Resolução da Assembleia da República n.º 9/91 — Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre Borracha Natural
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre Borracha Natural
2 - O Conselho estabelecerá, por votação especial, um processo para determinar o que se deve considerar uma alteração significativa da paridade daquelas moedas, para o objectivo exclusivo de assegurar em tempo oportuno a convocação do Conselho.
3 - Se entre o ringgit malaio e o dólar de Singapura existir uma diferença de amplitude tal que tenha incidências significativas nas operações do depósito regulador, o Conselho reunir-se-á para analisar a situação e poderá considerar a adopção de uma moeda única.
Artigo 40.º — Procedimento de liquidação da conta do depósito regulador
1 - O director do depósito regulador fará, para cumprimento do presente Acordo, uma previsão de todas as despesas decorrentes da liquidação ou da transferência para um novo acordo internacional sobre borracha natural do activo da conta do depósito regulador em conformidade com as disposições do presente artigo e reservará o correspondente montante numa conta distinta. Se esses saldos forem insuficientes, o director do depósito regulador lançará no mercado uma quantidade de borracha natural do depósito regulador suficiente para realizar o montante adicional necessário.
2 - A parte de cada membro na conta do depósito regulador será calculada da seguinte maneira:
O valor do depósito regulador será o valor da quantidade total de borracha natural que contiver de cada tipo/qualidade, calculado ao mais baixo preço dos respectivos tipos/qualidades praticado nos mercados referidos no artigo 32.º durante os 30 dias de mercado que antecederem a data da cessação do presente Acordo;
O valor da conta do depósito regulador será o valor do depósito regulador, acrescido do activo em espécie da conta do depósito regulador na data da cessação do presente Acordo e feita a dedução do montante reservado em aplicação do n.º 1 do presente artigo;
A contribuição líquida em espécie de cada membro será a soma das contribuições por ele pagas durante a vigência do presente Acordo, feitas as deduções de todos os reembolsos que recebeu em aplicação do artigo 38.º; os juros de mora de pagamento, decorrentes de uma penalização, pagos em conformidade com o n.º 3 do artigo 37.º não constituem uma contribuição para a conta do depósito regulador;
Se o valor da conta do depósito regulador for superior ou inferior ao montante total das contribuições líquidas em espécie, o excedente será distribuído entre os membros proporcionalmente à sua quota das contribuições líquidas ponderadas pelo coeficiente «tempo», em aplicação do presente Acordo. Qualquer défice será distribuído entre os membros proporcionalmente à média dos votos atribuídos a cada um durante o período em que foi membro da Organização. Ao avaliar a quota de défice a ser suportada por cada membro, os votos de cada membro serão calculados sem ter em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro ou qualquer nova atribuição de votos daí resultante;
A quota de cada membro na conta do depósito regulador corresponderá à sua contribuição líquida em espécie, diminuída ou acrescida da sua quota nos défices ou excedentes da conta do depósito regulador, feita a dedução das suas eventuais obrigações a título de empréstimos não reembolsáveis efectuados pelo Conselho em seu nome.
3 - Se o presente Acordo dever ser imediatamente substituído por um novo acordo internacional sobre borracha natural, o Conselho adoptará, por votação especial, os procedimentos apropriados para assegurar a transferência efectiva para o novo acordo, conforme o exigido pelo referido acordo, das quotas na conta do depósito regulador dos membros que tiveram intenção de participar no novo acordo. Os membros que não desejarem participar no novo acordo terão direito ao reembolso da sua quota:
Por saque sobre a reserva disponível proporcional à sua quota em percentagem no montante total das contribuições líquidas em espécie para a conta do depósito regulador, num prazo de três meses;
Por saque sobre o produto líquido do escoamento das existências que constituem o depósito regulador, através de vendas ordenadas ou de uma transferência para o novo acordo internacional sobre borracha natural aos preços correntes de mercado, devendo a operação estar terminada dentro de um prazo de 12 meses, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir aumentar os pagamentos referidos na alínea a) do presente número.
4 - Se o presente Acordo terminar sem ser substituído por um novo acordo internacional sobre borracha natural que preveja um depósito regulador, o Conselho, por votação especial, adoptará procedimentos com vista a determinar o escoamento ordenado do depósito regulador no prazo máximo especificado no n.º 7 do artigo 66.º, sob reserva das prescrições seguintes:
Não se procederá a qualquer outra compra de borracha natural;
A Organização não efectuará novas despesas, à excepção das que forem necessárias para escoar as existências do depósito regulador.
