Portaria n.º 1028/92 — Estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados

Tipo Portaria
Publicação 1992-11-05
Última atualização 2024-03-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados

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de 5 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, que operou a transposição da Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados, remeteu expressamente, no seu artigo 8.º, para regulamentação autónoma a matéria da definição das condições de licenciamento das actividades relacionadas com a eliminação e aproveitamento de óleos usados. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 4.º preceitua que no transporte dos óleos usados devem ser observadas as normas de segurança e identificação fixadas para o efeito.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.

2.º Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser convenientemente arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias.

3.º No caso de transporte de óleos usados em cisterna a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.

4.º Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veículo de transporte de óleos usados se verificar algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes.

5.º Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmas ostentar uma identificação escrita donde conste, de forma bem legível e indelével, a expressão «Transporte de óleos usados».

6.º Durante a operação de transporte, carga ou descarga o transportador deve conservar na cabina dos veículos uma ficha de segurança, de formato A4, cujo texto reproduz integralmente o do modelo que constitui o anexo da presente portaria e que dela fica a fazer parte integrante.

Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 6 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

ANEXO — FICHA DE SEGURANÇA PARA TRANSPORTE DE ÓLEOS USADOS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/11/256b00/51365137.pdf))

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