Portaria n.º 1218/92 — Actualiza o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, de 14 de…

Tipo Portaria
Publicação 1992-12-29
Última atualização 1999-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-10-27, Portaria n.º 940/99 — Fixa a participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos…

Actualiza o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, de 14 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Dezembro

As Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, publicadas ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, fixaram os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas, respectivamente, aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado.

Nos termos das portarias referidas, aquelas participações devem ser actualizadas sempre que o forem os vencimentos de categoria, cujos montantes estão agora previstos no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, que seja actualizado em 8% o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 7 de Dezembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).