Decreto-Lei n.º 174/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março (estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-08-13
Última atualização 2021-09-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-09-06, Decreto-Lei n.º 77-B/2021 — Altera as normas relativas à organização e exploração dos con…

Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março (estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas totobola e totoloto)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Agosto

A necessidade de acorrer, com a indispensável celeridade, às exigências da Comunidade requer a adopção de procedimentos que permitam optimizar todos os recursos disponíveis.

Importa, nessa medida, introduzir algumas alterações nas regras aplicáveis à gestão das receitas do totobola e do totoloto, designadamente quanto ao montante dos prémios não levantados. Trata-se, em particular, de obter uma maior flexibilidade no aproveitamento dos recursos disponíveis, em detrimento de soluções mais rígidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 285/88, de 12 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).