5 - Qualquer montante em espécie que eventualmente reste na conta do depósito regulador será, sob reserva do direito que os membros têm de escolher o reembolso da sua quota sob a forma de borracha natural, em conformidade com o n.º 6 do presente artigo, imediatamente distribuído pelos membros na proporção da sua quota, tal como é definida no n.º 2 do presente artigo.
6 - Cada membro pode, em vez de aceitar o reembolso em espécie da totalidade ou de uma fracção da sua quota, decidir cobrar a sua parte do activo da conta do depósito regulador sob a forma de borracha natural, sob reserva dos procedimentos adoptados pelo Conselho.
7 - O Conselho adoptará os procedimentos apropriados para o ajustamento e o reembolso das quotas dos membros na conta do depósito regulador. Este ajustamento terá em consideração:
Qualquer diferença que possa existir entre o preço da borracha natural especificado no n.º 2, alínea a), do presente artigo e os preços a que uma parte ou a totalidade do depósito regulador for vendida em aplicação dos procedimentos de escoamento do depósito regulador;
A diferença entre o montante da previsão e o montante efectivo das despesas de liquidação.
8 - O Conselho reunir-se-á nos 30 dias seguintes ao final das transacções da conta do depósito regulador, a fim de proceder à liquidação definitiva das contas dos membros nos 30 dias seguintes.
CAPÍTULO IX — Relações com o Fundo Comum para Produtos de Base
Artigo 41.º — Relações com o Fundo Comum para Produtos de Base
Quando o Fundo Comum para os Produtos de Base começar a funcionar, o Conselho aproveitará na sua plenitude as facilidades oferecidas por este organismo, em conformidade com os princípios enunciados no acordo que criou o Fundo Comum para os Produtos de Base.
O Conselho negociará com esta finalidade com o Fundo Comum condições e modalidades mutuamente aceitáveis com vista a um acordo de associação a assinar com o Fundo Comum.
CAPÍTULO X — Abastecimentos, acesso ao mercado e outras medidas
Artigo 42.º — Abastecimento e acesso ao mercado
1 - Os membros exportadores tomarão a responsabilidade de, na medida do possível, pôr em prática políticas e programas que assegurem aos consumidores abastecimentos regulares em borracha natural.
2 - Os membros importadores tomarão a responsabilidade de, na medida do possível, pôr em prática políticas que assegurem o acesso da borracha natural aos seus mercados.
Artigo 43.º — Outras medidas
1 - O Conselho definirá e proporá, com vista a atingir os objectivos do presente acordo, medidas e técnicas apropriadas tendentes a promover:
O desenvolvimento da economia da borracha natural pelos membros produtores, graças ao aumento e ao melhoramento da produção, da produtividade e da comercialização, aumentando, assim, as receitas de exportação dos membros produtores, ao mesmo tempo que melhora a segurança dos abastecimentos. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas, a fim de definir:
Programas e projectos de investigação e desenvolvimento sobre a borracha natural que apresentem interesse para os membros exportadores e importadores, incluindo actividades de investigação científica em domínios específicos;
ii) Programas e projectos de natureza a melhorar a produtividade da indústria de borracha natural;
iii) Os meios para melhorar a qualidade dos abastecimentos de borracha natural e para uniformizar a especificação das qualidades e a apresentação da borracha natural;
iv) Métodos que permitam melhorar o tratamento, a comercialização e a distribuição de borracha natural em estado bruto;
O desenvolvimento de utilizações finais de borracha natural. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas apropriadas, a fim de definir programas e projectos que conduzam a novas e ampliadas utilizações da borracha natural.
2 - O Conselho examinará as incidências financeiras destas medidas e técnicas e esforçar-se-á por promover e facilitar a aquisição de recursos financeiros adequados, conforme for conveniente, originário de fontes como as instituições financeiras internacionais e a segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, quando este for criado.
3 - O Conselho poderá, conforme for conveniente, formular recomendações aos membros, às instituições internacionais e outros organismos com vista a promover a adopção de medidas específicas em aplicação do presente artigo.
4 - O comité de outras medidas fará uma revisão periódica de aplicação das medidas que o Conselho decidir promover e recomendar e apresentará a este propósito um relatório ao Conselho.
