Despacho Normativo n.º 181/92 — Aprova o Regulamento do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública (PROFAP)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-09-30
Última atualização 1993-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-02-22, Despacho Normativo n.º 14/93 — Altera a alínea d) do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º…

Aprova o Regulamento do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública (PROFAP)

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Considerando que a formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários é um instrumento essencial no processo de modernização da Administração e de renovação do serviço público;

Considerando que o Estado é, à semelhança do que se passa em muitos países, o maior empregador nacional, representando a função pública percentagem significativa da população activa do País e apresentando como características baixos índices de qualificação e de tecnicidade;

Considerando que os serviços de formação, pela razão atrás citada, muitas vezes não têm meios que lhes permitam introduzir mecanismos, metodologias e técnicas para melhorar a qualidade das acções de formação:

A Secretaria de Estado da Modernização Administrativa (SEMA) procedeu à elaboração do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública (PROFAP), contando para a sua execução com apoios do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional (FEDER).

Este Programa, que irá decorrer até 31 de Dezembro de 1993, contribuirá, por um lado, para a concretização de metas definidas pelo Governo em matéria de modernização administrativa e, por outro, para promover a consagração de princípios já estabelecidos na lei a respeito da formação profissional na Administração, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

No que respeita às acções de formação (medidas n.os 1 e 2), o PROFAP não pretende substituir, mas antes estimular, as iniciativas regularmente desenvolvidas pelos diversos intervenientes no processo formativo dos funcionários (organismos públicos, autarquias locais, associações sindicais e outros). Ele tem um carácter complementar, isto é, adicional ao já realizado.

Previu-se, assim, a abertura de um processo de candidaturas aos apoios financeiros para a execução de acções de formação profissional destinadas a funcionários públicos, agentes ou candidatos a funcionários.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no artigo 28.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento tem por objecto as candidaturas abrangidas pelas medidas n.os 1 e 2 do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública, adiante designado por PROFAP.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - Podem ser apoiadas através do PROFAP acções de formação de curta, média e longa duração destinadas a funcionários, agentes e candidatos a funcionários da administração central, incluindo os dos serviços desconcentrados, e da administração local.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se candidato a funcionário qualquer pessoa envolvida num processo de selecção para ingresso na função pública que seja da iniciativa da Administração.

Artigo 3.º — Acções elegíveis

1 - O PROFAP apoia acções de formação que correspondam a uma das seguintes medidas:

a)

Medida n.º 1, «Formação de dirigentes, chefias e funcionários»;

b)

Medida n.º 2, «Formação de formadores e de gestores e pessoal dos serviços de formação».

2 - No âmbito da medida n.º 1 são apoiadas acções de formação que se enquadrem numa das seguintes submedidas:

a)

Submedida n.º 1.1, «Formação superior», que se destina aos dirigentes e quadros superiores da administração central, incluindo os da carreira informática;

b)

Submedida n.º 1.2, «Formação autárquica», que integra todas as acções dirigidas aos funcionários da administração local, independentemente da sua carreira e grupo profissional (dirigentes, quadros superiores, pessoal administrativo e outro);

c)

Submedida n.º 1.3, «Formação administrativa», que visa a qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem dos funcionários dos grupos de pessoal administrativo, técnico-profissional, auxiliar e operário, excluindo os das autarquias locais;

d)

Submedida n.º 1.4, «Formação horizontal», que inclui formação nas áreas temáticas «Línguas» e «Informática para utilizadores» para funcionários da administração central.

3 - As acções que se integrem na medida n.º 2 são apoiadas desde que prossigam, nomeadamente, os seguintes objectivos:

a)

Formar técnica e pedagogicamente os funcionários candidatos à função de formador eventual;

b)

Actualizar e desenvolver os conhecimentos dos funcionários que desempenham a função de formador eventual;

c)

Aperfeiçoar e reciclar profissionalmente dirigentes, chefias e funcionários de serviços com competências em matéria de formação.

