegurar a conservação, remodelação e beneficiação da rede nacional de residências para estudantes;
Proceder aos estudos necessários para assegurar a qualidade e a adequação pedagógica dos equipamentos;
Assegurar a difusão pelos utentes de toda a informação relativa ao funcionamento e conservação dos equipamentos;
Avaliar a actividade global da rede nacional de residências para estudantes, recolhendo e tratando toda a informação, tendo em vista a sua eficácia e um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis;
Dinamizar, coordenar e apoiar no âmbito pedagógico as equipas directivas das residências para estudantes;
Colaborar com as direcções regionais de educação no apuramento das necessidades relativas à rede nacional de residências.
Artigo 27.º — Divisão de Coordenação e Gestão
À Divisão de Coordenação e Gestão compete:
Coordenar e acompanhar a gestão técnico-financeira das residências para estudantes, de modo a garantir a eficácia do seu funcionamento;
Garantir a aplicação das normas que regulam as condições de trabalho do pessoal afecto à rede nacional de residências e propor as alterações consideradas necessárias a uma gestão adequada dos efectivos existentes;
Coordenar e manter actualizada a informação necessária a uma gestão eficaz do pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens afectos à rede nacional de residências;
Realizar todas as acções conducentes a uma política administrativo-financeira que vise a eficiência e o melhor aproveitamento dos recursos humanos;
Assegurar a coordenação dos suportes informativos da rede nacional de residências para estudantes.
Artigo 28.º — Gabinete de Projectos Especiais
1 - Ao Gabinete de Projectos Especiais compete promover e apoiar, com carácter permanente, projectos sócio-educativos que visem a criação de condições para o sucesso educativo, nomeadamente que contribuam para a superação de situações graves de desigualdade e para a integração e participação social dos alunos.
2 - Ao Gabinete de Projectos Especiais compete ainda:
Coordenar o levantamento de necessidades de apoio sócio-educativo e de apoio complementar;
Elaborar os estudos de caracterização das áreas de intervenção da política de acção social do Ministério da Educação;
Promover os estudos prospectivos necessários ao desenvolvimento e planeamento da política de acção social da educação.
3 - O Gabinete de Projectos Especiais funciona na directa dependência do presidente do IASE, por equipas de projecto, de natureza multidisciplinar, a constituir de acordo com os seus objectivos e programa de actividades, e é dirigido por um director de serviços.
Artigo 29.º — Gabinete Jurídico
1 - O gabinete Jurídico funciona na directa dependência do presidente do IASE, competindo-lhe:
Prestar apoio jurídico aos órgãos do IASE;
Prestar consulta jurídica e elaborar projectos e diplomas legislativos no âmbito da competência do IASE;
Estudar e dar parecer sobre os aspectos jurídicos dos processos de utentes e beneficiários;
Proceder à instrução dos processos de acidentes de actividade escolar relativos ao acompanhamento dos casos com envolvimento de terceiros;
Intervir na instauração do processo de inquérito, averiguações ou disciplinares, sempre que tal seja expressamente determinado;
Dar parecer sobre todos os restantes problemas jurídicos surgidos no âmbito do IASE, quando para tal solicitado.
2 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um chefe de divisão, nomeado de entre licenciados em Direito.
Artigo 30.º — Centro de Documentação e Informação
1 - Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Promover a recolha, tratamento e difusão da documentação no âmbito do IASE;
Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços;
Proceder à organização de uma biblioteca especializada e assegurar a sua actualização;
Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários, colóquios, exposições e outras reuniões do IASE;
Estabelecer um serviço de relações públicas que assegure completa informação sobre as actividades do IASE.
2 - Compete ainda ao Centro de Documentação e Informação garantir a cooperação com os demais serviços de documentação, particularmente os que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos, tendo em vista um apoio social.
3 - O Centro de Documentação e Informação funciona na directa dependência do presidente do IASE.
4 - O Centro de Documentação e Informação é coordenado por um chefe de divisão.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 31.º — Património
1 - O IASE é titular dos bens patrimoniais e financeiros necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - O IASE pode aceitar doações ou legados, carecendo da competente autorização quando da mesma resultem encargos.
3 - O IASE pode adquirir ou alienar bens mobiliários e imobiliários, bem como arrendar estes últimos nos termos legais.
4 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o IASE seja detentor, a qualquer título, são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título de afectação definitiva ou temporária.
5 - Nenhum dos bens inventariados pode ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo serviço competente.