CAPÍTULO XI — Consultas sobre políticas internas
Artigo 44.º — Consultas
O Conselho, a pedido de um membro, procederá a consultas sobre as políticas governamentais relativas à borracha natural que tiverem incidência directa na oferta ou na procura. O Conselho pode submeter as suas recomendações aos membros para análise.
CAPÍTULO XII — Estatísticas, estudos e informação
Artigo 45.º — Estatísticas e informação
1 - O Conselho reunirá, ordenará e, se necessário, procederá à publicação das estatísticas sobre borracha natural e domínios conexos necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
2 - Os membros devem transmitir ao Conselho, rapidamente e de forma o mais completa possível, os dados disponíveis relativos à produção, ao consumo e ao comércio internacional de borracha natural, distribuindo-os por qualidades e tipos específicos.
3 - O Conselho poderá ainda solicitar aos membros outras informações disponíveis, incluindo esclarecimentos sobre domínios conexos julgados necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
4 - Os membros fornecem em prazo razoável todas as supracitadas estatísticas e informações, com o mais largo âmbito possível que seja compatível com a sua legislação nacional e pelos meios que julgarem mais convenientes.
5 - O Conselho estabelecerá estreitas relações com os organismos internacionais apropriados, com o grupo internacional de estudo da borracha e com as bolsas de comércio, a fim de velar por que estejam disponíveis dados recentes e credíveis sobre a produção, o consumo, as existências, o comércio internacional e os preços da borracha natural e sobre outros factores que exercem influência sobre a procura e a oferta de borracha natural.
6 - O Concelho velerá por que nenhuma das informações publicadas possa prejudicar o sigilo das operações de particulares ou sociedades que produzem, transformam ou comercializam borracha natural ou seus derivados.
Artigo 46.º — Avaliação anual, previsões e estudos
1 - O Conselho deverá estabelecer uma avaliação anual da situação mundial da borracha natural e domínios conexos, tomando em consideração as informações transmitidas pelos membros e por todos os organismos intergovernamentais e internacionais competentes.
2 - O Conselho procederá, pelo menos uma vez por semestre, à elaboração da previsão da produção, do consumo, das exportações e das importações de borracha natural de tipos e qualidades específicas para o semestre seguinte, se possível, e transmitirá essa previsão aos membros.
3 - O Conselho elaborará ou adaptará todas as disposições necessárias para que sejam elaborados estudos sobre as tendências da produção, do consumo, do comércio, da comercialização e dos preços da borracha natural, bem como os problemas a curto e a longo prazo da economia mundical da borracha natural.
Artigo 47.º — Exame anual
1 - O Conselho analisará todos os anos o funcionamento do presente Acordo, tendo em atenção os objectivos enunciados no artigo 1.º, e manterá os membros informados do resultado da análise.
2 - O Conselho poderá em seguida formular recomendações aos membros e posteriormente tomar medidas, nos limites da sua competência, para melhorar a eficácia do funcionamento do presente Acordo.
CAPÍTULO XIII — Disposições diversas
Artigo 48.º — Obrigações gerais e responsabilidades dos membros
1 - Durante a vigência do presente Acordo, os membros adoptarão todas as disposições necessárias e estabelecerão entre si uma ampla cooperação com o fim de favorecer a realização dos objectivos do presente Acordo e abster-se-ão de tomar quaisquer medidas contrárias aos referidos objectivos.
2 - Os membros procurarão, em especial, melhorar a situação da economia da borracha natural e estimular a produção e a utilização deste produto, de forma a promover o crescimento e a modernização da economia da borracha natural, no interesse mútuo dos produtos e consumidores.
3 - Os membros considerar-se-ão abrangidos por todas as decisões que o Conselho tomar em aplicação do presente Acordo e não adoptarão medidas que tenham por efeito limitar ou pôr em causa essas decisões.
4 - A responsabilidade dos membros decorrente da aplicação do presente Acordo, seja em relação à Organização ou a terceiros, será limitada ao âmbito das suas obrigações relativamente a contribuições para o orçamento administrativo e para o financiamento do depósito regulador nos termos e em conformidade com os capítulos VII e VIII do presente Acordo e quaisquer obrigações que possam ser assumidas pelo Conselho nos termos do artigo 41.º
Artigo 49.º — Obstáculos ao comércio
1 - O Conselho determinará, conforme a avaliação anual da situação mundial da borracha referida no artigo 46.º, os obstáculos à expansão do comércio de borracha natural no estado bruto, semitransformado ou modificado.
