Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/M — Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei da Caça

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Art. 67.º - 1 - As ZCN localizadas na RAM são constituídas por decreto regulamentar regional, ouvido o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, em terrenos públicos cujas características de natureza física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser a RAM o único responsável pela sua administração.

2 - As ZCN são constituídas por tempo indeterminado, em terrenos públicos ou privados, quando a RAM obtenha para tal a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.

3 - A RAM pode determinar a inclusão numa ZCN de terrenos sem a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.

4 - As ZCN são administradas pela DRA, através da DSF, que elaborará os respectivos planos de ordenamento e exploração e suportará os encargos com a sua constituição e funcionamento.

5 - O exercício da caça nas ZCN fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes aplicadas na satisfação dos seus encargos e, havendo excedentes, serão os mesmos aplicados no fomento genérico da caça.

6 - As regras gerais de funcionamento e o valor das taxas devidos pela prática da caça nas ZCN serão definidos em portaria do Secretário Regional da Economia.

7 - Nas ZCN é facultado o exercício da caça a caçadores residentes e não residentes em território nacional, mas nos planos de exploração respectivos deverá ser reservada uma parte dos ingressos a caçadores com residência, registada na carta de caçador, no concelho ou concelhos abrangidos pela ZCN, outra parte para os restantes caçadores residentes em território nacional e a restante parte para caçadores não residentes neste território.

8 - Nas ZCN as taxas devidas pelos caçadores nacionais e pelos caçadores estrangeiros residentes em território nacional deverão ser inferiores às dos restantes caçadores, salvo reciprocidade de tratamento.

Art. 68.º - 1 - As ZCS são constituídas por portaria do Secretário Regional da Economia, ouvido o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, e visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.

2 - As ZCS são constituídas por tempo indeterminado, enquanto se verificarem condições para o seu bom funcionamento, de preferência em terrenos dos sectores público ou cooperativo, podendo também incluir terrenos do sector privado, com a concordância das entidades titulares e gestoras.

3 - As ZCS são constituídas em todas as regiões cinegéticas com o apoio da DSF, por iniciativa das associações de caçadores, autarquias locais, entidades gestoras dos terrenos envolvidos ou seus representantes e comissões de compartes.

4 - Os planos de ordenamento e exploração das ZCS serão elaborados pela DRA, através da DSF, que igualmente as administrará, com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, da federação regional de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos abrangidos pela ZCS ou pelos representantes daquelas entidades.

5 - A DSF poderá, caso entenda verificarem-se condições para uma boa administração e bom cumprimento dos planos de ordenamento e exploração das ZCS, delegar a administração destas zonas nas juntas de freguesia, nas federações regionais de caçadores, nos agricultores, nas associações representativas destes e nas comissões de compartes.

6 - O exercício da caça nas ZCS fica sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, sendo as receitas resultantes aplicadas na satisfação dos encargos com a sua administração.

7 - As taxas a pagar pelo exercício da caça em cada ZCS serão definidas por portaria do Secretário Regional da Economia, sob proposta da DSF, calculadas com base em critérios de razoabilidade, de modo que a receita cobrada pelos ingressos dos caçadores não exceda 60% dos encargos verificados.

8 - As regras de funcionamento das ZCS serão aprovadas por despacho do Secretário Regional da Economia.

9 - Nas ZCS o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência, registada na carta de caçador, no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.

10 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, as entidades que podem requerer a constituição da ZCS podem exercer direito de opção na concessão da exploração cinegética de terrenos do sector público.

Art. 69.º - 1 - As ZCA são constituídas por portaria do Secretário Regional da Economia, ouvido o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, e visam conceder a associações de caçadores legalmente constituídas e registadas nos termos deste diploma, que nelas se proponham custear e realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e gerir este património de modo a proporcionar aos seus associados a prática da caça de forma regrada e racional, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

2 - As ZCA só podem ser concedidas a associações de caçadores que tenham um mínimo de 20 associados.

3 - As ZCA são concedidas a requerimento das associações de caçadores, por prazo certo e renovável, nos termos do presente diploma, enquanto se verificar o seu bom funcionamento e sejam atingidos os fins para que foram concedidas.