Artigo 4.º — Admissibilidade dos formandos

1 - Os destinatários da formação a desenvolver no âmbito da medida n.º 1 devem pertencer preferencialmente aos seguintes grupos:

a)

Altos dirigentes;

b)

Dirigentes (subdirectores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão);

c)

Dirigentes recém-nomeados e quadros técnicos em condições legais para o exercício de funções de direcção (reserva de recrutamento);

d)

Quadros técnicos;

e)

Técnicos superiores dos Serviços de Auditoria e Inspecção;

f)

Técnicos superiores de 2.ª classe recém-integrados na função pública e estagiários para lugares de técnico superior de 2.ª classe;

g)

Chefias administrativas;

h)

Opositores a concursos de ingresso e acesso na carreira administrativa;

i)

Oficiais administrativos;

j)

Secretárias;

k)

Funcionários com funções de atendimento do público e telefonistas;

l)

Outros administrativos e técnico-profissionais com funções de apoio ou específicas;

m)

Funcionários profissionais de informática;

n)

Funcionários utilizadores de informática;

o)

Chefias do pessoal operário e do pessoal auxiliar (encarregados);

p)

Motoristas.

2 - No que se refere à medida n.º 2, a formação deve ter como destinatários os seguintes grupos:

a)

Funcionários formadores ou candidatos a formadores;

b)

Gestores e pessoal de serviços de formação.

Artigo 5.º — Entidades promotoras

Podem candidatar-se aos apoios financeiros do PROFAP no âmbito das medidas n.os 1 e 2 as seguintes entidades:

a)

Serviços centrais e sectoriais de formação da Administração;

b)

Comissões de coordenação das regiões;

c)

Autarquias locais e serviços municipalizados;

d)

Universidades e outras instituições de ensino superior;

e)

Outros organismos públicos;

f)

Associações de municípios;

g)

Associações científicas e técnicas, sem fins lucrativos, com utilidade pública administrativa reconhecida nos termos legais e com experiência significativa em formação de funcionários públicos;

h)

Associações sindicais da função pública.

Artigo 6.º — Orientações

1 - As acções de formação da medida n.º 1 devem contemplar preferencialmente as seguintes áreas temáticas:

a)

Gestão pública;

b)

Procedimento administrativo;

c)

Qualidade;

d)

Gestão dos recursos humanos;

e)

Informática e novas tecnologias de informação;

f)

Desenvolvimento regional;

g)

Políticas europeias:

h)

Economia e finanças públicas;

i)

Contabilidade pública;

j)

Organização e desburocratização;

k)

Secretariado;

l)

Atendimento do público;

m)

Línguas.

2 - As acções de formação abrangidas pela medida n.º 2 devem incidir preferencialmente sobre os seguintes temas:

a)

Diagnóstico das necessidades de formação;

b)

Concepção e gestão da formação;

c)

Avaliação da formação;

d)

Estratégias pedagógicas e o audiovisual em formação;

e)

Formação e mudança organizacional.

Artigo 7.º — Prioridades

1 - Os Secretários de Estado da Modernização Administrativa e do Emprego e Formação Profissional podem fixar, por despacho conjunto, os indicadores a que se refere o artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 68/91.

2 - Na apreciação dos pedidos de apoio à formação profissional, bem como na afectação de meios financeiros, atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:

a)

Processos respeitantes a formação que constitua oferta dos serviços centrais de formação aos organismos da Administração;

b)

Processos respeitantes a acções de formação que sejam da iniciativa de outros organismos públicos, designadamente serviços sectoriais, regionais e locais com responsabilidade em matéria de formação da função pública;

c)

Processos respeitantes a formação que esteja associada a planos e projectos de modernização administrativa, nomeadamente regionais, locais ou sectoriais;

d)

Processos respeitantes a acções de formação que tenham carácter exemplar e inovador, nomeadamente os que possam funcionar como modelo para vários organismos da Administração;

e)

Processos respeitantes a formação que se dirija a sectores considerados estratégicos para a modernização da Administração Pública.

