Portaria n.º 940/99 — Fixa a participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e do notariado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-09-23, Decreto-Lei n.º 145/2019 — Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de c…
Fixa a participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e do notariado
de 27 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º A participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2.º Por conta da verba apurada nos termos do número anterior, a participação emolumentar dos oficiais dos registos e do notariado é determinada pela aplicação das seguintes percentagens:
Até 1500000$00, 16,5%;
Sobre o excedente, 8% para os oficiais dos registos e 9,2% para os oficiais do notariado.
3.º A participação apurada nos termos do número precedente será distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.
4.º Aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria.
5.º Aos oficiais das Conservatórias dos Registos Centrais e do Arquivo Central fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar igual ao respectivo vencimento de categoria acrescida de 70%.
6.º Aos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20000000$00, ou uma participação emolumentar igual ao respectivo vencimento de categoria acrescida de 70%, conforme a que lhes for mais favorável.
7.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2.º, a receita líquida mensal dos serviços do registo civil e dos cartórios privativos do protesto de letras é multiplicada pelos factores 7, 8 e 10, conforme sejam de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes.
8.º Em caso algum o quantitativo a perceber poderá exceder as seguintes percentagens da participação emolumentar do conservador ou do notário:
70% quanto aos ajudantes;
60% quanto aos ajudantes das conservatórias autónomas do registo de automóveis;
40% quanto aos escriturários;
30% quanto aos escriturários das conservatórias autónomas do registo de automóveis.
9.º São revogadas as Portarias n.os 669/90, de 14 de Agosto, 754/91, de 5 de Agosto, 1218/92, de 29 de Dezembro, 1113/93, de 3 de Novembro, 474/98, de 4 de Agosto, 1010/98, de 4 de Dezembro, e a Portaria n.º 29/99 (2.ª série), de 15 de Janeiro.
10.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 30 de Setembro de 1999.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).