4 - As ZCA serão instaladas de preferência em terrenos do sector privado ou cooperativo, com a concordância das entidades titulares ou gestoras, obtida nos termos previstos no artigo 56.º do presente diploma, podendo ainda abranger terrenos do sector público, se a DSF não considerar adequada a constituição de ZCN ou ZCS nesses terrenos.

5 - Quando o pedido para a concessão de uma ZCA inclua terrenos da RAM, ou por ela directamente administrados, será necessária a apresentação pelo requerente do acordo prévio das entidades referidas no n.º 5 do artigo 56.º do presente diploma.

6 - Quando a área cinegética do município já esteja abrangida em 50%, ou mais, por zonas de caça do regime cinegético especial, só se podem constituir mais ZCA desde que pelo menos metade dos membros das associações de caçadores requerentes seja natural ou residente na freguesia em causa, salvo quando, por razões atendíveis, tal não seja possível, caso em que a naturalidade e residência se reportará ao respectivo município.

Art. 70.º Os membros das associações de caçadores que requererem a concessão de uma ZCA têm obrigatoriamente de, no momento da apresentação do respectivo pedido e durante o período da concessão, ser titulares de licença geral de caça e das licenças especiais relativas ao tipo de caça previsto no plano de exploração apresentado.

Art. 71.º - 1 - Os planos de ordenamento e exploração das ZCA serão apresentados pelas requerentes à DSF, que, no caso de aprovação, fiscalizará o seu cumprimento e proporá a sua alteração quando entender conveniente.

2 - A partir de 1995 ou do ano em que nelas se iniciar o exercício da caça, no caso de ser em data posterior, as concessões de ZCA ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual, a fixar por portaria do Secretário Regional da Economia.

Art. 72.º - 1 - As ZCT são constituídas por portaria do Secretário Regional da Economia, obtido parecer favorável do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração e ouvido o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, e visam o aproveitamento turístico da exploração dos recursos cinegéticos.

2 - As ZCT são concedidas a requerimento de empresas turísticas, autarquias, sociedades de titulares ou gestores dos terrenos ou outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito, por prazo certo e renovável, nos termos do presente diploma, enquanto se verificar o seu bom funcionamento e sejam atingidos os fins para que foram concedidas.

3 - As ZCT serão instaladas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, com a concordância das entidades titulares e gestoras, obtida nos termos previstos no artigo 56.º do presente diploma.

4 - As áreas a conceder para a constituição de ZCT poderão ser limitadas em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas dos terrenos.

5 - Os planos de ordenamento e exploração e de aproveitamento turístico das ZCT serão apresentados à DSF, que os analisará e remeterá posteriormente à Direcção Regional do Turismo para obtenção do necessário parecer do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, o qual será preferido e transmitido à DSF no prazo máximo de 30 dias.

6 - Os planos de exploração das ZCT não podem conter normas que discriminem os caçadores nacionais dos estrangeiros.

7 - O cumprimento dos planos de ordenamento e exploração será fiscalizada pela DSF, cabendo à Direcção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento das obrigações relacionadas com os aspectos turísticos.

8 - A concessão de ZCT está sujeita ao pagamento de taxas, a definir em portaria do Secretário Regional da Economia, que serão devidas a partir do ano em que se iniciar o exercício da caça.

Art. 73.º No plano de aproveitamento turístico das ZCT deve constar, designadamente:

a)

A forma como o aproveitamento cinegético se insere no âmbito dos projectos de desenvolvimento regional em curso e, em especial, no âmbito do plano regional de turismo respectivo, caso exista;

b)

Os diferentes serviços turísticos existentes na zona de caça ou na sua periferia que possam ser usados pelos utentes daquela;

c)

O número e qualificação profissional das pessoas afectas ao empreendimento;

d)

O número de caçadores nacionais e estrangeiros que se preveja admitir anualmente na zona e respectivos acompanhantes;

e)

Os mercados prioritários para que o projecto se orienta e os programas de promoção previstos.

CAPÍTULO IV — Criação de espécies cinegéticas em cativeiro

Art. 74.º - 1 - É permitida a criação de caça em cativeiro visando a reprodução de espécies cinegéticas destinadas a repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça, mediante autorização da DRA, sob parecer da DSF e ouvida a Direcção Regional da Pecuária, abreviadamente designada por DRP, sobre os aspectos sanitários.

