Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/M — Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei da Caça

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Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei da Caça.

A Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, veio aplicar à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, nela se dispondo que esta seria adaptada através de decreto legislativo regional.

Tal adaptação veio a fazer-se através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, que atribui ao Governo Regional a competência para a regulamentação e execução da Lei da Caça.

Uma vez que estamos em presença de matéria de maior importância no que respeita ao exercício de actividade venatória, a qual influi decisivamente no domínio do equilíbrio ambiental, impõe-se que se proceda à regulamentação dos citados diplomas legais.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos deste diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-se em:

a)

Caça maior;

b)

Caça menor.

3 - No grupo das espécies de caça menor consideram-se:

a)

Espécies sedentários;

b)

Espécies de arribação ou migratórias;

c)

Aves aquáticas.

4 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.

Art. 2.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, aplicado e adaptado à Região Autónoma da Madeira (RAM) pela Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto.

2 - A Direcção dos Serviços Florestais, abreviadamente designada por DSF, poderá autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados a institutos de investigação científica e museus de história natural.

3 - A DSF poderá ainda autorizar a captura de espécies cinegéticas bem como seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro.

4 - As autorizações referidas nos números anteriores serão concedidas mediante a emissão de documento do qual constarão as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que pode ser efectuada.

Art. 3.º - 1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou capturadas, excepto em zonas de regime cinegético especial em que o plano de exploração disponha em contrário.

2 - O caçador da peça maior tem sempre direito ao respectivo troféu, podendo, todavia, ficar sujeito ao pagamento de uma contrapartida, em função da espécie abatida e do valor do troféu.

CAPÍTULO II — Exercício da caça

SECÇÃO I — Requisitos para o exercício da caça

Art. 4.º Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos titulares da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, aplicada e adaptada à Região Autónoma da Madeira pela Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto.

Art. 5.º - 1 - São condições para obter a carta de caçador:

a)

Ser maior de 14 anos;

b)

Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

c)

Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

2 - Os indivíduos com menos de 18 anos só poderão obter carta de caçador desde que autorizados, por escrito, pelo seu representante legal mas com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

3 - Aos portadores de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser concedida carta de caçador, com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

Art. 6.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e a registar o respectivo comportamento venatório e outros factos relevantes para efeitos das disposições legais sobre a caça.

2 - Da carta de caçador deverão constar os seguintes elementos:

a)

Número de emissão;

b)

Nome e data de nascimento do titular;

c)

Residência habitual do titular, considerando-se, para o efeito, aquela que constar do bilhete de identidade;

d)

Data de concessão e período de validade.

3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador:

a)

Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta;

b)

Notação da existência de condenação por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.

Art. 7.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.

Art. 8.º Na RAM a concessão, renovação e emissão de 2.as vias da carta de caçador são da competência da DSF e são requeridas na sede dos serviços florestais.

Art. 9.º - 1 - A concessão da carta de caçador fica dependente da prévia aprovação em exame a realizar pelo candidato perante um júri composto por representantes da DSF e por representantes das associações de caçadores designados pelas próprias associações ou pelas respectivas federações, quando estas existam.

2 - O exame tem por fim apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da actividade venatória, designadamente sobre a fauna, o ordenamento cinegético, a legislação, os meios e processos de caça, os meios de segurança e, quando for caso disso, sobre o manejo de armas de fogo.

3 - Da decisão do júri cabe recurso, com fundamento em ilegalidade, a interpor para o director dos Serviços Florestais, no prazo de 15 dias a contar da data de registo da comunicação, respeitada a dilação de três dias.

Art. 10.º Obtida a aprovação no exame a que se refere o artigo anterior, competirá ao directo dos Serviços Florestais a concessão da carta de caçador, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos legais.

Art. 11.º - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.

2 - Por conveniência dos serviços, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados, no acto de emissão ou de renovação, pelo período máximo de um ano.

3 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.

4 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá ainda sê-lo nos 12 meses subsequentes ao termo da sua validade, ficando o respectivo titular sujeito ao pagamento do triplo da taxa prevista para a sua renovação.

