Decreto-Lei n.º 174/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março (estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2021-09-06, Decreto-Lei n.º 77-B/2021 — Altera as normas relativas à organização e exploração dos con…
Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março (estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas totobola e totoloto)
de 13 de Agosto
A necessidade de acorrer, com a indispensável celeridade, às exigências da Comunidade requer a adopção de procedimentos que permitam optimizar todos os recursos disponíveis.
Importa, nessa medida, introduzir algumas alterações nas regras aplicáveis à gestão das receitas do totobola e do totoloto, designadamente quanto ao montante dos prémios não levantados. Trata-se, em particular, de obter uma maior flexibilidade no aproveitamento dos recursos disponíveis, em detrimento de soluções mais rígidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 285/88, de 12 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).