2 - É proibida a criação em cativeiro para efeitos cinegéticos, designadamente repovoamento ou largadas em campos de treino, de perdizes das espécies Alectoris graeca, A. chuckar, A. barbara ou seus híbridos ou destas com A. rufa.

3 - A autorização revistirá a forma de alvará e fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos a definir por portaria do Secretário Regional da Economia.

CAPÍTULO V — Campos de treino de caça

Art. 75.º - 1 - A DSF pode constituir ou autorizar a instalação de campos de treino, destinados à prática de actividades de carácter venatório durante todo o ano, nomeadamente o exercício de tiro com arma de fogo e o treino de cães de caça e para a realização de corridas de lebres.

2 - A constituição e o funcionamento de campos de treino serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Economia.

CAPÍTULO VI — Detenção, comércio, transporte e exposição de caça

Art. 76.º - 1 - É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto, se se tratar de exemplares mortos em actividades cinegéticas, durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes.

2 - É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, excepto:

a)

Tratando-se de espécies cinegéticas constantes de portaria do Secretário Regional da Economia;

b)

Tratando-se de exemplares criados em cativeiro nos termos definidos no presente diploma e sua regulamentação.

Art. 77.º - 1 - A detenção e o comércio de exemplares naturalizados, peles, troféus ou partes identificadas de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - A DSF deve organizar e manter um cadastro regional de troféus de caça.

3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior o Secretário Regional da Economia nomeará uma comissão regional de homologação de troféus, presidida pela DSF.

Art. 78.º - 1 - A detenção, comércio e transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela DSF.

2 - É proibido a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares vivos de espécies cinegéticas que não constem da portaria referida no n.º 2 do artigo 76.º, excepto quando se trate de exemplares criados em cativeiro.

Art. 79.º - 1 - Depende de autorização da DRA e da DRP, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos ou mortos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não carece da autorização da DRA, prevista no número anterior:

a)

A exportação de exemplares mortos de espécies cinegéticas constantes da portaria referida no artigo 36.º do presente diploma, desde que transportados por caçadores devidamente habilitados durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes;

b)

A importação de exemplares mortos de espécies cinegéticas desde que transportados por caçadores devidamente habilitados a caçar no país de proveniência.

3 - A importação de exemplares vivos de espécies cinegéticas não indígenas depende de autorização da DRA, ouvida a DSF, e sob parecer favorável do PNM.

Art. 80.º - 1 - O sistemas de marcação a utilizar nos termos do artigo 76.º serão definidos por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - A marcação de exemplares de espécies cinegéticas vivos, mortos ou naturalizados, dos seus troféus e peles é feita pela DSF ou pelas entidades por esta expressamente autorizadas.

CAPÍTULO VII — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura

Art. 81.º - 1 - As espécies cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, na pesca, nas florestas, na agricultura e pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.

2 - As acções de correcção são efectuadas pela DSF ou pelos interessados por ela devidamente licenciados.

3 - Nas zonas de regime cinegético especial, as respectivas entidades gestoras podem proceder a acções de correcção, nos termos previstos nos planos de ordenamento e exploração, devendo informar a DSF do resultado das mesmas.

4 - Nos terrenos incluídos em zonas classificadas como áreas protegidas, as acções de correcção previstas no n.º 1 são precedidas de parecer favorável dos órgãos responsáveis pelas mesmas, emitido no prazo máximo de 30 dias após a sua solicitação.

5 - As acções de correcção previstas nos números anteriores serão reguladas por portaria do Secretário Regional da Economia.

Art.º 82.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, as espécies não cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal se revele necessário para a protecção da fauna ou para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas ou às pescas.

2 - As acções de correcção são efectuadas pela DSF após parecer favorável do PNM, a emitir no prazo de 20 dias contados da sua solicitação.

3 - As acções de correcção referidas nos números anteriores serão reguladas por portaria do Secretário Regional da Economia.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias do PNM.

Art. 83.º - 1 - As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos.