5 - Não sendo renovada nos prazos previstos nos números anteriores, ou quando o seu titular haja sido condenado por crime de caça, a carta de caçador caduca, devendo ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização da caça.

Art. 12.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou se deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento do titular.

2 - A DSF emitirá uma 2.ª via, que implica a caducidade do documento anterior.

Art.º 13.º - 1 - Por portaria do Secretário Regional da Economia serão definidos a tramitação dos requerimentos de concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador, bem como os documentos exigíveis e os modelos de impressos a utilizar e, ainda, o regulamento do exame referido no artigo 9.º

2 - Na mesma portaria serão fixadas as taxas devidas pela concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador, bem como pela realização do referido exame.

Art. 14.º O Secretário Regional da Economia estabelecerá, mediante portaria, as datas e condições em que, na RAM, será concedida prioridade aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro na prestação de provas e demais tramitação a seguir para a concessão de carta de caçador.

Art. 15.º - 1 - Os titulares de carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes, sempre que, para o efeito, sejam notificados.

2 - Quando a carta de caçador seja apreendida por virtude de prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido recibo, de modelo aprovado pelo Secretário Regional da Economia, comprovativo da apreensão ou entrega, o qual substituirá a referida carta durante o tempo nele indicado para todos os efeitos legais exceptuados os que nele forem expressamente ressalvados.

3 - A carta de caçador manter-se-á retida na DSF até que cessem os motivos que originaram a apreensão ou entrega.

Art. 16.º - 1 - Só pode praticar o acto venatório quem for possuidor das licenças de caça exigíveis.

2 - As licenças de caça são gerais ou especiais.

3 - São licenças de caça gerais:

a)

A licença nacional de caça;

b)

A licença regional de caça;

c)

A licença de caça para não residentes em território nacional.

4 - São licenças especiais de caça:

a)

A licença para caça maior;

b)

A licença para caça de batida às perdizes;

c)

A licença para caça às aves aquáticas;

d)

A licença de caça com arco ou com besta.

Art. 17.º - 1 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes autorizam o acto venatório em todo o território nacional.

2 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.

Art. 18.º - 1 - O exercício da caça às espécies de caça maior ou aves aquáticas e a caça de batida às perdizes só são permitidas a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da licença especial respectiva.

2 - A licença especial de caça com arco ou com besta será concedida a quem, sendo titular de carta de caçador e de licença geral de caça, tenha obtido a qualificação de arqueiro-caçador através de provas prestadas para esse efeito perante júri nomeado pelo director dos Serviços Florestais, cuja constituição e normas de funcionamento serão definidas por portaria do Secretário Regional da Economia, que estabelecerá igualmente as taxas devidas, bem como os prazos de validade e modo de renovação da referida licença.

3 - A qualificação de arqueiro-caçador é comprovada através de um cartão de identificação a emitir pela DSF, de modelo a definir na portaria referida no número anterior.

4 - Não é permitido o uso de flechas ou virotões com as seguintes características:

a)

Envenenados ou portadores de qualquer produto químico, natural ou de síntese, destinado a acelerar a captura dos animais;

b)

Com pontas explosivas;

c)

Com pontes de barbela ou com farpa.

5 - No exercício venatório às espécies de caça maior com arco ou com besta é obrigatório que a ponta da flecha, ou do virotão, esteja munida de duas ou mais laminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 mm.

Art. 19.º As licenças gerais de caça e as licenças especiais para caça maior, para caça de batida às perdizes e para caça a aves aquáticas são válidas por uma, duas ou três épocas venatórias, conforme requerimento do interessado.

Art. 20.º - 1 - A licença de caça para não residentes no território nacional permite o exercício da caça àqueles que estão dispensados da carta de caçador.

2 - A licença a que se refere o número anterior é válida por uma época venatória ou por um período de 10 dias, podendo ser requerida pelo interessado ou, em seu nome, pelas entidades gestoras das zonas de caça turística e agências de viagens.

Art. 21.º As licenças gerais e especiais serão requeridas na sede da DSF, ficando sujeitas ao pagamento de taxas, cujos montantes serão definidos por portaria do Secretário Regional da Economia.

Art. 22.º - 1 - Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos que tenham seguro de responsabilidade civil contra terceiros.

