Portaria n.º 1080/92 — Dá nova redacção aos n.os 1 e 4 e revoga o n.º 5 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e…

Tipo Portaria
Publicação 1992-11-24
Última atualização 2018-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-12-31, Decreto-Lei n.º 124-A/2018 — Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte…

Dá nova redacção aos n.os 1 e 4 e revoga o n.º 5 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», na redacção dada pela Portaria n.º 309-A/84, de 23 de Maio (actualiza as tarifas para o transporte de passageiros por caminho de ferro e introduz alterações à Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens»)

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de 24 de Novembro

Considerando que a concessão de descontos no transporte ferroviário às pessoas com 65 ou mais anos de idade depende actualmente da comprovação da idade através da apresentação de um documento oficial e da exibição do cartão dourado;

Considerando que esta dupla exigência acarreta burocracia acrescida para os cidadãos e para a empresa transportadora sem qualquer contrapartida assinalável;

Considerando, por último, que importa prosseguir em todos os campos a política de desburocratização definida pelo Governo:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os n.os 1 e 4 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 309-A/84, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

1 - A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes-meios.

...

4 - A comprovação da idade deve ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação de bilhete de identidade ou qualquer outro documento oficial que contenha fotografia e data de nascimento.

2.º É revogado o n.º 5 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, na redacção constante da Portaria n.º 309-A/84, de 23 de Maio.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 29 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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