2 - A obrigação de indemnização referida no número anterior não existe nas situações em que se comprove que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas regularmente requeridas pelas entidades em causa.

3 - A RAM, através da Secretaria Regional da Economia, é obrigada a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas, desde que não tenha autorizado as medidas de correcção devidamente requeridas ou directamente efectuado as mesmas.

4 - Quando estejam em causa situações abrangidas pelo n.º 4 do artigo 81.º, a responsabilidade prevista no número anterior é assumida pelo PNM, no caso de o parecer nele previsto não ser emitido no prazo estabelecido ou do mesmo ter sido desfavorável.

5 - As entidades autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.

6 - Os processos a observar para a concessão das indemnizações previstas nos n.os 3 e 4 são regulados por portaria do Secretário Regional da Economia.

CAPÍTULO VIII — Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 84.º - 1 - Nos termos da Lei da Caça, constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça.

2 - As infracções de caça são crimes e contra-ordenações.

Art. 85.º São crimes de caça os factos como tal descritos e punidos nos termos dos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, aplicada e adaptada à RAM pela Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto.

Art. 86.º Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Art. 87.º - 1 - As secretarias judiciais devem enviar à DSF, no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracção a disposições legais e regulamentares sobre a caça.

2 - A DSF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.

Art. 88.º As associações de caçadores são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Art.º 89.º - 1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e ainda de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça, os que constituam seu produto e, bem assim, de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local de infracção e de quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.

2 - O autuante, no momento do levantamento do auto, notificará do facto o arguido, com indicação do preceito infringido e da sanção aplicável.

3 - Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal (CPP), indicando ainda:

a)

Número e data da carta de caçador do infractor;

b)

Preceito legal infringido;

c)

Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;

d)

Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;

e)

Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;

f)

Apreensões efectuadas pelo autuante.

4 - Os autos de notícia serão levantados em duplicado, devendo uma cópia ser sempre remetida à DSF, acompanhada da carta de caçador ou da licença de caça para não residentes, quando for caso disso.

5 - Os autos de notícia serão enviados ao tribunal competente para conhecer da infracção, mas se esta constituir apenas contra-ordenação nos termos dos n.os 13 e 14 do artigo 31.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, serão enviados directamente à sede da DSF.

6 - Se as autoridades e agentes da autoridade competentes para a fiscalização da caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção que não tenham presenciado, deverão fazer dela participação, a enviar às entidades competentes para o respectivo procedimento.

Art. 90.º As autoridades e agentes de autoridade competente para a fiscalização da caça devem proceder à detenção dos infractores por crimes de caça puníveis com prisão quando em flagrante delito, nos termos do disposto no CPP.

Art. 91.º Em matéria relativa a contra-ordenações de caça que não se encontre regulada neste diploma é aplicável o regime geral de contra-ordenações.

SECÇÃO II — Das contra-ordenações

Art. 92.º - 1 - Nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, constituem contra-ordenações de caça:

a)

O exercício da caça sem licença da caça para não residentes, quando exigível nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 20.º do presente diploma;

b)

O exercício da caça sem a licença geral de caça que for exigível;

c)

O exercício da caça sem licença especial de caça, quando exigível;

d)

O exercício da caça sem seguro obrigatório de caça válido;

e)

A entrada em terrenos onde o exercício de caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto;

f)

A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem sofra de restrições ao seu uso;

g)

A utilização de auxiliares fora das condições em que é permitida, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 24.º do presente diploma;

h)

A falta de registo na DSF de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório;

i)

A utilização de cães, aves de presa e negaças fora das condições em que a lei o permita;

j)

A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 29.º do presente diploma;

l)

Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, salvo se os apresentar no prazo de quarenta e oito horas à autoridade ou agente da autoridade autuante;

m)

A criação de caça em cativeiro quando não autorizada;

n)

A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;

o)

A detenção e transporte não autorizado, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;

p)

A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo indentificáveis;

q)

Manter campos de actividade de carácter venatório não autorizados;

r)

O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não esteja autorizado ou fora das condições de autorização;

s)

A infracção aos n.os 3, 7 e 8 do artigo 35.º

2 - De acordo com o disposto nos diplomas legais referidos no n.º 1, são as seguintes as coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas no número anterior:

a)

De 10000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), l), n), o), r) e s);

b)

De 20000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c);

c)

De 20000$00 a 200000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas j), m), p) e q).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art.º 93.º Ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, às contra-ordenações previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

A apreensão dos instrumentos e meios de caça e de transporte utilizados para a prática da infracção;

b)

A apreensão da caça morta ou capturada;

c)

A inibição do exercício da caça por período até dois anos.