2 - O capital seguro não pode ser inferior a 5000000$00 no caso de exercício de caça com arma de fogo, arco ou besta e a 1000000$00 nos restantes casos.

3 - O seguro garante os danos previstos nos termos da lei geral.

4 - A concessão de licenças de caça gerais e especiais fica condicionada à exibição da carta de caçador, do documento comprovativo da existência de contrato de seguro obrigatório de caça, válido durante o período de validade da licença, e para os indivíduos que não usem arma de fogo, arco ou besta será aposta nas respectivas licenças a indicação «Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta».

5 - O lesado pode demandar directamente a entidade seguradora na acção de indemnização por danos causados no exercício da caça.

Art. 23.º - Durante o exercício da caça, o caçador deve trazer consigo todos os documentos que lhe sejam exigíveis nos termos do disposto neste diploma e demais legislação sobre a caça.

SECÇÃO II — Condicionamentos gerais

Art. 24.º - 1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, designados «mochileiros», com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um daqueles auxiliares.

3 - Os auxiliares referidos nos números anteriores não podem fazer parte da linha da caçadores.

Art. 25.º - 1 - Os caçadores podem ainda ser ajudados por auxiliares, designados «batedores» ou «negaceiros», com as funções de, respectivamente, procurar, chamar, levantar e perseguir a caça ou de utilizar negaças.

2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral só podem ser utilizados batedores nos locais determinados por edital da DSF, com os limites e nos termos nele definidos.

3 - É proibido enxotar, bater caça ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente a caça de uns terrenos para outros.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a realização de batidas devidamente autorizadas.

Art. 26.º - 1 - No exercício da caça podem ser utilizados cães, negaças e aves de presa nas condições adiante referidas.

2 - Na prática venatória as espécies de caça menor, com excepção do processo de caça de batida, cada caçador só pode utilizar, no máximo, dois cães, sem prejuízo do seguinte:

a)

Na caça aos coelhos por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;

b)

Na caça aos coelhos de batida, a DSF pode autorizar a utilização de cães nas condições a definir no edital mencionado no n.º 1 do artigo 39.º do presente diploma.

3 - Os cães galgos só podem ser usados na caça de lebres a corricão.

4 - Os proprietários de cães e aves de presa devem proceder, anualmente, ao seu registo na DSF.

5 - O registo das aves de presa será objecto de comunicação da DSF ao Parque Natural da Madeira, abreviadamente designado por PNM.

6 - Os registos referidos nos números anteriores estão sujeitos a taxas, cujo montante será fixado por portaria do Secretário Regional da Economia.

7 - Os proprietários dos cães são obrigados a ter consigo os títulos de registo, quer durante o seu transporte, quer aquando do exercício da caça.

Art. 27.º - 1 - É proibida a detenção ou o transporte de furões e a sua utilização em actos venatórios.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a detenção, o transporte e a utilização de furões em acções de ordenamento cinegético pelos serviços da DSF ou pelas entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial dentro das áreas sujeitas a este regime.

3 - É obrigatório o registo anual dos furões na DSF.

4 - O registo será efectuado mediante declaração das entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial, da qual constará a identificação do local onde se encontram e o número de furões.

5 - O registo está sujeito ao pagamento de taxa anual, cujo montante será fixado por portaria do Secretário Regional da Economia.

Art. 28.º - 1 - A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais, nomeadamente as indicadas nos números seguintes.

2 - É proibido caçar nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, das instalações militares, das estações radieléctricas, dos faróis, dos institutos científicos, dos hospitais e dos estabelecimentos de protecção à infância e à terceira idade, das instalações turísticas, dos parques de campismo e desportivos ou de outros estabelecimentos ou instalações similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem os locais referidos numa faixa de 250 m.

3 - É proibido caçar nos aeródromos, parques, estradas e praias de banho.

4 - O exercício da caça em terrenos de estabelecimentos escolares, hospitalares, científicos ou onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pela fauna silvestre ou pelo livre exercício da caça, situadas para além do âmbito previsto no n.º 2, será regulamentado por portaria conjunta do Secretário Regional da Economia e dos secretários regionais competentes em razão da matéria.

