Portaria n.º 853/91 — Altera o n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (abastecimento de banana no mercado do continente)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1992-05-30, Portaria n.º 448-B/92 — Estabelece os montantes dos contingentes de importação de banana
Altera o n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (abastecimento de banana no mercado do continente)
de 20 de Agosto
Sendo conveniente integrar e harmonizar os mecanismos previstos para o abastecimento de banana no mercado do continente com o regular funcionamento do mercado global de frutas, torna-se necessário introduzir algumas alterações na redacção do n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho, garantindo-se desde já o normal abastecimento do mercado na subcampanha de Inverno 1991-1992, enquanto se aguardam eventuais directivas comunitárias sobre o mercado da banana.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
3 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do n.º 2.º, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 138/91, de 18 de Fevereiro, poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais ou reduzidos ou anulados os contingentes de importação referidos no n.º 1.º, por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro do Comércio e Turismo, sempre que o considerem imprescindível para o normal abastecimento do continente.
2.º Para o período de 1 de Dezembro de 1991 a 31 de Maio de 1992, os montantes dos contingentes de importação previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, são os fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho, relativamente ao período de 1 de Dezembro de 1990 a 31 de Maio de 1991.
3.º Relativamente aos contingentes referidos no número anterior, mantém-se o regime e as formas de intervenção estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Agosto de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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