SECÇÃO III — Processo de contra-ordenações

Art.º 94.º - 1 - O processamento das contra-ordenações relativas à caça compete à DSF.

2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director dos Serviços Florestais, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a chefe de divisão ou equiparada.

Art.º 95.º Recebido o auto de notícia ou a participação referidos no artigo 89.º o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Art. 96.º - 1 - A instrução de processos de contra-ordenação não será atribuída ao autuante ou ao participante.

2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.

3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

Art. 97.º - 1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação serão convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.

2 - As testemunhas indicadas pelo infractor poderão ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.

Art. 98.º Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo.

Art. 99.º - 1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde conste a existência material das infracções, a sua qualificação e gravidade, bem como o grau de culpa e situação económica do agente, e, ainda, a coima que considerar justa.

2 - A entidade a quem incumba a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.

Art. 100.º - 1 - As armas e meios de transporte, instrumentos e meios de caça restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação de coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória de apreensão.

2 - Consideram-se perdidos a favor da RAM os objectos, armas, meios e instrumentos pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.

Art. 101.º - 1 - A caça morta que for apreendida será entregue, contra recibo, a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.

2 - Os exemplares vivos de espécies animais ilicitamente capturados em terrenos de regime cinegético especial serão entregues às autoridades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável, total ou parcialmente, o cometimento da infracção.

3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos de reserva ou de regime geral de caça, os exemplares capturados serão entregues aos serviços da DSF.

4 - Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça não referidos nos números anteriores, perdidos a favor da RAM ou apreendidos, revertem para a DSF, que procederá à sua venda, nos termos a definir em portaria do Secretário Regional da Economia.

CAPÍTULO IX — Administração e fiscalização da caça

SECÇÃO I — Competências da Administração Pública

Art. 102.º - 1 - Compete ao Secretário Regional da Economia, pela DSF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

2 - Compete ainda à DSF, no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, participar nas actividades de organismos nacionais relativos àquelas matérias.

SECÇÃO II — Conselho Regional da Caça e da Conservação de Fauna

Art. 103.º - 1 - O Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, abreviadamente designado por Conselho Regional da Caça ou CRC, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, é presidido pelo Secretário Regional da Economia e composto pelos seguintes vogais permanentes:

a)

Director dos Serviços Florestais ou seu representante;

b)

Um representante designado pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração;

c)

Dois representantes designados pelos conselhos cinegéticos regionais e de conservação da fauna, um pelo da Madeira e outro pelo do Porto Santo;

d)

Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria cinegética, nomeados pelo Secretário Regional da Economia;

e)

Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de agricultura, nomeados pelo Secretário Regional da Economia.

2 - O Secretário Regional da Economia poderá delegar a presidência do CRC.

3 - O Secretário Regional da Economia poderá convidar para as reuniões do Conselho representantes de organismos ou serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.

4 - Os membros do CRC que não sejam funcionários da administração regional ou local têm direito a senhas de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.

Art. 104.º O CRC tem funções consultivas junto do Governo Regional nomeadamente no que se refere a:

a)

Política cinegética regional;

b)

Protecção de espécies em vias de extinção;

c)

Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;

d)

Exercício da caça;

e)

Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo Regional entenda consultá-lo.

SECÇÃO III — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna

Art. 105.º - 1 - Na RAM os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, adiante apenas designados por conselhos cinegéticos, serão constituídos a nível de ilha, um para a Madeira e outro para o Porto Santo, circunscrevendo-se o seu âmbito de actuação à ilha da Madeira ou à ilha do Porto Santo, respectivamente.

2 - Para o desempenho das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 110.º, podem as associações de agricultores, de caçadores, os organismos de conservação da natureza e as autarquias locais, por iniciativa de qualquer delas, constituir os conselhos cinegéticos a que se refere o n.º 1.

