Despacho Normativo n.º 160/92 — Fixa em 5411 a quota global de descongelamento de admissões de pessoal da administração central para 1992

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-09-02
Última atualização 1992-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1992-12-10, Despacho Normativo n.º 226-A/92 — Revoga a alínea d) do mapa anexo ao Despacho Normativo …

Fixa em 5411 a quota global de descongelamento de admissões de pessoal da administração central para 1992

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Nos termos da legislação vigente sobre a matéria, é anualmente fixada, por despacho do Ministro das Finanças, a quota global de descongelamento para a administração civil, com o que se tem em vista assegurar, por um lado, o controlo do crescimento da função pública e privilegiar, por outro, as admissões que contribuam para o reforço da capacidade técnica da Administração ou que se destinem aos sectores de maior enfoque social.

A primeira daquelas preocupações está de por si assegurada com a quota fixada para 1992, correspondente a 5486 admissões, quando é certo que em 1991 se registaram 6947 aposentações na administração central, prevendo-se que esse número venha a aumentar sensivelmente no ano em curso. A circunstância de 3673 daquelas admissões se destinarem ao sector da saúde e o facto de as demais quotas atribuídas se centrarem quase exclusivamente em pessoal técnico de nível superior ou técnico-profissional constituem por si a demonstração de que foram acautelados os outros objectivos enunciados.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro:

Determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 5486 a quota global de descongelamento da administração central para 1992, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.

2 - A utilização das quotas atribuídas pelo presente despacho está condicionada:

a)

A declaração da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) comprovativa da inexistência, perante cada pedido, de pessoal excedente da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, dos requisitos legalmente estabelecidos;

b)

A existência de cobertura orçamental, confirmada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, suficiente para suportar os encargos anuais emergentes do pagamento dos vencimentos ilíquidos e outros abonos devidos pela admissão do pessoal em causa.

3 - Os departamentos ministeriais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas, a satisfação das necessidades de pessoal directamente relacionadas com a consecução de objectivos prioritários do Programa do Governo, da melhoria da gestão pública e da eficácia da Administração, bem como as referentes a serviços desconcentrados, mormente dos sediados em zonas periféricas.

4 - É vedada a utilização de quotas de descongelamento para celebração de contratos de pessoal, salvo nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

5 - Serão determinadas auditorias de gestão, a cargo da DGAP, sempre que se se levantem dúvidas sobre a fundamentação das necessidades de pessoal dos serviços ou da recusa de pessoal excedente indicado nos termos da alínea a) do n.º 2.

Ministério das Finanças, 31 de Julho de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Mapa anexo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/202b00/41914192.pdf))

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