5 - O exercício da caça em zonas militares e de forças da segurança e em terrenos de estabelecimentos prisionais ou tutelares de menores situadas para além do âmbito previsto no n.º 2 será regulamentado por portaria conjunta do Ministro da República e dos ministros competentes em razão da matéria após audição prévia do Governo Regional.

6 - As portarias a que se referem os n.os 4 e 5 definirão, caso a caso, qual o regime a que, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficam sujeitas as respectivas áreas.

Art. 29.º É proibido caçar, sem consentimento de quem de direito:

a)

Nos terrenos que se encontrem circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com altura mínima de 1,5 m, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaiquer terrenos que cirdundem estas numa faixa de protecção de 250 m;

b)

Nos terrenos com culturas arvenses, florícolas, frutículas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual, ou desde o abrolhar das vivazes, até ao termo das colheitas;

c)

Nos terrenos ocupados com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais, durante os primeiros três anos.

Art. 30.º - 1 - Observado o disposto no n.º 2 do art. 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, podem ser criadas reservas de caça por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - As reservas de caça podem ser temporárias ou por período indeterminado, integrais ou parciais, e a sua criação deverá ser precedida de acordo a celebrar com as entidades titulares ou gestoras dos terrenos abrangidos, se por estes não tiver sido requerida.

3 - Nas reservas integrais é proibido o acto venatório a qualquer espécie cinegética e nas reservas parciais é proibido o exercício da caça a determinada ou determinadas espécies cinegéticas.

Art. 31.º - 1 - As reservas de caça, os terrenos submetidos a regime cinegético especial e os campos de treino de caça serão delimitados por tabuletas e sinais de modelo a definir por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - Podem ser igualmente delimitados, mediante tabuletas e sinais de modelo definido por portaria do Secretário Regional da Economia, os terrenos onde a caça seja proibida permanentemente ou onde esteja sujeita a consentimento de quem de direito.

3 - As tabuletas ou sinais a que se referem os números anteriores devem ser colocados sobre postes, à altura mínima de 1,5 m, em lugares bem visíveis, em todos os locais de passagem e no perímetro do terreno, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m, de forma que de cada um deles se possa avistar o imediato e o antecedente.

Art. 32.º Para efeitos deste diploma, considera-se época venatória o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte.

Art. 33.º - 1 - O acto venatório só é permitido de dia, entendendo-se como tal o período que decorre entre o crepúsculo da manhã e o fim do crepúsculo da tarde.

2 - O exercício da caça nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, nos locais, períodos e pelos processos definidos neste diploma, com observância das demais condições legais e regulamentares, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O Secretário Regional da Economia pode autorizar o exercício de caça em dois dias da semana não seguidos, diferentes dos referidos no número anterior, para processos de caça em que não seja utilizada arma de fogo.

4 - Salvo disposição em contrário, o exercício da caça nos terrenos submetidos a regime cinegético especial é permitido nos termos previstos e aprovados nos respectivos planos de ordenamento e de exploração, ressalvadas as excepções expressamente previstas.

5 - É proibido caçar ou transportar armas de caça em todo o território da RAM nos dias em que se realizem eleições nacionais ou regionais e ainda quando se efectuem eleições locais na área da respectiva autarquia.

Art. 34.º - 1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:

a)

«De salto», aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães;

b)

«À espera», aquele em que o caçador parado, emboscado ou não e com ou sem negaça, aguarda os animais a abater;

c)

«De batida», aquele em que cada caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores;

d)

«A corricão», aquele que é exercido com auxílio de cães, sem arma de fogo, a pé, com ou sem pau;

e)

«Cetraria» ou «falcoaria», aquele em que os animais são capturados por qualquer ave de presa para esse fim adestrada.

2 - Para as espécies de caça maior, considera-se ainda como processo e meio de caça o «de aproximação», que é aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determinado exemplar de caça maior.

3 - Os grupos ou «linhas» só podem ser constituídos, no máximo, por cinco caçadores.

Art. 35.º - 1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizados os seguintes instrumentos e meios:

a)

Armas classificadas como de caça pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;

b)

Arco e flecha ou besta e virotão;

c)

Pau;

d)

Aves de presa;

e)

Cães de caça;

f)

Negaças, chamarizes e reclames.