Art. 106.º - 1 - Os conselhos cinegéticos consideram-se constituídos a partir da data da reunião, convocada por qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 105.º, na qual serão verificados os poderes de representação de cada um dos seus membros e designado o respectivo presidente.

2 - Da reunião referida no número anterior será lavrada acta, da qual se extrairá cópia que, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, será remetida à DSF para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.

3 - A duração do mandato dos membros destes conselhos é de três anos, com início em 1 de Janeiro do respectivo ano.

Art. 107.º - 1 - Os conselhos cinegéticos são constituídos, no máximo, por cinco membros, dos quais dois são representantes dos interesses dos agricultores e cada um dos restantes representa, respectivamente, os interesses das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da natureza.

2 - Os membros dos conselhos cinegéticos são designados, respectivamente, pelas autarquias locais e pelas associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores e de conservação da natureza, legalmente existentes, que se integrem na respectiva área geográfica.

Art. 108.º - 1 - Os conselhos cinegéticos reúnem ordinariamente uma vez por ano, no mês de Abril, e extraordinariamente quando convocados pelo respectivo presidente.

2 - A DSF pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos.

3 - As deliberações dos conselhos cinegéticos são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos serão lavradas actas.

5 - Os membros dos conselhos cinegéticos têm direito a senhas de presença por cada reunião extraordinária em que participem, desde que estas tenham sido solicitadas pela DSF.

6 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.

Art. 109.º - 1 - É atribuição dos conselhos cinegéticos contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, de forma que a caça constitua um factor de apoio e valorização da agricultura e do desenvolvimento da economia regional.

2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a)

Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b)

Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c)

Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d)

Procunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

e)

Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

f)

Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça.

Art. 110.º Sempre que a lei estabeleça a participação de representantes dos caçadores e ou dos agricultores da RAM em organismos cinegéticos a nível nacional, aqueles serão eleitos por e de entre os membros dos conselhos cinegéticos da Madeira e do Porto Santo.

SECÇÃO IV — Polícia e fiscalização da caça

Art. 111.º - 1 - A polícia e fiscalização da caça compete à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais e a outros funcionários e agentes do PNM e da DSF com funções de polícia florestal, e à Direcção de Serviços da Inspecção Económica.

2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para a fiscalização de zonas de regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo participar à DSF todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento, ainda que cometidas fora dessas áreas.

3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:

a)

Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;

b)

Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;

c)

Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados;

d)

Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes a que correspondam penas de prisão;

e)

Nas acções de fiscalização, ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida pelos agentes levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.

CAPÍTULO X — Organização venatória. Associações de caçadores

Art. 112.º - 1 - As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores, adiante designados por associações de caçadores, com a competência prevista na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, aplicada à RAM pela Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, e adaptada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto, podem federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

2 - Às associações de caçadores, independentemente do seu âmbito geográfico, pode ser concedida a administração de ZCA e, bem assim, autorizada a instalação de campos de treino de caça.

Art. 113.º - 1 - As associações de caçadores constituem-se nos termos da lei geral e funcionam segundo as regras definidas nos respectivos estatutos, regulamentos internos e normas subsidiárias, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.

2 - Na RAM poderá ser criada uma federação regional das associações de caçadores existentes ou a constituir, a qual poderá inscrever-se na Confederação Nacional de Caçadores Portugueses, abreviadamente designada por CNCP.

3 - Para efeitos do exercício das competências que lhe são atribuídas em matéria de caça, as associações de caçadores devem fazer prova da sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações de caçadores e a federação regional devem ainda promover a sua inscrição na DSF.

