Despacho Normativo n.º 18/92 — Fixa as percentagens máximas de aumento para os transportes de passageiros interurbanos e para os transportes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1993-01-11, Decreto-Lei n.º 8/93 — Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes
Fixa as percentagens máximas de aumento para os transportes de passageiros interurbanos e para os transportes ferroviários, fluviais e urbanos em Lisboa e no Porto
Conforme o n.º 2.º da Portaria n.º 925-M/87, de 4 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1110-G/89, de 28 de Dezembro, e pela Portaria n.º 69/92, de 1 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 8% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes ferroviários, fluviais e urbanos em Lisboa e no Porto.
2 - É fixada em 9% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos.
3 - Os preços dos serviços de transportes urbanos concessionados pelos municípios serão aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante a apresentação de propostas dos concessionários, nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 925-M/87, de 4 de Dezembro.
4 - O múltiplo a considerar para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 925-M/87, de 4 de Dezembro, é de 5$00.
5 - Os preços estabelecidos nos termos do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Fevereiro de 1992.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, 20 de Janeiro de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.
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