2 - As espingardas, quando automáticas ou semiautomáticas, devem ter os carregadores ou depósitos previstos ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos.

3 - Fora do exercício da caça apenas é permitido o transporte de armas de caça desde que devidamente acondicionadas em estojo próprio.

4 - No exercício da caça com aves de presa não podem ser utilizadas mais de duas aves por caçador.

5 - O uso de nagaças, chamarizes e outros reclames nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido nos termos definidos neste diploma para cada uma das espécies cinegéticas.

6 - É proibido o uso de gravador com chamariz ou reclame e, bem assim, o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

7 - Durante o exercício venatório é proibido o uso e detenção de cartuchos carregados com zagalotes.

8 - Na caça às espécies de caça maior é proibido o uso ou detenção de cartuchos carregados com chumbo.

SECÇÃO III — Períodos venatórios. Condicionamentos específicos

Art. 36.º - 1 - O Secretário Regional da Economia definirá anualmente, por portaria, o calendário venatório a vigorar na respectiva época, com enumeração das diferentes espécies cinegéticas cuja caça é permitida, bem como os respectivos condicionamentos e períodos venatórios.

2 - Os períodos venatórios estabelecidos anualmente para cada uma das espécies cinegéticas serão fixados dentro dos limites temporais estabelecidos no presente diploma, podendo a todo o tempo ser interrompidos.

3 - Os períodos venatórios e os condicionamentos podem referir-se a todo o território da RAM ou apenas a certas regiões ou locais.

Art. 37.º A caça às espécies de caça maior, constantes da lista anexa, poderá ser autorizada durante todo o ano.

Art. 38.º - 1 - A caça às lebres pode ser autorizada nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, e cada caçador só pode capturar ou abater uma lebre por dia de caça.

2 - A caça de batida às lebres só é permitida nos terrenos de regime cinegético especial.

3 - Na caça às lebres a corricão a pé é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre.

4 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça às lebres poderá ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.

Art. 39.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos coelhos poderá ser autorizada nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, sendo a caça de batida aos coelhos autorizada apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DSF.

2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça aos coelhos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, pelos processos e meios definidos no plano de exploração.

3 - A solicitação dos interessados, poderá ser autorizada, por despacho do Secretário Regional da Economia, a caça aos coelhos nos meses de Junho e Julho, em terrenos submetidos a regime cinegético especial onde sejam previsíveis surtos epidémicos.

Art. 40.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça de salto às perdizes pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, e cada caçador não pode caçar mais de cinco perdizes em cada dia de caça.

2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça às perdizes pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.

3 - A caça de batida às perdizes só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.

4 - Poderá ser autorizada, por despacho do Secretário Regional da Economia, a caça às perdizes com chamariz ou negaça nos meses de Fevereiro a Abril, inclusive, em terrenos submetidos a regime cinegético especial.

Art. 41.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos faisões pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições previstos por edital da DSF.

2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça aos faisões pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.

3 - A caça de batida aos faisões só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.

Art. 42.º - 1 - A caça às codornizes pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:

a)

No mês de Setembro, a caça às codornizes só é permitida de salto nos locais, dias e demais condições previstos em edital da DSF;

b)

Cada caçador não pode caçar mais de 10 codornizes por dia de caça.

Art. 43.º - 1 - A caça às galinholas e narcejas pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:

a)

Nos meses de Janeiro e Fevereiro só podem ser caçadas pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital da DSF;

b)

Cada caçador não pode caçar mais de três galinholas ou de três narcejas por dia de caça.

Art. 44.º - 1 - A caça aos pombos pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, nos termos dos números seguintes.

2 - De Agosto a Dezembro os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça de outras espécies autorizadas no mesmo período.

3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, em Janeiro e Fevereiro, apenas é permitida a caça à espera nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DSF.

4 - Na caça aos pombos é permitida a utilização de negaças.

Art. 45.º - 1 - A caça às aves aquáticas só é permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:

a)

Cada caçador não pode caçar mais de três aves aquáticas por dia de caça;

b)

Nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro a caça às aves aquáticas só é permitida à espera e apenas nos locais definidos por edital da DSF.

