Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/A — Altera o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1991
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-04-30, Declaração de Rectificação n.º 39/92 — De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regi…
Altera o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1991
Alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1991
Nos termos do disposto nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e na alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação da revisão do Orçamento
São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como ao conjunto dos programas de investimento de cada departamento governamental para o ano de 1991, constantes dos mapas II, III, IV e V em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º — Execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores
O Governo Regional procederá à execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente decreto legislativo regional.
Artigo 3.º — Vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/A, de 17 de Dezembro
Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/A, de 17 de Dezembro, que não forem contrariadas pelo presente diploma.
Artigo 4.º — Efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1991.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
DO MAPA II ao MAPA V
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/028a00/07030707.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).