2 - O Conselho poderá, para cumprimento do presente artigo, recomendar aos membros que procurem obter em organismos internacionais apropriados medidas concretas mutuamente aceitáveis destinadas a eliminar progressivamente esses obstáculos e, se possível, a eliminá-los completamente e procederá à análise periódica dos resultados dessas recomendações.
Artigo 50.º — Transportes e estrutura do mercado de borracha natural
O Conselho deverá estimular e facilitar a promoção de tarifas de frete razoáveis e equitativas e o melhoramento do sistema de transporte, de forma a assegurar os abastecimentos regulares dos mercados e permitir economias no custo dos produtos comercializados.
Artigo 51.º — Medidas diferenciadas e correctivas
Os membros importadores em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos cujos interesses forem prejudicados por disposições adoptadas em aplicação do presente Acordo poderão dirigir-se ao Conselho no sentido de serem tomadas medidas diferentes e correctivas apropriadas. O Conselho tomará tais medidas apropriadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção III da Resolução 93(IV) da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento.
Artigo 52.º — Dispensas
1 - O Conselho, sempre que circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não forem expressamente previstas no presente Acordo o exigirem, poderá, por votação especial, dispensar um membro do cumprimento de uma obrigação prescrita no presente Acordo se as justificações fornecidas pelo referido membro forem convincentes quanto às razões que o impedem de cumprir essa obrigação.
2 - Sempre que for concedida uma dispensa a um membro em virtude do n.º 1 do presente artigo, o Conselho especificará as modalidades, as condições e os motivos desta dispensa.
Artigo 53.º — Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que se esforçarão por aplicar normas de trabalho adequadas ao melhoramento do nível de vida da mão-de-obra no sector da borracha natural.
CAPÍTULO XIV — Queixas e diferendos
Artigo 54.º — Queixas
1 - Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do membro requerente, submetida ao Conselho, que deliberará após consulta dos membros interessados.
2 - A decisão pela qual o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações impostas pelo presente Acordo especificará a natureza do incumprimento.
3 - O Conselho, cada vez que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro cometeu infracção ao presente Acordo, pode, por votação especial e sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos deste Acordo:
Suspender o direito de voto desse membro no Conselho e, se julgar necessário, suspender todos os outros direitos do membro em questão, incluindo o direito de exercer funções no Conselho ou em qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.º, bem como o direito de ser admitido como membro desses comités até que o membro cumpra as suas obrigações;
Tomar a decisão prevista no artigo 64.º, se o incumprimento puser sérios obstáculos ao funcionamento do presente Acordo.
Artigo 55.º — Diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não for solucionado entre os membros em causa será, a pedido de qualquer membro no diferendo, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Quando um diferendo for submetido ao Conselho em virtude do n.º 1 do presente artigo, a maioria dos membros que detenham pelo menos um terço do total dos votos poderá solicitar ao Conselho que peça, após análise da questão e antes de tomar uma decisão, a opinião, sobre a questão em litígio, de uma comissão consultiva, constituída em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
3:
A comissão consultiva será, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir diferentemente, composta por cinco pessoas, assim escolhidas:
Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma das quais deve possuir grande experiência em questões semelhantes à que se encontra em litígio e a outra ser jurista com qualificação e experiência;
ii) Duas pessoas de qualificações análogas designadas pelos membros importadores;
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas em conformidade com as alíneas i) e ii) do presente número ou pelo presidente do Conselho, no caso de desacordo entre essas pessoas;
Poderão fazer parte da comissão consultiva nacionais de membros e não membros;
Os membros farão parte da comissão consultiva a título pessoal e sem receber instruções de qualquer governo;
As despesas da comissão consultiva serão suportadas pela Organização.
4 - O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, o qual, depois de tomar em consideração todos os dados pertinentes, deliberará por votação especial.
CAPÍTULO XV — Cláusulas finais
Artigo 56.º — Assinatura
O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1985, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1987, inclusive.
Artigo 57.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado «depositário» do presente Acordo.
Artigo 58.º — Ratificação, aceitação e aprovação
1 - O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.
2 - Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989. O Conselho poderá, todavia, conceder prazos aos governos signatários que não puderam depositar o respectivo instrumento até àquela data.
3 - Cada governo que depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação declara-se, no momento do depósito, membro exportador ou membro importador.
