Portaria n.º 898/91 — Estabelece requisitos qualitativos para as matérias plásticas destinadas a contactos com géneros alimentícios

Tipo Portaria
Publicação 1991-09-02
Última atualização 1993-04-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-04-21, Portaria n.º 424/93 — Altera os n.os 4.º e 9.º da Portaria n.º 898/91, de 2 de Setembro, …

Estabelece requisitos qualitativos para as matérias plásticas destinadas a contactos com géneros alimentícios

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de 2 de Setembro

A necessidade de garantir uma eficaz protecção da saúde humana contra eventuais riscos provenientes de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e de transpor para o direito interno a Directiva n.º 76/893/CEE, de 23 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 89/109/CEE, de 21 de Dezembro, levou à publicação do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, aplicável à generalidade dos referidos materiais e objectos.

Ao regime legal estabelecido pelo referido diploma torna-se necessário acrescentar disposições específicas sobre matérias plásticas, dando, assim, acolhimento ao disposto nas Directivas n.os 82/711/CEE, de 18 de Outubro, 85/572/CEE, de 19 de Dezembro, e 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro.

Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte:

1.º

Âmbito

A presente portaria define matéria plástica, estabelece quais os monómeros e as outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no seu fabrico quando destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, fixa os limites de migração e a lista dos simuladores utilizáveis e as regras gerais sobre a verificação da migração desses constituintes.

2.º

Aplicabilidade

1 - Este diploma aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios no estado de produtos acabados, e que sejam compostos:

a)

Exclusivamente de matéria plástica; ou

b)

Por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por colas ou qualquer outro meio.

2 - O disposto no presente diploma não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.

3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por matéria plástica o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais.

2 - São considerados igualmente como matérias plásticas os silicones e outros compostos macromoleculares similares.

3 - A estes compostos macromoleculares podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias.

4 - Não são considerados matéria plástica:

a)

As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas;

b)

Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;

c)

Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica;

d)

Os revestimentos de superfície obtidos a partir de:

Ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintética e ou ceras microcristalinas;

Misturas das ceras referidas, entre si e ou com matérias plásticas;

e)

As resinas de permuta iónica.

4.º

Monómeros e outras substâncias iniciadoras

1 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, são os estabelecidos nas listas constantes das secções A e B do anexo II da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.º L/75, de 21 de Março de 1990, com as restrições aí especificadas.

2 - As listas referidas no número anterior não são aplicáveis aos monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de:

a)

Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas;

b)

Silicones;

c)

Resinas epoxídicas;

d)

Produtos obtidos por meio de fermentação bacteriológica;

e)

Colas e promotores de adesão;

f)

Tintas de impressão.

5.º

Limites de migração global

1 - Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 10 mg de substâncias por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm2).

2 - O limite fixado no número anterior é de 60 mg de substâncias libertadas por quilograma de género alimentício (mg/kg) nos seguintes casos:

a)

Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml e não superior a 10 l;

b)

Objectos que possam ser cheios e para os quais seja impraticável determinar a área de contacto com o género alimentício;

c)

Tampas vedantes, rolhas ou dispositivos similares de vedação.

6.º

Limites de migração específica

1 - Os limites de migração específica são os estabelecidos no anexo II da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, encontrando-se expressos em miligrama/quilograma.

2 - Os respectivos valores serão determinados em miligrama/decímetro quadrado nos seguintes casos:

a)

Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 l;

b)

Folhas, películas ou outros objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável determinar a relação entre a área de superfície de tais objectos e a quantidade de géneros alimentícios em contacto com eles.

3 - Nos casos referidos no n.º 2, o limite expresso em miligrama/quilograma no citado anexo da referida directiva será dividido pelo factor de conversão 6, a fim de o exprimir em miligrama/decímetro.

7.º

Verificação dos limites de migração

1 - A verificação do cumprimento dos limites de migração será efectuada de acordo com as regras estabelecidas nas Directivas n.os 82/711/CEE, de 18 de Outubro, publicada no JOCE, n.º L/297, de 23 de Outubro de 1982, e 85/572/CEE, de 19 de Dezembro, publicada no JOCE, n.º L/372, de 31 de Dezembro de 1985, e ainda em conformidade com as disposições adicionais constantes do anexo I da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro.

2 - À verificação do limite de migração global poderão ser aplicados os métodos fixados pela NP-1393 (1987).

3 - A verificação do cumprimento dos limites de migração específica não será obrigatória se for possível estabelecer que o cumprimento do limite de migração global a que se refere o n.º 5.º deste diploma implica que os limites de migração específica não sejam excedidos.

8.º

Declaração de conformidade

1 - Nos estádios do circuito comercial que não seja o de venda a retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita atestando o cumprimento da legislação que lhes é aplicável.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos materiais e objectos de matéria plástica que, pela sua natureza, se destinam claramente a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

9.º

Disposições transitórias

1 - As substâncias incluídas na secção B do anexo II da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, são autorizadas a título provisório.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1993, apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do referido anexo II podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições aí especificadas.

10.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde.

Assinada em 13 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

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