Despacho Normativo n.º 83/91 — Determina que beneficiem do prémio anual por hectare arborizado previsto no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-04-05
Última atualização 2004-07-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2004-07-02, Despacho Normativo n.º 37/2004 — Altera o Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril, qu…

Determina que beneficiem do prémio anual por hectare arborizado previsto no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, as entidades que procedam à florestação de terrenos agrícolas

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Considerando o prémio anual por hectare arborizado previsto na subsecção II da secção IV do título III do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e ao abrigo do n.º 2 do seu artigo 43.º:

Determino o seguinte:

1 - Beneficiam do prémio anual por hectare arborizado previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, as entidades que procedam à florestação de terrenos agrícolas nos termos do diploma citado, desde que, no ano seguinte à retancha, o povoamento apresente os mínimos de plantas viáveis por hectare, de acordo com as colunas 2 ou 4 do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - No caso de povoamentos mistos, a densidade inicial a ser tomada como referência não pode ser inferior ao maior dos respectivos mínimos constantes do anexo I a este diploma, devendo o prémio a atribuir ser fixado em função da espécie que constitui o objectivo principal, entendendo-se como tal a espécie de revolução mais longa.

3 - O período de duração do prémio consta das colunas 3 e 5 do anexo I a este diploma e varia de acordo com o objectivo de produção.

4 - O valor máximo do prémio é degressivo e consta do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.

5 - O cálculo do prémio a atribuir faz-se por uma das seguintes formas:

a)

Quando a densidade inicial de florestação for superior ou igual aos valores previstos nas colunas 1 ou 4 do anexo I, o prémio a atribuir é o que consta do anexo II;

b)

Quando a densidade inicial de florestação corresponda aos valores mínimos admissíveis previstos na coluna 2 do anexo I, o montante de prémio a atribuir será de metade dos valores constantes do anexo II;

c)

Quando a densidade inicial de florestação apresente valores que se situem entre os limites referidos nas colunas 1 e 2 do anexo I, o valor do prémio a atribuir será calculado através da seguinte fórmula:

p* = ((P/2)1 + (n - n(índice 1))/(n(índice 2) - n(índice 1)))

em que:

p* = valor do prémio por hectare;

P = valor máximo estabelecido para o prémio por hectare, constante do anexo II;

n = densidade de plantação utilizada pelo beneficiário;

n(índice 1) = valor constante da coluna 2, correspondente à espécie utilizada e respectivo objectivo de produção;

n(índice 2) = valor constante da coluna 1, correspondente à espécie utilizada e respectivo objectivo de produção.

6 - Quando o povoamento objecto do prémio integre um sistema de produção múltipla, nos termos definidos pelo Despacho Normativo n.º 75/91, de 5 de Abril, a atribuição do prémio ficará dependente da manutenção no terreno das actividades associadas à floresta.

7 - Sempre que o povoamento objecto do prémio for conduzido em regime de talhadia, a atribuição do prémio cessará se houver cortes de realização antes de decorridos 20 anos, coincidindo a cessação do prémio com o ano de realização do material lenhoso.

8 - Os beneficiários do prémio por hectare arborizado obrigam-se a manter e proteger a floresta durante, pelo menos, 10 anos e, em qualquer caso, até ao termo do contrato, de acordo com as práticas culturais constantes do plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento.

9 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, haverá lugar à suspensão do pagamento do prémio sempre que:

a)

O beneficiário não cumpra o disposto no n.º 8;

b)

O beneficiário tenha prestado falsas declarações;

c)

O beneficiário seja considerado responsável por qualquer sinistro que venha a ocorrer e provoque a destruição total ou parcial da floresta.

10 - Se a parte da floresta for destruída por causas não imputáveis ao beneficiário, o prémio continuará a ser pago relativamente à parcela restante.

11 - No caso de transferência da titularidade do terreno arborizado, o prémio continuará a ser pago se o novo titular reunir idênticas condições de elegibilidade e assumir os mesmos compromissos, desde que, salvo caso de força maior, a transferência não ocorra num prazo inferior a cinco anos.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I — Densidade inicial de florestação e duração do prémio de acordo com a espécie a os objectivos de produção

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/079b00/17811782.pdf))

ANEXO II — Valor do prémio segundo o tipo de beneficiário e os escalões de superfície (em ECU/ha)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/079b00/17811782.pdf))

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