3 - Na caça às aves aquáticas é permitida a utilização de negaças ou chamarizes.

CAPÍTULO III — Regimes cinegéticos

Art. 46.º - 1 - Para efeitos da organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético regional, os terrenos de caça podem ser sujeitos a regime cinegético geral ou a regime cinegético especial.

2 - Encontram-se sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos onde seja permitido o exercício da caça e que não estejam integrados em zonas de regime especial.

Art. 47.º - 1 - Salvo determinação em contrário, as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de regime cinegético especial consideram-se abrangidas pelo mesmo, independentemente de qualquer formalidade.

2 - O diploma que instituir uma zona de regime cinegético especial pode determinar que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no seu perímetro sejam abrangidos na totalidade ou em parte pela respectiva zona de caça.

Art. 48.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, o acto venatório é permitido nos termos da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, do presente diploma e demais disposições regulamentares.

2 - Nos terrenos submetidos a regime cinegético especial, o acto venatório é permitido nos termos das disposições legais e regulamentares que lhe forem directamente aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e exploração das respectivas zonas de caça devidamente aprovadas.

SECÇÃO I — Regime cinegético especial. Disposições gerais

Art. 49.º - 1 - Os terrenos de regime cinegético especial podem compreender as seguintes zonas de caça:

a)

Zonas de caça nacionais, abreviadamente designadas por ZCN;

b)

Zonas de caça sociais, abreviadamente designadas por ZCS;

c)

Zonas de caça associativas, abreviadamente designadas por ZCA;

d)

Zonas de caça turísticas, abreviadamente designadas por ZCT.

2 - Na RAM são consideradas ZCN as que forem constituídas em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser a RAM a única responsável pela sua administração.

3 - São ZCS as que visem proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.

4 - São ZCA aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.

5 - São ZCT as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.

Art. 50.º As zonas de caça de regime cinegético especial serão criadas por períodos mínimos de 6 ou 12 anos, conforme respeitem ou abranjam predominantemente a exploração de espécies de caça menor ou de caça maior, respectivamente.

Art. 51.º - 1 - Os terrenos que integram o sector público serão afectados prioritariamente a zonas de caça nacionais ou sociais.

2 - Quando a DSF considerar inadequada a constituição de zonas de caça nacionais ou sociais em terrenos de sector público, poderão estes terrenos, através de concurso público para concessão do direito de caça, ser submetidos ao regime especial das zonas de caça associativa ou turística, se confinarem com outros terrenos privados destinados a esse fim.

3 - Se a área dos terrenos pertencentes ao sector público não exceder 300 ha, na constituição de zonas de caça associativa e turística é dispensado o concurso público previsto no número anterior.

Art. 52.º As áreas definidas como reservas de caça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, podem ser submetidas a regime cinegético especial, prioritariamente como zonas de caça nacionais ou sociais.

Art. 53.º A apreciação e decisão dos processos relativos à criação de zonas de regime cinegético especial em terrenos legalmente definidos como zonas agrícolas desfavorecidas deve preceder a dos processos relativos a outras áreas da RAM.

Art. 54.º As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial cujos planos de ordenamento e exploração contemplem medidas e acções de conservação de populações de espécies animais - cinegéticas ou não - endémicas, raras ou em perigo de extinção ou de conservação dos respectivos habitats ou ainda da promoção do aproveitamento sustentado de recursos endógenos, poderão beneficiar de redução de taxas até 50%, por despacho do Secretário Regional da Economia, precedendo proposta fundamentada da DSF para as espécies cinegéticas e parecer do PNM para as restantes espécies.

Art. 55.º O parecer do PNM a que se refere o número anterior deverá ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido da DSF.

Art. 56.º - 1 - O acordo prévio a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, será celebrado por período mínimo correspondente ao da validade da respectiva zona de regime cinegético especial.

2 - O acordo referido no número anterior constará de documento escrito, devidamente assinado pelas partes intervenientes.