3 - Relativamente à formação dos grupos identificados nas alíneas a), b), c), e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 4.º e à indicada no n.º 2 do mesmo artigo, dá-se prioridade às acções integradas em processos dos serviços centrais de formação.

4 - Atribui-se particular importância às candidaturas que incluam formação sobre qualidade, procedimento administrativo, políticas europeias e avaliação do impacte da formação nas organizações.

5 - Em termos supletivos, aplicam-se as prioridades gerais definidas pelo Despacho Normativo n.º 67/91, de 25 de Fevereiro.

Artigo 8.º — Financiamento

1 - As acções de formação integradas em projectos abrangidos pelo PROFAP têm uma taxa de co-financiamento de 75% das despesas elegíveis, sendo os restantes 25% assegurados pelo orçamento da entidade promotora ou da segurança social, consoante se trate de entidade de direito público ou de direito privado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o princípio do não sobrefinanciamento nem as regras de contabilização das receitas geradas pelas acções.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 194/91, de 5 de Agosto, excepcionalmente, e independentemente da apresentação de um plano de formação de duração igual ou superior a 12 meses, pode aceitar-se proposta de plano específico de financiamento adaptado às necessidades de tesouraria das entidades promotoras.

Artigo 9.º — Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios financeiros para a realização de acções das medidas n.os 1 e 2 são formalizadas através dos formulários A e B do PROFAP devidamente preenchidos.

2 - Os formulários referidos no número anterior podem ser obtidos junto das seguintes entidades:

a)

Comissão do PROFAP (Lisboa);

b)

Comissão de Coordenação da Região do Norte (Porto);

c)

Centro de Estudos e Formação Autárquica (Coimbra);

d)

Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (Évora);

e)

Comissão de Coordenação da Região do Algarve (Faro).

3 - Sempre que a entidade promotora se enquadre no estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, deve juntar ao seu pedido de co-financiamento os seguintes documentos:

a)

Fotocópia dos respectivos estatutos;

b)

Fotocópia da declaração da utilidade pública administrativa.

4 - Se a candidatura integrar a totalidade ou parte de um plano de formação de duração igual ou superior a 12 meses, o mesmo deverá ser incluído na documentação a entegrar.

5 - As candidaturas devem ser enviadas, por correio registado, com aviso de recepção, para o Gabinete da Secretária de Estado da Modernização Administrativa (Comissão do PROFAP).

Artigo 10.º — Prazo para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas com a antecedência mínima de três meses e máxima de seis meses em relação à data prevista para o início da acção ou da primeira acção do plano de formação.

2 - Se a duração da acção de formação não ultrapassar dezoito horas, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido para dez dias úteis.

3 - Quanto à formação a realizar no ano de 1992, os respectivos pedidos de co-financiamento devem ser apresentados até 13 de Novembro.

Artigo 11.º — Inadmissibilidade de candidaturas

1 - Não são aceites candidaturas em que falte qualquer dos documentos previstos no artigo anterior, bem como as declarações através deles solicitadas.

2 - Não são também aceites candidaturas nos casos previstos na alínea b) do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 68/91.

Artigo 12.º — Prazo

O prazo máximo para notificação da decisão à entidade promotora é de três meses a contar da data de apresentação da candidatura.

Artigo 13.º — Articulação entre o PROFAP e os programas operacionais geridos pelo IEFP

No sentido de assegurar uma correcta articulação entre a formação profissional deste Programa e a dos programas operacionais geridos pelo IEFP e de evitar sobreposições de candidaturas, nomeadamente as que caiam no âmbito da medida n.º 2, o IEFP e a Comissão do PROFAP implementarão um sistema permanente de informação recíproca.

Artigo 14.º — Disposições finais

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplicar-se-á o disposto nos Despachos Normativos n.os 67/91, 68/91, 69/91 e 70/91, de 25 de Fevereiro, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 25 de Março de 1991, e nos Despachos Normativos n.os 194/91, de 5 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 5 de Setembro de 1991, e 257/91, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 259, de 11 de Novembro de 1991.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social, 16 de Setembro de 1992. - A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.

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