Portaria n.º 82/91 — Autoriza o uso de conservantes em refrigerantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-07-06, Portaria n.º 646/93 — Substitui o anexo à Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro (regulam…
Autoriza o uso de conservantes em refrigerantes
de 29 de Janeiro
Tendo por base o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, a Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, estabeleceu uma lista de aditivos alimentares admissíveis nos géneros alimentícios.
À evolução dos conhecimentos científicos neste domínio determinou que o n.º 3.º da referida portaria instituísse um procedimento expedito de alterações e actualizações.
O emprego de conservantes nas bebidas refrigerantes não alcoólicas, dentro e fora da Comunidade, por empresas em situação de concorrência com as congéneres portuguesas, impõe a liberalização do uso destes produtos na indústria nacional com respeito pelas normas legais em vigor.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:
1.º
Conservantes
1 - Para além dos aditivos para refrigerantes que constam do anexo à Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, é autorizado o uso dos conservantes:
Ácido benzóico (E210), benzoato de sódio (E211), benzoato de potássio (E212) e benzoato de cálcio (E213) até um limite máximo de 160 mg/kg, expressos em ácido, estremes ou em mistura;
Ácido sórbico (E200), sorbato de sódio (E201), sorbato de potássio (E202) e sorbato de cálcio (E203) até um limite máximo de 300 mg/kg, expressos em ácido, estremes ou em mistura.
2 - É autorizado o uso dos conservantes indicados na alínea a) em mistura com os referidos na alínea b) até um limite máximo de 300 mg/kg, expressos nos respectivos ácidos.
2.º
Antiaglomerante
É ainda autorizado, para misturas secas usadas na preparação de refrigerantes, o uso do antiaglomerante sílica ou óxido de silício ou anidrido silícico (E551), até um limite máximo de 80 mg/l de produto pronto para consumo.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 17 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
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