Portaria n.º 1077/92 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz, aprovado pela Portaria n.º 770/80, de 2 de Outubro, na parte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-08-24, Portaria n.º 1032/95 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz
Altera o quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz, aprovado pela Portaria n.º 770/80, de 2 de Outubro, na parte referente à carreira técnica superior de serviço social
de 21 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, regulamenta o estatuto da carreira técnica superior de serviço social e define as normas de transição e estabelecimentos por ele abrangidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, em conjugação com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz, aprovado pela Portaria n.º 770/80, de 2 de Outubro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 313/82, de 24 de Março, 191/83, de 2 de Março, 52/84, de 25 de Janeiro, 368/84, de 14 de Junho, 957/84, de 22 de Dezembro, 442/85, de 9 de Julho, 165/87, de 10 de Março, 208/87, de 23 de Março, 150/88, de 10 de Março, 142/89, de 27 de Fevereiro, 857/91, de 20 de Agosto, 30/92, de 20 de Janeiro, e 422/92, de 22 de Maio, seja substituído, na parte referente à carreira técnica superior de serviço social, de acordo com o quadro anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 27 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
Quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/11/270b00/53685368.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).