Art. 114.º Compete às associações de caçadores:

a)

Representar na federação regional os interesses dos caçadores associados;

b)

Participar na constituição da respectiva federação;

c)

Administrar a ZCA, garantindo o cumprimento do plano de ordenamento e exploração e das obrigações decorrentes das disposições do acordo prévio determinado pelo artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, bem como das normas regulamentares e estatutárias respectivas;

d)

Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e regramento da prática venatória nas ZCA;

e)

Fazer respeitar o cumprimento das normas legais sobre caça;

f)

Desenvolver a formação dos caçadores, fomentar o seu associativismo e promover cursos ou outras acções de preparação de candidatos à obtenção de carta de caçador;

g)

Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos agricultores dos terrenos das zonas por eles administradas, bem como com os de outros cidadãos interessados, de algum modo, na fruição da fauna, preconizando e praticando as soluções que, para o efeito, tenham por convenientes;

h)

Fazer cumprir as normas legais sobre a caça nas áreas por elas administradas, combatendo, por todos os meios ao seu alcance, a prática de infracções, nomeadamente o furtivismo, e apoiar os agentes de fiscalização da caça;

i)

Estabelecer laços de solidariedade entre pessoas que pratiquem o acto venatório e instituições que com ele estejam relacionadas;

j)

Dar à respectiva federação pareceres sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas nas áreas por elas administradas;

l)

Colaborar com a DSF, nomeadamente no respeitante à execução dos planos de ordenamento e exploração das áreas que administrarem e, em especial, na prática correcta do exercício da caça e na atribuição dos ingressos, de forma a colocar todos os associados em igualdade de condições e oportunidades, e ainda dar pareceres sobre as matérias ou as informações que por aquele serviço lhes sejam solicitadas.

Art. 115.º Compete à federação regional:

a)

Representar os interesses das associações da RAM na CNCP;

b)

Participar na CNCP;

c)

Administrar ou participar na administração da ZCA, garantindo o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração e das obrigações decorrentes das disposições do acordo prévio determinado pelo artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, bem como das normas regulamentares e estatutárias respectivas;

d)

Propor à CNCP a atribuição de subsídios a associações de caçadores ou entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;

e)

Dar à CNCP pareceres sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas, procurando harmonizar os calendários venatórios, nas áreas por elas administradas, através de uma proposta de síntese dos pareceres das associações harmonizando as divergências que eventualmente existam;

f)

Colaborar com a DSF, nomeadamente no respeitante à execução dos planos de ordenamento e exploração das áreas que administrarem ou das administradas pelas associações, em especial no respeitante à prática correcta do exercício da caça e atribuição dos ingressos, de forma a colocar todos os associados em igualdade de condições e oportunidades, e ainda dar pareceres sobre as matérias ou as informações que por aquele serviço lhe sejam solicitadas.

CAPÍTULO XI — Áreas protegidas

Art. 116.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, pode o Secretário Regional da Economia, por portaria, fixar um regime adequado às especificidades próprias das áreas que sejam ou venham a ser classificadas como áreas protegidas.

CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias

Art. 117.º No dia 1 de Junho de 1995, consideram-se integradas no regime geral da caça todas as zonas de ordenamento cinegético que até essa data não tenham sido integradas nos regimes cinegéticos especiais.

Art. 118.º - São revogadas todas as disposições legais que contrariem este diploma, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/87/M, de 9 de Junho.

Art. 119.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Março de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Lista a que se refere o artigo 1.º

Espécies cinegéticas

1 - Caça maior:

Sus scrofa - porco-bravo;

Ovies arias - ovelha;

Ovies capra - cabra.

2 - Caça menor:

2.1 - Espécies sedentárias:

Lepus capensis - lebre;

Oryctolagus cuniculus - coelho;

Alectoris rufa - perdiz-vermelha;

Columba livia - pomba-da-rocha;

Phasianus colchicus - faisão.

2.2 - Espécies de arribação ou migradoras (ver nota a):

2.2.1:

Coturnix coturnix - codorniz (*);

Scolopax rusticola - galinhola (*);

Gallinnago gallinnago - narceja-comum (*);

Columba palumbus - pombo-torcaz (*);

Columba oenas - pombo-bravo (*);

Turdus merula - melro-preto (*);

Streptopelia turtur - rola-comum (*).

2.2.2 - Aves aquáticas:

Anas platyrhynchos - pato-real (*);

Anas crecca - marrequinha (*);

Anas penelope - piadeira (*)

Anas cauta - arrabio (*);

Anas clypeata - pato-trombeteiro (*).

(nota a) Espécies sujeitas a regulamentação específica, conforme as convenções e directivas internacionais que obrigam o Estado Português.

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