Artigo 59.º — Notificação de aplicação a título provisório
1 - Um governo signatário que tiver a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará integralmente o presente Acordo a título provisório, quer quando este último entrar em vigor em conformidade com o artigo 60.º, quer, se já estiver em vigor, numa data especificada.
2 - Um governo pode, não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, estipular na sua notificação de aplicação a título provisório que aplicará o presente Acordo apenas nos limites dos seus procedimentos constitucionais e ou legislativos.
O governo que fizer uma tal estipulação deverá, todavia, cumprir todas as obrigações financeiras relativas à conta administrativa. A qualidade de membro provisório reconhecida ao governo que fizer uma tal declaração sê-lo-á apenas para os 12 meses seguintes à entrada em vigor provisória do presente Acordo. Se se tornar necessário recorrer à angariação de fundos destinados à conta do depósito regulador durante os 12 meses em questão, o Conselho poderá tomar uma decisão quanto ao estatuto de um governo que possua a qualidade de membro provisório em aplicação do presente número.
Artigo 60.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 23 de Outubro de 1987, ou em qualquer data posterior, se nessa data governos que totalizem pelo menos 80% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e governos que totalizem pelo menos 80% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou assumido integralmente os seus compromissos financeiros relativamente ao presente Acordo.
2 - O presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 23 de Outubro de 1987, ou em qualquer data antes de 1 de Janeiro de 1989, se nessa data os governos que totalizem pelo menos 75% das exportações líquidas tal como indicado no anexo A do presente Acordo e governos que totalizem pelo menos 75% das importações líquidas tal como indicado no anexo B do presente Acordo tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou notificado o depositário, em conformidade com o n.º 1 do artigo 59.º, de que aplicarão o presente Acordo a título provisório e assumido integralmente os compromissos financeiros referentes ao presente Acordo. O Acordo manter-se-á em vigor a título provisório por um período máximo de 12 meses, salvo se entrar em vigor definitivamente, nos termos do n.º 1 deste artigo, ou se o Conselho adoptar decisão contrária, nos termos do n.º 4 deste artigo.
3 - Se o presente Acordo não entrar em vigor a título provisório, em aplicação do n.º 2 do presente artigo, em 1 de Janeiro de 1989, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, logo que, após esta data, o julgue necessário, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem notificado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, para uma reunião com vista a adoptar uma recomendação para que os governos que estiverem em posição para o fazer tomem ou não as medidas necessárias para aplicar entre eles o presente Acordo, a título provisório ou definitivo, na globalidade ou em parte. Se nenhuma conclusão for adoptada nesta reunião, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá posteriormente convocar, se o julgar oportuno, outras reuniões semelhantes.
4 - Se as condições previstas no n.º 1 do presente artigo para a entrada em vigor definitiva do presente Acordo não forem preenchidas no período de 12 meses civis durante o qual o Acordo se encontrava em vigor a título provisório em aplicação do n.º 2 do presente artigo, o Conselho analisará, o mais tardar até um mês antes do final do supracitado período de 12 meses, o futuro deste Acordo e, por votação especial, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, decidirá:
Aplicar o presente Acordo a título definitivo entre os membros do momento, na globalidade ou em parte;
Manter em vigor o presente Acordo a título provisório entre os membros do momento, na globalidade ou em parte, por um ano ou mais;
Renegociar o presente Acordo.
Se o Conselho não chegar a qualquer conclusão, o presente Acordo caducará decorrido o período de 12 meses. O Conselho informará o destinatário de qualquer decisão tomada nos termos deste número.
5 - Se um governo depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o referido governo na data do depósito.
6 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 61.º — Adesão
1 - Este Acordo estará aberto à adesão do governo de qualquer Estado nas condições que o Conselho determinar e que incluem, entre outros, um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão, o número de votos a atribuir e as obrigações financeiras. O Conselho poderá, no entanto, conceder uma prorrogação aos governos que não puderem depositar os seus instrumentos de adesão no prazo fixado.
2 - A adesão torna-se efectiva pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Dos instrumentos de adesão constará que o governo aceita todas as condições impostas pelo Conselho.
Artigo 62.º — Alterações
1 - O Conselho poderá, por votação especial, recomendar aos membros alterações ao presente Acordo.
2 - O Conselho fixará a data em que os membros deverão notificar ao depositário que aceitam a emenda.