3 - Para efeitos do número anterior, quando não for possível fazer intervir no acordo todos os proprietários e gestores dos terrenos envolvidos, constitui documento bastante a acta da reunião efectuada por iniciativa da DSF ou das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter a regime cinegético especial e da qual constem todos os elementos essenciais do acordo.

4 - Para a reunião referida no número anterior devem ser convocados os proprietários e gestores dos terrenos a submeter a regime cinegético especial com, pelo menos, 30 dias de antecedência, por edital afixado nos locais do costume e em dois jornais de grande circulação, regionais ou da especialidade, e o acordo resultante da reunião considera-se válido para início da instrução do processo de concessão desde que tenha obtido os votos favoráveis da maioria dos presentes.

5 - Para intervir no acordo a que se referem os números anteriores, relativamente aos terrenos do sector público, são competentes os órgãos executivos da Administração Pública ou a entidade privada a quem estiver atribuída, por qualquer título, a exploração agro-pecuária ou florestal dos referidos terrenos.

6 - Os proprietários e gestores que não estiverem presentes à reunião ou não derem o seu acordo poderão apresentar reclamação ao director dos Serviços Florestais, no prazo de 90 dias a contar da data de afixação, nos lugares do costume das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter a regime cinegético especial, dos editais a anunciar a entrada do pedido de concessão.

7 - A DSF excluirá do pedido de concessão os terrenos cujos titulares ou gestores tenham apresentado reclamação nos termos do número anterior.

Art. 57.º O plano de ordenamento e exploração cinegéticos definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão, dele devendo constar, nomeadamente:

a)

Uma planta dos terrenos em tela ou noutro suporte transparente durável, na escala de 1:25000, referenciado à Carta Militar de Portugal, nesta escala, e três cópias desta planta;

b)

Caracterização biofísica dos terrenos, referindo as capacidades de uso dos solos, recursos hídricos disponíveis para a fauna e o revestimento vegetal;

c)

Indicação do aproveitamento agro-silvo-pastoril actual;

d)

Nomeação das espécies cinegéticas objecto da exploração;

e)

Medidas previstas para maximizar as possibilidades cinegéticas;

f)

Postos de trabalho especializados ou indiferenciados criados pela execução do plano;

g)

Medidas a tomar no período inicial com vista ao repovoamento cinegético, a data prevista para início da exploração de cada uma das espécies e a previsão dos períodos, processos e meios de caça e, ainda, a estimativa do número de exemplares de cada espécie a ser abatido anualmente, com indicação, no caso da caça maior, do sexo e idade.

58.º - 1 - O plano de ordenamento e exploração de zonas de regime cinegético especial em que ocorram importantes concentrações ou passagens de aves migradoras deverá definir especificamente as normas de aproveitamento destas espécies, que terão de respeitar as regras nacionais e internacionais estabelecidas para a sua conservação e gestão.

2 - O plano de ordenamento e exploração deve prever que nos dois últimos anos do período de concessão de cada espécie cinegética não poderá ser abatido um número de indivíduos superior à média dos dois anos precedentes, salvo motivo devidamente justificado e mediante autorização da DSF.

Art. 59.º - 1 - O processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial é fixado por portaria do Secretário Regional da Economia, da qual constarão, designadamente, os prazos de entrega dos pedidos de concessão, os requisitos a que o mesmo deve obedecer e os prazos de decisão.

2 - A portaria referida no número anterior pode estabelecer a possibilidade de a DSF, a solicitação dos interessados na constituição de uma zona de caça do regime cinegético especial, determinar a proibição temporária do exercício da caça nos terrenos por esta abrangidos em momento anterior à sua efectiva constituição.

Art. 60.º - 1 - O Secretário Regional da Economia, mediante informação fundamentada da DSF, pode determinar a intervenção desta na execução dos planos de ordenamento e exploração, suspendendo ou alterando algumas das suas disposições e a execução de acções previstas nesses planos, com o objectivo de salvaguardar as populações cinegéticas.

2 - Nos termos do número anterior, à DSF compete alterar a lista das espécies cinegéticas e os contingentes que podem ser caçados, bem como os períodos, os dias e os meios de caça previstos.