Artigo 32.º — Princípios de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do IASE, bem como a sua administração, serão orientadas pelos seguintes princípios:
Gestão por objectivos, tendo em conta uma desconcentração das decisões destinada a promover, em todos os escalões, uma motivação para o apoio sócio-educativo;
Controlo orçamental e financeiro dos resultados;
Sistema de informação integrada, de gestão desconcentrada e difusão das informações necessárias à elaboração de programas e à sua correcta execução.
2 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do IASE observar-se-ão ainda as normas legais em vigor e os seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Planos de actividade e financeiro, anuais e plurianuais;
Relatório de actividades e conta de gerência anuais;
Documentos de avaliação dos resultados.
3 - O sistema de contas deverá ser complementado pela contabilidade analítica, a fim de se proceder ao apuramento das acções e, bem assim, ao seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.
Artigo 33.º — Receitas
1 - Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do IASE:
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem em sua posse;
As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
As quotizações dos beneficiários;
O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais;
O produto de doações, heranças e legados;
As restituições, com os respectivos juros, dos empréstimos concedidos;
Os saldos das receitas próprias;
As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos estruturais das Comunidades Europeias;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IASE mediante inscrições de dotações com compensação em receitas.
3 - As receitas previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 constarão de orçamento privativo e serão consignadas ao pagamento das acções financiadas no âmbito dos fundos estruturais das Comunidades Europeias e das actividades a elas inerentes, podendo para o efeito ser inscritas em conta de ordem.
4 - A cobrança das importâncias devidas ao IASE pelos seus beneficiários poderá ser feita por desconto nas respectivas remunerações de trabalho ou prestações periódicas pagas a título de aposentação.
Artigo 34.º — Despesas
1 - Constituem despesas do IASE:
As despesas de manutenção e funcionamento de serviços nas diversas modalidades de acção social;
A concessão de subsídios a estabelecimentos de ensino, a residências de estudantes ou a entidades públicas ou privadas que prossigam finalidades de acção social;
A aquisição, construção, conservação, remodelação e ampliação de residências para estudantes e a melhoria dos equipamentos sociais;
A concessão de bolsas de estudo, subsídios ou empréstimos a estudantes, beneficiários e respectivos descendentes, nos termos da respectiva regulamentação;
As despesas respeitantes à aquisição, adaptação e reparação de móveis e imóveis;
Quaisquer outras despesas a realizar pelo IASE no âmbito das competências que lhe são conferidas por lei.
2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condiconalismos e imperativos decorrentes dos orçamentos e dos planos aprovados, bem como das prioridades que venham a ser fixadas, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 35.º — Quotização
Aos beneficiários no activo dos esquemas de acção social complementar do Ministério da Educação será fixada uma quotização mensal, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, a qual constitui receita do IASE.
Artigo 36.º — Orçamentos
Com base no plano de actividades para cada ano económico, o presidente promoverá a elaboração do projecto do orçamento anual.
Artigo 37.º — Regras de contabilidade
A contabilidade do IASE deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a verificação imediata da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 38.º — Dotação de pessoal
1 - O quadro de afectação do IASE, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação, é fixado por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta conjunta do presidente do IASE e do secretário-geral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já criados os lugares do pessoal dirigente e de chefia constante do mapa anexo aos presentes Estatutos e que dele fazem parte integrante.
3 - As comissões de serviço do pessoal dirigente dos serviços extintos cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
4 - A nomeação e a forma de provimento do pessoal dirigente do IASE far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 39.º — Regime de pessoal
1 - O pessoal que, não pertencendo ao quadro à data da publicação do diploma, preste serviço no Instituto do Presidente Sidónio Pais fica abrangido pelo regime de trabalho aplicável à rede nacional de residências.
2 - O pessoal ao serviço da rede nacional de residências mantém-se em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 40.º — Serviços especializados
Quando se justifique, poderá o IASE confiar a qualquer entidade, em regime de prestação de serviços, a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos necessários ao bom desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO VI — Disposição transitória
Artigo 41.º — Levantamento de fundos
1 - Enquanto não for regulamentada a Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, o levantamento dos fundos e a sua aplicação são feitos nos termos da legislação aplicável.
2 - Os pagamentos são efectuados, em regra, por meio de cheques, entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.
3 - Os cheques são sempre nominais e assinados pelo presidente e por um vogal do conselho administrativo.
4 - O presidente do IASE poderá manter um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes.
MAPA I
Um presidente (ver nota a).
Quatro sudirectores-gerais (ver nota b).
Cinco directores de departamento (ver nota c).
Doze chefes de divisão.
Dois chefes de repartição.
Sete chefes de secção.
(nota a) Equiparado a director-geral.
(nota b) Um deles será vice-presidente.
(nota c) Equiparados a directores de serviços.
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