3 - Qualquer alteração entrará em vigor 90 dias após a recepção pelo depositário das notificações de aceitação de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros exportadores e totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de membros que constituem pelo menos dois terços dos membros importadores e totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.
4 - Depois de o depositário informar o Conselho de que estão satisfeitas as condições exigidas para a entrada em vigor das alterações e apesar das disposições do n.º 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, qualquer membro poderá ainda notificar o depositário de que aceita as emendas, sob condição de tal notificação ser feita antes da respectiva entrada em vigor.
5 - Qualquer membro que não notificou a aceitação de uma alteração na data da sua entrada em vigor deixará de ser Parte Contratante no presente Acordo a partir dessa data, salvo se tiver provado perante o Conselho a impossibilidade de aceitar a emenda em tempo oportuno na sequência de dificuldades encontradas na aplicação dos seus procedimentos constitucionais ou institucionais e o Conselho decidir prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Este membro não ficará obrigado pela alteração enquanto não notificar que a aceita.
6 - Se as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração não estiverem satisfeitas na data fixada pelo Conselho em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, considerar-se-á a alteração retirada.
Artigo 63.º — Retirada
1 - Qualquer membro poderá, a qualquer momento, retirar-se do presente Acordo após a sua entrada em vigor notificando a sua retirada ao depositário. O referido membro informará simultaneamente o Conselho da decisão tomada.
2 - O referido membro deixará de ser Parte Contratante no presente Acordo um ano após a recepção da notificação pelo seu depositário.
Artigo 64.º — Exclusão
Se o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações impostas pelo presente Acordo e se, além disso, decidir que este incumprimento constitui sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, poderá, por votação especial, excluir este membro do presente Acordo, e imediatamente notificará essa decisão ao depositário. O referido membro deixará de ser Parte Contratante no presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.
Artigo 65.º
Liquidação das contas de membros que se retiram ou são excluídos ou de membros que não se encontram em posição para aceitar uma alteração.
1 - O Conselho procederá, em conformidade com o presente artigo, à liquidação das contas de um membro que deixar de ser Parte Contratante no presente Acordo em virtude:
Da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo em aplicação do artigo 62.º;
Da retirada do presente Acordo em aplicação do artigo 63.º;
Da exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 64.º
2 - O Conselho reterá qualquer contribuição paga à conta administrativa por um membro que deixar de ser Parte Contratante no presente Acordo.
3 - O Conselho reembolsará, em conformidade com o artigo 40.º, a quota que detiver na conta do depósito regulador um membro que deixar de ser Parte Contratante na sequência da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo, de retirada ou exclusão, feita a dedução da quota do referido membro em eventuais excedentes:
O reembolso a um membro que deixar de ser Parte Contratante por virtude da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo será efectuado um ano após a entrada em vigor da alteração em questão;
O reembolso a um membro que se retirar será efectuado no prazo de 60 dias seguintes ao de o referido membro deixar de ser Parta Contratante no presente Acordo, salvo se, na sequência dessa retirada, o Conselho decidir pôr termo ao presente Acordo, em aplicação do n.º 6 do artigo 66.º, antes do reembolso, circunstância em que se aplicarão as disposições do artigo 40.º e do n.º 7 do artigo 66.º;
O reembolso a um membro que for excluído efectuar-se-á no prazo de 60 dias seguintes ao de o referido membro deixar de ser Parte Contratante no presente Acordo.
4 - Se a conta do depósito regulador não puder efectuar o reembolso em espécie exigível em aplicação do n.º 3, alíneas a), b) e c), do presente artigo sem que a viabilidade dessa conta se encontre ameaçada ou sem que se torne necessário proceder ao recurso de contribuições suplementares junto dos membros para cobrir o montante a reembolsar, o reembolso será adiado até que a quantidade necessária de borracha natural do depósito regulador possa ser vendida a um preço igual ou superior ao preço de intervenção superior. Se antes do final do período de um ano estipulado no artigo 63.º, o Conselho informar um membro que se retira que o reembolso deverá ser adiado em conformidade com o presente número, o período de um ano entre a notificação de retirada e a retirada efectiva poderá, se o membro que se retira o desejar, ser prolongado até à data em que o Conselho informar este membro de que o reembolso da sua quota pode ser efectuado no prazo de 60 dias.
5 - Um membro que tenha recebido como reembolso um montante apropriado em aplicação do presente artigo não terá direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização. De igual modo não lhe poderá ser imputado qualquer eventual défice da Organização depois de o reembolso ter sido efectuado.