Art. 61.º - 1 - As entidades concessionárias ou que administram zonas de regime cinegético especial garantem nelas o cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como pelo das regras constantes dos respectivos planos de ordenamento e exploração e respondem pelo incumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

2 - Constituem ainda obrigações das entidades concessionárias ou administradoras de zonas de regime cinegético especial, nomeadamente:

a)

O pagamento das taxas devidas;

b)

A eficaz fiscalização e policiamento das áreas administradas;

c)

A conveniente e permanente delimitação e sinalização da zona, após afixação de editais.

Art. 62.º Os concessionários das áreas de regime cinegético especial ficam obrigados a participar anualmente, até 30 de Abril, os resultados da execução do plano de ordenamento e exploração à DSF, nomeadamente no que se refere a:

a)

Número de caçadores admitidos;

b)

Número de jornadas de caça;

c)

Número de exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso de caça maior, ser indicados o sexo e a idade;

d)

Acções de controlo de predadores realizadas e seus resultados;

e)

As fotocópia das licenças de caça exigidas pelo artigo 70.º;

f)

Outros elementos que sejam, expressa e justificadamente, solicitados pela DSF.

Art. 63.º - 1 - A renovação das concessões de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida à DSF até 60 dias antes do termo do seu prazo de validade.

2 - Os requerimentos de renovação devem ser acompanhados de:

a)

Documento comprovativo do acordo com os titulares e gestores dos terrenos afectos, válido para o novo período de concessão;

b)

Novos planos de ordenamento ou de exploração, se houver alterações aos anteriores;

c)

Outros elementos que sejam solicitados pela DSF;

d)

Quando não for cumprido o prazo referido no n.º 1 deste artigo, pode ainda ser requerida a renovação das concessões até 30 dias antes do termo deste prazo, com o pagamento de uma taxa do valor igual ao dobro da taxa anual respectiva.

Art. 64.º - 1 - As concessões dos regimes cinegéticos especiais extinguem-se:

a)

Por caducidade, se no fim do prazo de concessão esta não for renovada;

b)

Por decisão do Secretário Regional da Economia, a pedido do concessionário ou nos termos do número seguinte;

c)

Pela falta de pagamento da taxa no prazo de 60 dias após notificação do concessionário pela DSF.

2 - O Secretário Regional da Economia, sob proposta fundamentada da DSF, pode, em qualquer altura, declarar extinta a concessão de qualquer regime cinegético especial, quando:

a)

A concessão se torne inconveniente para o interesse público;

b)

Forem desrespeitadas, de forma grave ou continuada, as obrigações dos concessionários constantes da lei ou dos respectivos planos de ordenamento e de exploração.

Art. 65.º - 1 - Extinta a concessão de regime cinegético especial, os que tinham a qualidade de concessionário deverão retirar as tabuletas e sinais de demarcação no prazo de 30 dias a contar da notificação que para esse fim seja feita pela DSF.

2 - Se as tabuletas e sinais não forem retirados dentro do prazo fixado, procederá a DSF ao seu arrancamento, sendo os obrigados responsáveis pelas despesas.

Art. 66.º - 1 - Os terrenos submetidos a regime cinegético especial consideram-se submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da casa.

2 - O concessionário de cada área de regime especial de caça é obrigado a assegurar a permanente fiscalização dos respectivos terrenos pelo número de guardas florestais auxiliares fixado no plano de ordenamento, que deve prever pelo menos um por cada 2000 ha ou fracção, ou um por cada 500 ha ou fracção, respectivamente, consoante disponha ou não de meio de transporte para a fiscalização.

3 - As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial contíguas podem organizar em conjunto o policiamento e a fiscalização das respectivas áreas, caso em que os requisitos constantes do número anterior se aplicam ao conjunto das zonas em causa.

4 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a zonas de regime cinegético especial próximas quando a DSF considere que daí não resultam inconvenientes para o correcto policiamento e fiscalização dessas zonas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a DSF autorizar que zonas de regime cinegético especial confinantes ou próximas organizem em conjunto a fiscalização, ficando, neste caso, os respectivos guardas habilitados a exercer as suas competências em qualquer das áreas por elas abrangidas.

SECÇÃO II — Regime cinegético especial. Disposições especiais

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