Declaração de Rectificação n.º 9/91 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1086/90, dos Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1991-01-31
Última atualização 1991-02-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-02-28, Declaração de Rectificação n.º 28-T/91 — De ter sido rectificada a Declaração de rectific…

De ter sido rectificada a Portaria n.º 1086/90, dos Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no regime de inscrição marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 27 de Outubro 1990

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Portaria n.º 108/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 20.º, n.º 2, alínea a), onde se lê «Para o exame da alínea a), na EPP» deve ler-se «Para o exame da alínea a) do n.º 1, na EPP».

No artigo 37.º, n.º 3, onde se lê «a partir de 1 de Janeiro de 1991» deve ler-se «a partir de 1 de Janeiro de 1993».

No artigo 41.º, n.º 2, alínea a), onde se lê «Aos oficiais de pilotagem de categoria não inferior a piloto de 1.ª classe que possuam a disciplina de comunicações do curso respectivo;» deve ler-se «Aos oficiais de pilotagem de categoria não inferior a piloto de 3.ª classe e aos mestres do largo pescadores que possuam uma disciplina de Comunicações do curso respectivo que inclua os conhecimentos respeitantes ao programa de exame para obtenção deste certificado;».

O certificado a que se refere o artigo 46.º saiu com várias inexactidões, pelo que se procede de novo à sua publicação.

Modelo do certificado a que se refere o art. 46.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/026b01/00070007.pdf))

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Janeiro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).