Artigo 66.º — Duração, prorrogação e termo do presente Acordo
1 - O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor, salvo se for prorrogado em aplicação do n.º 3 ou se caducar em aplicação dos n.os 4 ou 5 do presente artigo.
2 - O Conselho pode, antes de decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1 do presente artigo, decidir, por votação especial, renegociar o Acordo.
3 - O Conselho pode, por votação especial, prolongar o presente Acordo por um período ou períodos que não excedam dois anos, na totalidade, a contar da data do termo do período de cinco anos previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 - Se for negociado e entrar em vigor um novo acordo internacional sobre borracha natural durante a prorrogação do presente Acordo em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como for prorrogado, caducará no momento da entrada em vigor do novo acordo.
5 - O Conselho poderá, a qualquer momento, decidir, por votação especial, pôr termo ao presente Acordo, com efeito em data da sua escolha.
6 - O Conselho, não obstante a cessação do presente Acordo, continuará em funções, durante um período que não ultrapasse três anos, para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e à cessação do activo em conformidade com as disposições do artigo 40.º, sob reserva das convenientes decisões a tomar por votação especial, e terá, durante o referido período, os poderes e funções necessárias a esses objectivos.
7 - O Conselho notificara ao depositário qualquer decisão tomada em conformidade com o presente artigo.
Artigo 67.º — Reservas
Nenhuma reserva poderá ser colocada relativamente a qualquer disposição do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelo respectivo governo para esse fim, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra aos 20 de Março de 1987, fazendo igualmente fé os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.
ANEXO A — Países exportadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.º, no total das exportações líquidas dos países
Percentagens (ver nota 1)
Bolívia ... 0,063
Birmânia ... 0,381
Camarões ... 0,494
Costa do Marfim ... 0,887
Filipinas ... 0,241
Gana ... 0,009
Guatemala ... 0,273
Indonésia ... 27,363
Libéria ... 2,304
Malásia ... 44,361
Nigéria ... 0,827
Papuásia-Nova Guiné ... 0,107
Sri Lanka ... 3,842
Tailândia ... 17,253
Vietname ... 1,141
Zaire ... 0,454
Total ... 100,000
(nota 1) Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das exportações líquidas de borracha natural durante o período quinquenal de 1981 a 1985.
ANEXO B
Países e grupos de países importadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.º, no total das importações líquidas dos países.
Percentagens (ver nota 2)
Argentina ... 0,936
Austrália ... 1,146
Áustria ... 0,872
Brasil ... 1,732
Bulgária ... 0,521
Canadá ... 3,344
China ... 6,996
Comunidade Económica Europeia ... 25,771
Alemanha, República Federal da ... 6,480
Bélgica/Luxemburgo ... 1,209
Dinamarca ... 0,123
Espanha ... 3,251
França ... 5,257
Grécia ... 0,299
Irlanda ... 0,168
Itália ... 4,130
Países-Baixos ... 0,442
Portugal ... 0,343
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 4,069
Costa Rica ... 0,076
Checoslováquia ... 1,604
Egipto ... 0,274
Estados Unidos da América ... 24,420
Finlândia ... 0,267
Índia ... 1,092
Iraque ... 0,077
Jamaica ... 0,023
Japão ... 17,540
Madagáscar ... 0,000
Percentagens (ver nota 1)
Malta ... 0,000
Marrocos ... 0,195
México ... 1,782
Noruega ... 0,110
Nova Zelândia ... 0,222
Panamá ... 0,030
Polónia ... 1,735
Roménia ... 1,472
Suécia ... 0,422
Suíça ... 0,095
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 6,821
Venezuela ... 0,425
Total ... 100,000
(nota 1) Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das importações líquidas de borracha natural durante o período trienal de 1983, 1984 e 1985.
(nota 2) Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das importações líquidas de borracha natural durante o período trienal de 1983, 1984 e 1985.
ANEXO C
Estimativa do custo do depósito regulador, calculada pelo presidente da Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1985.
Baseado nos custos actuais de aquisição e de funcionamento do depósito regulador existente, de cerca de 360000 t desde 1982 até Março de 1987, o custo de aquisição e funcionamento de um depósito regulador de 550000 t poderia calcular-se multiplicando este número pelo preço de desencadeamento inferior (161 cêntimos de Malásia/Singapura por quilograma) e adicionando 30% ao resultado obtido.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).